TJPI - 0800901-14.2022.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOLIDADE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:29
Juntada de Petição de outras peças
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29/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800901-14.2022.8.18.0057 RECORRENTE: MARIA DO CARMO SOLIDADE SOUSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20837583) interposto nos autos do Processo n.º 0800901-14.2022.8.18.0057, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20743179, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: “APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO.
NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO.
JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA.
OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de Sentença proferida nos autos da Ação nº 0800901-14.2022.8.18.0057 proposta pela Servidora/Apelante, Professora, vindicando o reestabelecimento do segundo turno de trabalho, com as vantagens respectivas.
II.
O MM.
Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados pela autora e extinto ação com resolução do mérito”, entendendo que: “não se pode olvidar a confissão da autora durante depoimento pessoal em juízo: “que foi admitida, através de concurso público, no ano de 2012 para o cargo de professora 20 horas” (fl. 65 do ID 32769324).
Nesse sentido, é inquestionável que a autora passou a laborar posteriormente em dois turnos de forma precária e excepcional, simplesmente por razões de interesse público.
Logo, o ato administrativo que a retornou à jornada de trabalho inicial não pode ser considerado ilegal, posto inexistir direito ao regime de 40 horas semanais, cujo exercício não decorreu de regra prevista no edital ou de norma encartada na legislação municipal, mas em virtude de conveniência pontual da Administração Pública e disponibilidade da servidora”.
III.
A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgado procedente o pedido inicial, alegando que: “A recorrente iniciou o seu labor trabalhista na reclamada em 20 de Agosto de 2001, trabalhando 02 (dois) turnos, exercendo a função de professora, sendo que por perseguição política foi retirado o 2º turno da reclamante”.
IV.
Sobre essa matéria, esta e.
Corte, por julgamento realizado pela 6ª Câmara de Direito Público, entendeu que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7.
Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).
V.
Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.
VI.
Constata-se no Edital do concurso público realizado pelo Município de Campo Grande do Piauí que foi estabelecido para os Professores Municipais a carga horária 20 horas semanais (Id 17537583 – Pág.84), não havendo como se obrigar que o Município mantenha eternamente servidor laborando em dupla jornada.
VII.
Tanto a majoração, quanto à redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais, trata-se de ato discricionário da administração pública municipal.
VIII.
Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado, no sentido de que não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando é preservado o valor da hora-aula.
IX.
Recurso conhecido e desprovido.”.
Em suas razões, a Recorrente aponta ofensa ao art. 15, da Lei n.º 8.036/90.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 22077626). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, razões recursais aduzem ofensa ao art. 15, da Lei n.º 8.036/90, sob a alegação de que a Recorrente faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de depósito do seu FGTS, uma vez que se trata de servidora pública que, não tendo sido aprovado em concurso público, não se submete a regime jurídico administrativo, se enquadrando, portanto, como celetista.
Todavia, o aresto combatido discute, em verdade, o direito da Recorrente, servidora aprovada em concurso público, ao reestabelecimento do segundo turno de trabalho, com as vantagens respectivas, conforme pleito da parte, tendo concluído que “A Servidora/Apelada é ocupante do cargo de professora no regime de 20 horas semanais e, nessa condição, está protegida da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, daí por que não lhe é assegurada o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla, nem o seu labor nessa jornada.”.
Portanto, é indiscutível que a Recorrente não logra demonstrar o efetivo cabimento do apelo especial, uma vez que apresenta alegações totalmente dissociadas dos fundamentos do decisum guerreado, o que impossibilita a compreensão da controvérsia.
Convém registrar que a orientação pacífica da Corte Superior é no sentido de que a indicação de violação legal, “quando realizada de forma genérica, sem questionar os aspectos mais salientes da fundamentação do acórdão recorrido e sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula”, como se verifica ocorrer na espécie, caracteriza deficiência de fundamentação do apelo, incidindo o óbice da Súmula n.º 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:33
Expedição de intimação.
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26/03/2025 10:24
Recurso Especial não admitido
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16/01/2025 14:46
Juntada de Petição de outras peças
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19/12/2024 10:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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19/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição inicial
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22/10/2024 16:32
Juntada de petição
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22/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:33
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO SOLIDADE SOUSA - CPF: *32.***.*97-93 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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27/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 15:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800901-14.2022.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO CARMO SOLIDADE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA - PI4769-A APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 04/10/2024 a 11/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 16:04
Conclusos para o Relator
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27/07/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI em 26/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOLIDADE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:17
Juntada de Petição de parecer do mp
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04/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:13
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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