TJPI - 0816257-57.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816257-57.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA REU: ASM COMERCIO DE ACESSORIOS DE TELEFONIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a “suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria” (STJ, EREsp 923459).
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Ocorre que o requerente não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC, razão pela qual não merece nenhuma modificação da sentença.
A meu ver, trata-se, na verdade, de inconformismo com o julgado proferido, devendo, assim, ser manejado o recurso hábil para tanto.
Ademais, o recurso interposto não pode ser encarado como meio hábil ao reexame da questão e nem à modificação do julgado, salvo se estivesse caracterizado como caso excepcional, já que, conforme dito, nenhum dos elementos constitutivos do instituto da contradição, omissão ou obscuridade obteve abrigo na decisão atacada.
A esse respeito, trago o entendimento do Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença embargada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816257-57.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA REU: ASM COMERCIO DE ACESSORIOS DE TELEFONIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao requerido/revel para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 59264840, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2025.
JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de ASM COMERCIO DE ACESSORIOS DE TELEFONIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816257-57.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA REU: ASM COMERCIO DE ACESSORIOS DE TELEFONIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao requerido/revel para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 59264840, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2025.
JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ASM COMERCIO DE ACESSORIOS DE TELEFONIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816257-57.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA REU: ASM COMERCIO DE ACESSORIOS DE TELEFONIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COM COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SC2 SHOPPING RIO POTY em face de ASM COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE TELEFONIA LTDA Alega o Requerente que mediante contrato escrito foi dado em locação à locatária para fim residencial, o imóvel descrito na inicial; que o contrato foi celebrado com prazo determinado, informa que a locatária deixou de pagar os aluguéis e acessórios da locação.
Requer liminarmente a prestação de caução com a concessão de despejo e no mérito a rescisão da locação com a decretação do despejo e condenação nos aluguéis e acessórios da locação.
Em decisão este Juízo deferiu a desocupação do imóvel, mediante a comprovação de caução correspondente a três meses de aluguel, devidamente comprovada.
Mesmo devidamente citado, o requerido não apresentou manifestação.
Após a parte autora requereu o levantamento da quantia correspondente a caução prestada ante a desocupação do imóvel.
Decretada a revelia e a liberação do valor depositado a título de caução.
Este é o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O requerido, embora devidamente citado, deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, pelo que foi decretado a sua revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, em razão da inexistência de qualquer causa prevista no art. 345 do CPC.
Assim, julgo antecipadamente a lide nos termos do art. 355, I e II, do CPC, em razão da revelia do réu.
Ademais, prova produzida na presente ação é estritamente documental.
Trata-se de ação de despejo c/c liminar, relativa a imóvel, objetivando o despejo do réu do imóvel locado e a condenação ao pagamento dos aluguéis e demais encargos.
A inicial veio acompanhada do contrato de locação celebrado entre as partes.
Nos fatos, inicialmente, alega o Requerente ser credor de aluguéis, conforme demonstrativo constante na inicial.
Ao longo do processo, quando expedido mandado de despejo, atestou-se que a parte voluntariamente desocupou o imóvel, não estando mais presente quando da execução do mandado, e devolvendo-se a posse de imediato ao autor/proprietário.
Assim, prosseguiu o feito em relação a cobrança de aluguéis e acessórios da locação constante na inicial no valor de R$ 258.637,69 (duzentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos ).
Sendo desnecessário o julgamento da ação de despejo, devido a desocupação voluntária do imóvel, resume-se a ação somente em cobrança dos aluguéis e seus acessórios.
No que se refere à quantificação dos aluguéis e acessórios, observo que estão devidamente relacionados na inicial, bem como documentos, que não foram contestados pelo requerido, os quais demonstram a mora do réu, por descumprir um dever básico do locatário disposto no art. 23, I, da Lei 8.245/91.
Destarte, considerando que restou comprovada a relação de locação entre as partes e o atraso no pagamento de aluguéis e acessórios; que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, conforme art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91; e, considerando, ainda, que a lei do inquilinato prevê a possibilidade de cumulação dos pedidos da locação e cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, impõe-se a procedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da parte Requerente, com arrimo no art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, III da Lei 8.245/91, relativo ao imóvel descrito na inicial e condenar o Requerido no pagamento dos aluguéis e acessórios, no valor de 258.637,69 (duzentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos , corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir do vencimento (art. 397 do CC).
Condeno o Requerido no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2024.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 03:32
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 08:20
Juntada de informação
-
02/03/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
02/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 05:30
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:06
Expedição de Alvará.
-
29/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 03:31
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:52
Decretada a revelia
-
28/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 02:01
Decorrido prazo de ASM COMERCIO DE ACESSORIOS DE TELEFONIA LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 23:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 21:40
Outras Decisões
-
10/04/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816364-77.2018.8.18.0140
Carlos Alberto Machado Costa
Vip - Gestao e Logistica LTDA
Advogado: Laylanne Melo de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2019 13:10
Processo nº 0800307-41.2019.8.18.0045
Banco do Brasil SA
Felismina Rodrigues da Silva
Advogado: Ramon Alexandrino Coelho de Amorim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0014879-22.2011.8.18.0140
Kv Instalacoes Comercio e Industria LTDA...
Banco Daimlerchrysler S.A.
Advogado: Cesar Augusto Terra
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0805242-96.2020.8.18.0140
Sabina Leal de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2020 10:07
Processo nº 0805242-96.2020.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25