TJPI - 0762643-72.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0762643-72.2023.8.18.0000 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: JOAO RENATO OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) EMBARGADO: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) JOAO RENATO OLIVEIRA COSTA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021..
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 28 de julho de 2025 -
28/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:33
Juntada de Petição de outras peças
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30/04/2025 10:13
Juntada de manifestação
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26/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0762643-72.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: JOAO RENATO OLIVEIRA COSTA Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Embargos de declaração têm natureza integrativa e apenas se justificam na presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
O acórdão embargado fundamenta expressamente a interrupção da prescrição com base no ajuizamento de protesto pelo Ministério Público, conforme entendimento consolidado no REsp 1.273.643/PR e nos arts. 202, I e II, do CC/2002.
A incidência dos juros de mora a partir da citação na Ação Civil Pública está em conformidade com a tese fixada no Tema 685/STJ.
O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal indicado pela parte, bastando que a matéria tenha sido analisada, nos termos do art. 1.025 do CPC.
O recurso configura tentativa de rediscutir matéria já decidida, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ante a ausencia de omissoes, contradicoes ou obscuridades, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, para manter o acordao embargado em todos os termos e fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão prolatado por este Tribunal de Justiça, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0762643-72.2023.8.18.0000, decorrente do cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9.
Alega o embargante – Id nº 20965477, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, a existência de omissão no acórdão embargado, especificamente quanto à discussão sobre a prescrição da pretensão executiva e sobre a incidência de juros de mora.
Sustenta que: (a) o acórdão embargado não considerou a determinação do Superior Tribunal de Justiça sobre a suspensão de processos que discutem a interrupção da prescrição quinquenal em decorrência da afetação do Tema 1.033/STJ; (b) a jurisprudência do STJ não está pacificada quanto à possibilidade de interrupção da prescrição por meio de protesto ajuizado pelo Ministério Público, devendo o feito ser sobrestado até definição da tese repetitiva; (c) os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor no cumprimento de sentença e não na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, haja vista a inexistência de mora anterior e a necessidade de observância do art. 240 do CPC; (d) é imprescindível o prequestionamento expresso dos dispositivos legais pertinentes, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso especial.
Em contrarrazões colacionadas ao Id nº20997197, João Renato Oliveira Costa sustenta: (a) a inexistência de omissão no acórdão embargado, uma vez que todas as questões suscitadas pelo Banco do Brasil foram devidamente analisadas e decididas; (b) a manifesta intenção protelatória dos embargos de declaração, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC; (c) a interrupção da prescrição pelo protesto ajuizado pelo Ministério Público é reconhecida pela jurisprudência do STJ, conforme precedentes citados; (d) a correta aplicação da tese firmada no Tema 685/STJ, segundo a qual os juros de mora incidem a partir da citação do Banco do Brasil na Ação Civil Pública. É o relatório.
VOTO Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acórdão como requer o embargante.
Na ocasião do julgamento, ficou esclarecido que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1273643/PR pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deve ser aplicado para os pedidos de liquidação e execução individual da sentença proferida em Ação Civil Pública.
No entanto, o Ministério Público promoveu, após um ano do trânsito em julgado da sentença exequenda, a Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3/DF, objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores/consumidores ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
Assim, esta Câmara de Justiça decidiu que tendo a ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 transitado em julgado em 27/10/2009, iniciada a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (prazo consolidado no REsp n° 1.273.643/PR), interrompido em 26/09/2014, com o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC/02), não há que se falar no reconhecimento da prescrição da presente demanda ajuizada em 10/09/2019.
Ademais, em relação à liquidez do título executivo, a decisão embargada também foi devidamente fundamentada, inclusive no tocante á questão da incidência dos juros de mora.
Como se observa, a manutenção do acórdão embargado é medida que se impõe.
Assim, tem-se que os presentes Embargos de Declaração tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos aclaratórios, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
BRASIL TELECOM.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*77-63, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento.
O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
23/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:43
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 10:07
Juntada de manifestação
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762643-72.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: JOAO RENATO OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) EMBARGADO: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 16:18
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 16:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 14:54
Juntada de Petição de outras peças
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21/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:18
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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12/10/2024 22:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 22:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/09/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 11:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762643-72.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A AGRAVADO: JOAO RENATO OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/10/22024 a 11/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 08:16
Conclusos para o Relator
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13/05/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:07
Conclusos para o Relator
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20/12/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:11
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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