TJPI - 0801094-47.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801094-47.2023.8.18.0169 RECORRENTE: JORGE TADEU CARVALHO MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento ao recurso e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A parte embargante alega omissões na decisão e requer a reforma do julgado com base nesses supostos vícios (ID 21671857).
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou dúvida que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, conforme prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando identificadas obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão judicial, não servindo como meio hábil à rediscussão do mérito da causa.
O acórdão embargado analisou e enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissões ou vícios que justifiquem a modificação do julgado.
A utilização dos embargos com o exclusivo propósito de prequestionamento não é admitida nos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 125 do FONAJE.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes ou mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados, desde que a fundamentação seja suficiente para a resolução da lide, conforme entendimento consolidado no STJ (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Fica consignada advertência à parte embargante de que a interposição de novos embargos meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801094-47.2023.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: JORGE TADEU CARVALHO MEDEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento ao recurso e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, a parte ré opôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, a necessidade de acolher os embargos e reformar o acórdão com base nas omissões alegadas (ID 21671857). É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte recorrente, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, agindo em conformidade com a Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelo art. 46 da referida lei.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa.
Não há omissão no acórdão impugnado.
Pretende o recorrente a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada.
Não há, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
A despeito de equívoco no relato inicial, observa-se que fora julgado o caso em comento, analisando detidamente a sentença exarada em primeiro grau.
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 25/08/2025 -
29/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:07
Decorrido prazo de JORGE TADEU CARVALHO MEDEIROS em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/07/2025 15:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801094-47.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JORGE TADEU CARVALHO MEDEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:47
Juntada de Petição de outras peças
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JORGE TADEU CARVALHO MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:29
Expedição de intimação.
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25/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:58
Decorrido prazo de JORGE TADEU CARVALHO MEDEIROS em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:14
Juntada de Petição de outras peças
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21/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:08
Conhecido o recurso de JORGE TADEU CARVALHO MEDEIROS - CPF: *52.***.*24-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/11/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/10/2024 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/09/2024.
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24/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/09/2024 13:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801094-47.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JORGE TADEU CARVALHO MEDEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 02/10/2024 à 09/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de setembro de 2024. -
20/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 11:47
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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