TJPI - 0012543-35.2017.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 11:28
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 08:47
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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11/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:15
Processo Reativado
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05/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:25
Arquivado Provisoramente
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05/12/2023 15:23
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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05/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:40
Juntada de comprovante
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12/09/2023 10:33
Juntada de documento comprobatório
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06/09/2023 14:24
Desentranhado o documento
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06/09/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 11:36
Determinado o arquivamento
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15/02/2023 13:12
Conclusos para despacho
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08/02/2023 05:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 07/02/2023 23:59.
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12/01/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:44
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 08:56
Mov. [116] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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20/08/2021 08:52
Mov. [115] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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11/08/2021 11:34
Mov. [114] - [ThemisWeb] Sem efeito suspensivo - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2021 13:17
Mov. [113] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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05/08/2021 13:16
Mov. [112] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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05/08/2021 13:13
Mov. [111] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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05/08/2021 13:02
Mov. [110] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2021 11:45
Mov. [109] - [ThemisWeb] Recebimento
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28/07/2021 11:15
Mov. [108] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0012543-35.2017.8.18.0140.5005
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27/07/2021 11:55
Mov. [107] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0012543-35.2017.8.18.0140.5004
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26/07/2021 10:15
Mov. [106] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
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23/07/2021 11:09
Mov. [105] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012543-35.2017.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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23/07/2021 11:09
Mov. [104] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012543-35.2017.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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23/07/2021 06:00
Mov. [103] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 23: 07/2021.
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23/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0012543-35.2017.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI Advogado(s): Réu: JACKSON GONÇALVES PIMENTEL, RAIANE DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): ISRAEL SOARES ARCOVERDE(OAB/PIAUÍ Nº 14109), MARIO SERGIO DE ARAGÃO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13825) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO o acusado JACKSON GONÇALVES PIMENTEL nas penas dos artigos 33 da Lei 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/2003.
Quanto à ré RAIANE DE OLIVEIRA COSTA, ABSOLVO-A dos crimes imputados na inicial acusatória, com supedâneo no artigo 386, VII do CPP.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, adotando os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base dos delitos nos limites fixados, abstratamente na lei.
Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
Aplicação do art. 59, CP.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes (natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto) constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP.
Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses, 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ: "(...) .5.Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu (...)(HC 532.430/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas: Do tráfico de drogas: Culpabilidade: não extrapola a normalidade do tipo.
Antecedentes: condenado, com trânsito em julgado, em ação distribuída anteriormente aos autos em epígrafe, qual seja ação penal 0024386-31.2016.8.18.0140 pelo crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, motivo pelo qual exaspero a presente circunstância, nos moldes dos arestos jurisprudenciais a seguir colacionados: "A condenação com trânsito em julgado em data posterior à prática do fato narrado, referente a delito praticado em momento anterior ao crime em exame, apesar de não servir para caracterizar a reincidência do réu, pode ser utilizada para macular os seus antecedentes." (TJDFT ,Acórdão 1140465, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/11/2018) "3.
Ademais, nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (...)". (HC 463482/SP -STJ) Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc.
Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa.
Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade.
O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma.
Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente.
Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal.
In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal.
A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza da droga: Apreendidos com o réu maconha e cocaína, motivo pelo qual valoro tal circunstância.
Quantidade da droga: apreensão de considerável quantidade de entorpecente, em sua totalidade, motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a existência de circunstâncias desfavoráveis ao réu (antecedentes, natureza e quantidade), fixo a pena base em 09 (nove) anos, 01 (um) mês de reclusão e 900 (novecentos) dias multa.
Inexistem atenuantes e agravantes da pena.
Inexiste causa de diminuição da pena a incidir.
Neste ponto, malgrado ser o réu tecnicamente primário, JACKSON GONÇALVES PIMENTEL não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que apesar de não ostentar condenação anterior com trânsito em julgado apta a configurar reincidência, foi condenado em ação penal anterior cujo trânsito em julgado se deu no decorrer do trâmite da presente ação penal, conforme ressaltado quando da análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (Proc. 0024386-31.2016.8.18.0140), fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão da benesse prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas por evidenciar a dedicação do réu a atividades criminosas.
Neste sentido, me filio ao entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça abaixo: "O impetrante narra que o paciente faz jus à incidência da causa especial de redução de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que preencheria os pressupostos necessários para tanto, pois seria primário, possuidor de bons antecedentes e não se dedicaria às atividades criminosas nem integraria organização criminosa.
