TJPI - 0802518-49.2022.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802518-49.2022.8.18.0076 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: MARIA DE SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21411097) interposto nos autos do Processo n° 0800761-18.2020.8.18.0067, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão de id. 17141123, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE APELADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ausência de interesse processual quando o(a) autor(a) tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. 2.
Não há que se falar em expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, para fins de comprovação do recebimento do valor pela autora, uma vez que, no caso em espécie, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor e, por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, em observância ao disposto na Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o que, no caso em apreço, não o fez. 3.
A parte apelante sustentou a ocorrência de decadência, bem como, de prescrição da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico. 4.
Entretanto, por tratar-se de relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos materiais e morais. 5.
De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, a contar do último desconto indevido. 6.
No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda haveriam de cessar em fevereiro de 2023, tendo a autora/apelada ajuizado a ação em 20 de julho de 2022.
Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 7.
O contrato acostado aos autos pelo apelante apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 8.
A instituição financeira agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 9.
Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 10.
Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 11.
Quantum indenizatório mantido. 12.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 13.
Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). 14.
Correção de ofício. 15.
Recurso conhecido e improvido.".
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Intimada, id. 21720107, a parte recorrida não apresentou suas contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega que inexiste má-fé a ensejar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, argumentando divergência jurisprudencial.
A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.”, o que justifica a restituição em dobro.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/08/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
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17/03/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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08/02/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 19:35
Conclusos para despacho
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28/11/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2022 23:59.
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20/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:53
Outras Decisões
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09/08/2022 09:33
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:55
Conclusos para despacho
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20/07/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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