TJPI - 0803193-12.2022.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:35
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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24/06/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 14:09
Expedição de Alvará.
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24/06/2025 13:55
Expedição de Alvará.
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20/06/2025 05:05
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES FERNANDES DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:32
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803193-12.2022.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DOS MILAGRES FERNANDES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO O Executado protocolou, em ID nº 73195016, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em razão da execução que lhe move a exequente, onde alega que houve prescrição quinquenal de parcelas cobrada pela exequente, bem como erro no cálculo apresentado.
A ora Excepta, tempestivamente, rebateu os argumentos expostos e requereu a improcedência da presente exceção, com o consequente prosseguimento da execução com a realização de penhora de bens via SISBAJUD. É o que basta relatar, decido.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa de que pode se valer o Executado, no bojo do processo de execução, sem a necessidade de desapossamento de seus bens.
Em que pese não haver previsão legal para o instituto in casu, a jurisprudência pátria é pacífica acerca de sua admissibilidade.
Todavia, não se pode discutir, em sede de exceção de pré-executividade toda sorte de matéria, ficando reservada à mesma apenas as matérias de ordem pública, as quais não dependem de dilação probatória, podendo ser conhecidas pelo Juiz, ex officio, a qualquer tempo.
Vê-se que logo já pode ser afastada a alegação de erro de cálculo em razão da ausência de compensão de valores, sendo a presente via eleita inadequada, na medida em que demandaria a necessidade de instrução probatória, o que não se coaduna com o instituto da exceção, razão por que lhe falta interesse processual.
Quanto a prescrição, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, não se pode acolher alegação de quaisquer causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito perseguido pelo autor, se formulada depois da formação da coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA.
ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 .
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1749877 GO 2020/0222525-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade por não ser esta a via adequada para se discutir a validade ou não do crédito exequendo.
Preclusa a decisão, determino o prosseguimento da execução, com a realização de atos expropriatórios para pagamento do débito, ao passo que determino a busca de ativos financeiros em nome do executado via SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para apresentar o valor devido atualizado, no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
01/04/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/03/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES FERNANDES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES FERNANDES DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:28
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:28
Juntada de Petição de decisão
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15/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/12/2023 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:15
Expedição de Informações.
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12/11/2023 19:11
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:33
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES FERNANDES DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES FERNANDES DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:37
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 21:38
Conclusos para decisão
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03/02/2023 21:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES FERNANDES DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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06/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 12:38
Outras Decisões
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25/09/2022 21:55
Conclusos para decisão
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12/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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