Aduz que o fundamento para indeferir o reconhecimento da minorante (processo criminal em curso) não se sustenta, por atentar o princípio da inocência. (...) O acórdão impugnado está de acordo com o entendimento da Primeira Turma do STF no sentido da possibilidade de utilizar processos em curso para afastar o tráfico privilegiado: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
CONCURSO MATERIAL ENTRE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
POSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
A existência de inquéritos policiais pode configurar o envolvimento em atividades criminosas, para os fins do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. (...)"Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na quantidade de drogas e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como nas ações penais em curso contra o paciente -Autos nº 0000053-57.2015.8.18.0105 (Ação Penal por Crime de Lesão Corporal Qualificada pela Violência Doméstica CP, art. 129, § 9) Autos nº 0000523-53.2015.8.18.0052 (Ação Penal por Crime de Ameaça; CP, art. 147), elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas.
Ademais, ainda que as ações penais 0000068-62.2007.8.18.0119 (arma) e 0000019-65.2000.8.18.0119 (tortura) tenham sido extintas, restam-se as demais para fundamentar o afastamento do privilégio" (doc. 12).
Encontra-se adequada a fundamentação que afasta a aplicação da minorante do tráfico de drogas, em razão do motivado convencimento acerca de anterior envolvimento do paciente em crimes.
Adentrar no caso específico penso que também seria um revolvimento de fatos e provas que foram valorados nas instâncias ordinárias. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, "[s]e as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (HC nº 123.042/MG, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 31/10/14).
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus. (STF - HC: 190946 PI 0102223-44.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/02/2021, Data de Publicação: 11/02/2021) Assim, considerando que inexiste causa de aumento da pena, fixo a PENA de JACKSON GONÇALVES PIMENTEL para o delito de tráfico de drogas em 09 (nove) anos, 01 (um) mês de reclusão e 900 (novecentos) dias multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (novembro/2020).
Do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 Culpabilidade: não extrapola o tipo.
Antecedentes: condenado, com trânsito em julgado, em ação distribuída anteriormente aos autos em epígrafe, qual seja ação penal 0024386-31.2016.8.18.0140 pelo crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, motivo pelo qual exaspero a presente circunstância, nos moldes dos arestos jurisprudenciais a seguir colacionados: "A condenação com trânsito em julgado em data posterior à prática do fato narrado, referente a delito praticado em momento anterior ao crime em exame, apesar de não servir para caracterizar a reincidência do réu, pode ser utilizada para macular os seus antecedentes." (TJDFT ,Acórdão 1140465, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/11/2018) "3.
Ademais, nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (...)". (HC 463482/SP -STJ) Conduta Social: Inexiste motivo para desvalorar a circunstância.
Personalidade: Inexiste motivo para desvalorar a circunstância.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
Inexiste motivação apta para valorá-lo.
Circunstâncias do crime: Próprias do tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente.
Trata-se de crime de mera conduta, o qual prescinde de resultado naturalístico.
Não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: Resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, vez que se trata de crime de risco à incolumidade pública.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 02 (dois) anos 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o artigo 14 da Lei 10.826/2003.
Inexiste circunstância atenuante da pena.
Inexiste circunstância agravante da pena.
Inexiste causa de diminuição da pena.
Desse modo, considerando que inexiste causa de aumento da pena, fixo a PENA para o crime em comento em 02 (dois) anos 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Da aplicação do concurso material (art. 69 do CP) Ante o concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, fixo a PENA DEFINITIVA do réu JACKSON GONÇALVES PIMENTEL em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 911 (novecentos e onze) dias multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (OUT/2020), multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o artigo 14 da Lei 10.826/2003. É de se destacar que o réu JACKSON GONÇALVES PIMENTEL foi preso em flagrante delito no dia 05/11/2017.
Homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a prisão em preventiva, substituída a custódia por prisão domiciliar em 01/03/2018, quando deferido o pleito defensivo em banca de audiência, permanecendo o acusado em domiciliar até a presente data, totalizando 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, detraindo-se o referido quantum da pena imposta ao réu, restam 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de pena de reclusão a serem cumpridos, em regime semiaberto, nos moldes do artigo 33, §2º, "b" e 42 do Código Penal.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA DOMICILIAR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
DETRAÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
Estando a paciente sob prisão preventiva domiciliar, e havendo a possibilidade de ter direito à progressão da pena do regime semiaberto, fixado em sentença, para o regime aberto, tal aspecto deve ser, desde já, analisado em primeiro grau de jurisdição.(TRF-4 - HC: 50041141020214040000 5004114-10.2021.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 10/03/2021, OITAVA TURMA) No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que inocorre no caso, mercê do quantum da reprimenda imposta ao réu, vicissitude que desautoriza a substituição.
Concedo ao réu o direito de permanecer em liberdade e recorrer solto, visto que inexistem novos fatos aptos a justificar novo decreto prisional.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, por ter a Defesa patrocinada por Advogado Particular. IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se o Mandado de Prisão e Guia de Execução Definitiva em desfavor do acusado, para cumprimento da pena; b) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; c) Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal. d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal. e) Autorizo a incineração das drogas apreendidas.
Oficie-se à DEPRE.
Decreto, outrossim, o descarte dos objetos constantes no auto de busca e apreensão ante o desvalor econômico destes.
Oficie-se ao Depósito Judicial.
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União.
Oficie-se à SENAD.
Quanto às munições e arma de fogo apreendidas, encaminhe-as ao Comando do Exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003 e da Resolução 134 do Conselho Nacional de Justiça.
Custas pelo condenado.
Intimadas as partes, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA, 19 de julho de 2021. -
22/07/2021 18:10
Mov. [102] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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22/07/2021 09:16
Mov. [101] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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28/05/2019 14:24
Mov. [100] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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07/05/2019 14:40
Mov. [99] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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03/09/2018 12:31
Mov. [98] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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03/09/2018 12:26
Mov. [97] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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03/09/2018 12:23
Mov. [96] - [ThemisWeb] Recebimento
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29/08/2018 14:59
Mov. [95] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0012543-35.2017.8.18.0140.5003
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22/08/2018 12:39
Mov. [94] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ISRAEL SOARES ARCOVERDE. (Vista ao Advogado Procurador)
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13/08/2018 06:03
Mov. [93] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 13: 08/2018.
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10/08/2018 14:30
Mov. [92] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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10/08/2018 11:50
Mov. [91] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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10/08/2018 08:04
Mov. [90] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2018 07:49
Mov. [89] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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03/08/2018 12:39
Mov. [88] - [ThemisWeb] Recebimento
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03/08/2018 11:02
Mov. [87] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0012543-35.2017.8.18.0140.5002
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24/04/2018 13:26
Mov. [86] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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02/04/2018 07:32
Mov. [85] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
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28/03/2018 15:26
Mov. [84] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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06/03/2018 08:19
Mov. [83] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alvará
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05/03/2018 08:28
Mov. [82] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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02/03/2018 11:51
Mov. [81] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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02/03/2018 11:48
Mov. [80] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 01: 03/2018 09:00 7ª VARA CRIMINAL .
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02/03/2018 11:28
Mov. [79] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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01/03/2018 11:48
Mov. [78] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2018 21:32
Mov. [77] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0012543-35.2017.8.18.0140.0004 - criado em: 20: 02/2018 09:12:05
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27/02/2018 21:32
Mov. [76] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0012543-35.2017.8.18.0140.0003 - criado em: 22: 02/2018 16:20:22
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26/02/2018 09:20
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012543-35.2017.8.18.0140.0003 movimentado.
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22/02/2018 16:20
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0012543-35.2017.8.18.0140.0003
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21/02/2018 07:41
Mov. [73] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012543-35.2017.8.18.0140.0004 movimentado.
-
20/02/2018 09:12
Mov. [72] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0012543-35.2017.8.18.0140.0004
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16/02/2018 09:20
Mov. [71] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2018 06:41
Mov. [70] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012543-35.2017.8.18.0140.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: Helio Cavalcante de Lima
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16/02/2018 06:40
Mov. [69] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012543-35.2017.8.18.0140.0004 movimentado. Redistribuído para Oficial: João Edson Gomes Moreira Neto
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15/02/2018 11:36
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012543-35.2017.8.18.0140.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: Helio Cavalcante de Lima
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15/02/2018 11:35
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012543-35.2017.8.18.0140.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: Helio Cavalcante de Lima
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09/02/2018 13:35
Mov. [66] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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09/02/2018 13:15
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012543-35.2017.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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09/02/2018 13:12
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012543-35.2017.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
09/02/2018 11:17
Mov. [63] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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09/02/2018 10:18
Mov. [62] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/01/2018 07:50
Mov. [61] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
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24/01/2018 14:05
Mov. [60] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0012543-35.2017.8.18.0140.0002 - criado em: 24: 01/2018 08:20:20
-
24/01/2018 14:04
Mov. [59] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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24/01/2018 09:06
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012543-35.2017.8.18.0140.0002 movimentado.
