TJPI - 0803763-25.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:39
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803763-25.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BMG SA Nome: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Endereço: Povoado Pau D`arco, s/n, Rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 40%) em separado.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120114290278900000047114722 Doc Raimundo Nonato dos Santos Documentos 23120114290287300000047114725 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23120200072552000000047134413 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23121215432920300000047527869 Comprovante de Endereço - Raimundo Nonato dos Santos Documentos 23121215432925700000047527871 Certidão Certidão 23122508524949200000047890288 SIEL - Módulo Externo Informação 23122508524955100000047890290 Sistema Sistema 23122509321006500000047890454 Contestação+habilitação CONTESTAÇÃO 24011712481631700000048405845 PET Petição 24011712481635700000048405852 BMG - Procuração Jurídico 2024_compressed Documentos 24011712481644700000048405847 CONTRATO Documentos 24011712481649800000048405848 CRESPO_E_CAIRES_assinado_assinado Documentos 24011712481659400000048405849 FATURA Documentos 24011712481662200000048405850 TED 1.108,00 Documentos 24011712481664800000048405853 Decisão Decisão 24013010055041100000048021925 Réplica à Contestação Petição 24013116143290900000049046471 Petição Petição 24021609281782400000049660259 DPRC_0001220600 Petição 24021609281788400000049660274 Sistema Sistema 24032209594153000000051439893 Sentença Sentença 24052011393644100000054060158 Sentença Sentença 24052011393644100000054060158 Apelação Apelação 24061213493577600000055119086 Apelação Apelação 24061315512029100000055191797 pet Petição 24061315512032000000055191808 DPRC_0001313981 Documentos 24061315512040100000055191802 DPRC_0001314470 Documentos 24061315512048100000055191806 Intimação Intimação 24061712030445700000055309537 Contrarrazões ao Recurso de Apelação Contrarrazões da Apelação 24062513322842800000055719930 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24062513322832100000055719927 Certidão Certidão 24072213131293400000056943127 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Certidão 24072213131299100000056943133 Sistema Sistema 24072213133274600000056943787 Decisão Decisão 24073012180500000000062898675 Sistema Sistema 24080911105300000000062898676 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24092414331400000000062898677 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24092514493800000000062898678 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24092514493900000000062898679 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24101413294500000000062898680 Ementa Ementa 24101610450500000000062898681 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24101610450500000000062898682 Relatório Relatório 24101610450500000000062898683 Voto do Magistrado Voto 24101610450500000000062898834 Ementa Ementa 24101610450500000000062898835 Sistema Sistema 24101612570500000000062898836 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112508102400000000062898837 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24112609121828800000062981404 Sistema Sistema 24112710311028200000063068414 Despacho Despacho 25022417192314100000064646558 Despacho Despacho 25022417192314100000064646558 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25032714040611900000068284188 GUIA ID Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032714040634200000068284200 COMPROVANTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032714040645100000068284201 ATUALIZAÇÃO Documentos 25032714040656100000068284202 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25032910152111000000068374095 CONTRATO DE HONORÁRIOS - RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Documentos 25032910152136600000068374096 Sistema Sistema 25070109343153400000073068769 -PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
01/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 10:15
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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27/03/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 09:12
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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25/11/2024 08:10
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:10
Juntada de Petição de decisão
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22/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/06/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 04:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/12/2023 09:32
Conclusos para despacho
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25/12/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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25/12/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2023 00:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/12/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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