TJPI - 0801094-47.2023.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801094-47.2023.8.18.0169 RECORRENTE: JORGE TADEU CARVALHO MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento ao recurso e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A parte embargante alega omissões na decisão e requer a reforma do julgado com base nesses supostos vícios (ID 21671857).
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou dúvida que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, conforme prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando identificadas obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão judicial, não servindo como meio hábil à rediscussão do mérito da causa.
O acórdão embargado analisou e enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissões ou vícios que justifiquem a modificação do julgado.
A utilização dos embargos com o exclusivo propósito de prequestionamento não é admitida nos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 125 do FONAJE.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes ou mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados, desde que a fundamentação seja suficiente para a resolução da lide, conforme entendimento consolidado no STJ (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Fica consignada advertência à parte embargante de que a interposição de novos embargos meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801094-47.2023.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: JORGE TADEU CARVALHO MEDEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento ao recurso e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, a parte ré opôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, a necessidade de acolher os embargos e reformar o acórdão com base nas omissões alegadas (ID 21671857). É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte recorrente, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, agindo em conformidade com a Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelo art. 46 da referida lei.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa.
Não há omissão no acórdão impugnado.
Pretende o recorrente a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada.
Não há, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
A despeito de equívoco no relato inicial, observa-se que fora julgado o caso em comento, analisando detidamente a sentença exarada em primeiro grau.
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 25/08/2025 -
20/06/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:06
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 08:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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19/01/2024 11:45
Juntada de Petição de procuração
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17/01/2024 16:14
Juntada de Petição de documentos
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09/01/2024 10:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
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06/07/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 08:55
Juntada de Petição de procuração
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16/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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16/06/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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