TJPI - 0801446-80.2018.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801446-80.2018.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência] REQUERENTE: MIGUEL CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Dispensado relatório, nos termos art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia às decisões interlocutórias.
Instado a se manifestar, o Estado do Piauí, ora Réu, não se opôs aos cálculos apresentados pela parte Autora.
A primeira observação recai diante da última manifestação da requerida, razão pela qual considero precluso o direito de a parte executada opor embargos.
Em linhas gerais, no âmbito estadual a lei 6.009, de 7 de junho de 2010, dispõe sobre o pagamento de débitos judiciais e disciplina o rito para pagamento.
A susomencionado legislação focaliza o teto para fins de RPV no maior benefício pago pela previdência (que hoje é R$ 8.157,41).
INTIME-SE o exequente para, em 10 dias, informar sua conta bancária e de seu causídico, bem como juntar cópia do contrato de honorários (caso ainda não o tenha feito), a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios, conforme preconiza o art. 5º, Parágrafo Único, da RESOLUÇÃO Nº 375/2023 do TJPI, que Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, de forma complementar às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.
Prestadas as informações, EXPEÇAM-SE os ofícios requisitórios de pagamento, observando informações essenciais à autuação e cadastramento do precatório presentes no Anexo Único da Portaria nº 4532/2023 do TJPI, os quais deverão ser indicados de forma ordenada e padronizada ou com a indicação das folhas correspondentes.
Assim, determino a expedição do ofício de requisição de precatório para pagamento (R$ 11.811,81), por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça (art. 535, § 3º, do CPC), observando as formalidades legais inerentes a este procedimento.
Observe-se ainda o destaque da verba honorária contratual em favor do advogado, os quais deverão ser pagos pelo mesmo procedimento da condenação principal, com fulcro no contrato juntado no ID 65452168, o qual prevê o percentual de 20% a título de honorários contratuais.
Considerando o destaque de honorários sucumbenciais (R$ 1.771,77), tendo em vista a natureza autônoma deste em relação ao crédito principal, determino a expedição do competente RPV, seguindo as cautelas de praxe.
Em ocorrendo pagamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
06/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:19
Determinada diligência
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06/06/2025 10:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2020 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/11/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 16:06
Juntada de Certidão
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05/11/2020 16:04
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2020 13:22
Julgado procedente o pedido
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09/04/2020 14:00
Conclusos para julgamento
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09/04/2020 01:07
Conclusos para julgamento
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08/04/2020 17:12
Conclusos para julgamento
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21/02/2020 16:48
Conclusos para decisão
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23/10/2019 10:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/07/2019 00:03
Decorrido prazo de RENATO COELHO DE FARIAS em 16/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 15:17
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/12/2018 11:15
Conclusos para despacho
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13/12/2018 11:15
Juntada de Certidão
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13/12/2018 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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