-
24/01/2018 08:20
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0012543-35.2017.8.18.0140.0002
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23/01/2018 06:02
Mov. [56] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 23: 01/2018.
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22/01/2018 14:30
Mov. [55] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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22/01/2018 11:41
Mov. [54] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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19/01/2018 14:16
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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19/01/2018 14:15
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
11/01/2018 12:55
Mov. [51] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 01: 03/2018 09:00 7ª VARA CRIMINAL .
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11/01/2018 12:53
Mov. [50] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra JACKSON GONÇALVES PIMENTEL, RAIANE DE OLIVEIRA COSTA
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11/01/2018 11:41
Mov. [49] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0012543-35.2017.8.18.0140.0001 - criado em: 15: 12/2017 09:25:59
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10/01/2018 06:52
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012543-35.2017.8.18.0140.0002 movimentado. Redistribuído para Oficial: Didiene Nirvana da Silva Feitosa
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09/01/2018 06:38
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012543-35.2017.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Tâmara Fortes Vasconcelos
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08/01/2018 09:55
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012543-35.2017.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Tâmara Fortes Vasconcelos
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22/12/2017 19:11
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012543-35.2017.8.18.0140.0001 movimentado.
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18/12/2017 11:23
Mov. [44] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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18/12/2017 11:22
Mov. [43] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
18/12/2017 11:21
Mov. [42] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
18/12/2017 11:11
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento
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15/12/2017 09:25
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0012543-35.2017.8.18.0140.0001
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14/12/2017 06:35
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012543-35.2017.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Tiodoso Rodrigues de Carvalho
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14/12/2017 06:00
Mov. [38] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 14: 12/2017.
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13/12/2017 14:10
Mov. [37] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
13/12/2017 09:32
Mov. [36] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ISRAEL SOARES ARCOVERDE. (Vista ao Advogado Procurador)
-
13/12/2017 09:27
Mov. [35] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
13/12/2017 09:21
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012543-35.2017.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Tiodoso Rodrigues de Carvalho
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12/12/2017 14:50
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012543-35.2017.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
12/12/2017 14:48
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012543-35.2017.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
12/12/2017 13:00
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 07:54
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
06/12/2017 07:53
Mov. [29] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
06/12/2017 07:52
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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06/12/2017 07:52
Mov. [27] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
06/12/2017 07:52
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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04/12/2017 08:07
Mov. [25] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Vara Criminal de Teresina
-
04/12/2017 08:06
Mov. [24] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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04/12/2017 08:04
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2017 16:49
Mov. [22] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/11/2017 10:44
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
30/11/2017 10:41
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2017 10:38
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
30/11/2017 10:17
Mov. [18] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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30/11/2017 09:56
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/11/2017 11:15
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0012543-35.2017.8.18.0140.5001
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22/11/2017 08:52
Mov. [15] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
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22/11/2017 08:33
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Ao Secretario da vara
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21/11/2017 17:13
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
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21/11/2017 17:11
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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09/11/2017 10:17
Mov. [11] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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09/11/2017 09:02
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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07/11/2017 08:39
Mov. [9] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 05: 11/2017 01:05 SALA DE AUDIENCIAS.
-
07/11/2017 08:39
Mov. [8] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 05: 11/2017 01:05 SALA DE AUDIENCIAS.
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05/11/2017 13:54
Mov. [7] - [ThemisWeb] Prisão - Revogada a Prisão
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05/11/2017 13:53
Mov. [6] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de JACKSON GONÇALVES PIMENTEL.
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05/11/2017 09:40
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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05/11/2017 08:27
Mov. [4] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 05: 11/2017 09:40 SALA DE AUDIENCIAS.
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05/11/2017 08:25
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 05: 11/2017 09:20 SALA DE AUDIENCIAS.
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05/11/2017 08:25
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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05/11/2017 07:54
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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