TJPI - 0805137-53.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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29/05/2025 19:40
Juntada de petição
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29/05/2025 19:37
Juntada de petição
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21/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0805137-53.2023.8.18.0031 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EMBARGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A Advogado do(a) EMBARGADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de CAIXA SEGURADORA S/A, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24911884 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de maio de 2025 -
19/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:47
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:54
Juntada de petição
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24/04/2025 12:26
Juntada de petição
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21/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805137-53.2023.8.18.0031 EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
OMISSÃO RECONHECIDA.
FIXAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por Caixa Seguradora S.A contra acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação nos autos de "Ação Regressiva" ajuizada pela embargante contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
Alegação de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a omissão no acórdão embargado, pois, ao negar provimento ao recurso de Apelação, não houve a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente em decorrência do trabalho adicional realizado em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para modificar o acórdão e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Código de Processo Civil, art. 1.022.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av.
Pe.
Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0805137-53.2023.8.18.0031 Origem: EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EMBARGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A Advogado do(a) EMBARGADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CAIXA SEGURADORA S.A com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara de Direito Cível que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da “AÇÃO REGRESSIVA” ajuizada pela embargante em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargada.
Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão restou omisso quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
Requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, aclarando a omissão apontada, para fixar os honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).
Como relatado, alega o embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que não foram arbitrados honorários sucumbenciais recursais.
Pois bem.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não fixou os honorários recursais ante o desprovimento do apelo.
Na origem, o Embargado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
De fato, constato a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, pois ao negar provimento ao Recurso apresentado pela Embargada não foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal.
Com efeito, o não acolhimento da pretensão recursal implica no fato de o ônus sucumbencial arbitrado na sentença dever ser majorado em favor do Apelado, ora Embargante, na forma do art. 85, § 11 do CPC, in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Por todo o exposto, e atento às circunstâncias que envolvem o caso, majoro os honorários advocatícios para 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
III – DA DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, concedendo-lhes efeitos infringentes e modificando o acórdão recorrido somente para majorar a verba honorária advocatícia para 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos. É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 11/04/2025 -
14/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805137-53.2023.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EMBARGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A Advogado do(a) EMBARGADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 08:58
Conclusos para o Relator
-
04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:18
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 18:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/11/2024 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:41
Juntada de petição
-
15/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:34
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
11/10/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/09/2024 09:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 23:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2024 07:34
Conclusos para o Relator
-
30/07/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:28
Conclusos para o Relator
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04/07/2024 03:03
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:01
Expedição de intimação.
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05/06/2024 11:01
Expedição de intimação.
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26/03/2024 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2024 16:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/02/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:45
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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