TJPI - 0800829-32.2018.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:50
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 10:23
Juntada de manifestação
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800829-32.2018.8.18.0036 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDA: EDIMÊ OLIVEIRA GOMES FREITAS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22356080) interposto nos autos do Processo n.º 0800829-32.2018.8.18.0036, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20892683, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E.
TJ-PI, assim ementado, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DOLO ESPECÍFICO.
FINALIDADE DE OBTER BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que, após as alterações trazidas pela nova lei, a configuração de atos de improbidade pressupõe a demonstração do elemento subjetivo – dolo na conduta do agente. 2.
A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a comprovação “na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”, conforme previsão do § 1º, do art. 11. 3.
Não se desincumbindo o Ministério Público de seu ônus probatório, imperiosa a absolvição. 4.
Recurso conhecido e provido.”.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 10, VIII e IX, e 11, V, da Lei n.º 8.429/92.
Intimado, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão ou o desprovimento recursal (id. 23064893). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente aduz violação aos arts. 10, VIII e IX, e 11, V, da Lei n.º 8.429/92, sob o argumento de que restou amplamente demonstrado nos autos o dolo da Recorrida em afrontar os princípios da administração pública, na medida em que deixou de observar estritamente os meios e as finalidades essenciais, ao proceder à dispensa indevida e injustificada de processo licitatório sem a observância dos ditames legais, o que se enquadra como conduta ímproba.
A seu turno, o acórdão objurgado, após análise do feito, reformou a sentença de primeiro grau e afastou a condenação da Recorrida por improbidade administrativa, diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo do dolo específico da agente em relação às condutas a ele imputadas, nos seguintes termos, in verbis: “Nesse contexto, o Ministério Público requereu a condenação de Edimê Oliveira Gomes Freitas, ex-prefeita do município de Coivaras, pela prática das condutas previstas no art. 10, incisos VIII e IX e art. 11, “caput” da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em virtude da realização de contratação sem prévia realização de licitação ou sem justificativa de dispensa ou inexigibilidade para fornecimento de alimentos pelo MUNICÍPIO DE COIVARAS no valor de R$ 47.280,11 (quarenta e sete mil reais duzentos e oitenta reais e onze centavos). (…) A Lei nº 14.230/2021 alterou a redação do caput do artigo 11 para tornar taxativo o rol previsto nele, de modo que apenas as condutas descritas nos incisos caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.
Ademais, passou a exigir a comprovação “na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”, conforme previsão do § 1º.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que, após as alterações trazidas pela nova lei, a configuração de atos de improbidade pressupõe a demonstração do elemento subjetivo – dolo específico – na conduta do agente. (…) Na hipótese, portanto, além de demonstrar o dolo específico, cabia ao Ministério Público apresentar provas da finalidade do agente de obter benefício indevido para si ou terceiro, tendo em vista a distribuição do ônus da prova preconizada pelo art. 156 do Código de Processo Penal e art. 17, § 19, II da LIA – o qual prevê que não haverá imposição de ônus da prova ao réu.
Extrai-se dos autos (petição inicial de ID 15371321, pág. 1/19 e documentos de ID 15371322, pág. 15/38 e ID 15371324, pág. 1/59), que foi realizada contratação sem licitação para fornecimento de alimentação no valor de R$47.280,11 (quarenta e sete mil reais duzentos e oitenta reais e onze centavos).
No entanto, não constam maiores detalhamentos acerca do objeto da contratação, e sequer consta comprovação de que houve superfaturamento ou de que a mercadoria, alimentação para servidores públicos, não foi de fato entregue.
Assim, da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se inequívoca a realização de contratação sem prévia licitação, contudo, evidencia-se que não houve demonstração do elemento subjetivo com a finalidade de obter indevido benefício próprio ou de terceiro na conduta da ré Edimê Oliveira Goomes Freitas.
Ressalta-se, inclusive, que tanto o dolo específico, consubstanciado na conduta do agente objetivando se locupletar ou beneficiar efetivamente terceiro, assim como o dano efetivo ao erário público, são exigências tanto do art. 10 e seus incisos, quanto no art. 11, seus incisos e § 1º da Lei de Improbidade Administrativa, com alterações dada pela Lei nº 14.230/21.
Dessa forma, a ausência de procedimento licitatório caracteriza ato de improbidade quando comprovado o dolo específico do agente público, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, considerando que o Ministério Público não se desincumbiu do seu ônus probatório, limitando-se a meras alegações de que restou comprovado o dolo da agente, imperiosa é a reforma da sentença de primeiro grau, isto é, absolvendo a apelante.”.
Sobre a questão, o STF, no Tema nº 1.199 de Repercussão Geral, julgando o ARE 843.989, fixou tese nos seguintes termos: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”. (grifei).
Dessa forma, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral, haja vista que o acórdão recorrido concluiu por não restar configurada a improbidade administrativa, no caso dos autos, pois ausente o dolo específico na conduta imputada à parte recorrida, nos exatos termos do precedente transcrito, não pode prosperar o Apelo Especial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:22
Expedição de intimação.
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15/05/2025 16:49
Recurso Especial não admitido
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18/02/2025 13:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2025 13:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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18/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:43
Juntada de manifestação
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17/01/2025 08:31
Expedição de intimação.
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17/01/2025 08:29
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:46
Juntada de Petição de outras peças
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de EDIME OLIVEIRA GOMES FREITAS em 05/12/2024 23:59.
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02/11/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:54
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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26/10/2024 07:51
Conhecido o recurso de EDIME OLIVEIRA GOMES FREITAS - CPF: *47.***.*33-49 (APELANTE) e provido
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11/10/2024 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/10/2024 08:39
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2024 11:09
Juntada de petição
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01/10/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800829-32.2018.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIME OLIVEIRA GOMES FREITAS Advogados do(a) APELANTE: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454-A, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 6ª Câmara de Direito Público - 04/10/2024 a 11/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 09:30
Conclusos para o Relator
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23/05/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:54
Conclusos para o relator
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27/02/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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27/02/2024 11:52
Declarada incompetência
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19/02/2024 21:58
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:58
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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