TJPI - 0812156-11.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal Pop. de Juri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/05/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ARIANE PALOMA DOS SANTOS NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUSA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Erasmo Carlos Guimarães Santos em 07/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:31
Juntada de informação
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09/04/2025 00:46
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL SILVA GUIMARAES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL SILVA GUIMARAES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de Maria Lenilda Pereira Guimarães em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:56
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 07/04/2025 08:00 Auditório Prédio Histórico TJ.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812156-11.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Feminicídio] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: CARLOS MANOEL SILVA GUIMARAES SENTENÇA Relatório em id. 71370027.
O Ministério Público do Piauí ofereceu denúncia contra CARLOS MANOEL SILVA GUIMARÃES, acusado de matar Kelly Rayane dos Santos Nascimento, no dia 19 de março de 2022, por volta das 23h40min, em Teresina, homicídio qualificado pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida e homicídio praticado contra a mulher por razões de sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar, tipificado no art. 121, § 2º, IV, e VI, § 2-A, I, § 7º, III, do Código Penal Brasileiro.
Após o regular processamento do feito, o acusado foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri.
Submetido a julgamento perante o 2º Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade do homicídio e a autoria atribuída ao acusado, conforme termo de votação anexo.
Em seguida, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, decidiu pela condenação do acusado.
Na sequência o Conselho de Sentença, por maioria de votos, não reconheceu que o acusado agiu por imprudência, negligência ou imperícia, caracterizada pelo manuseio de arma de fogo, causando a morte da vítima de forma não intencional.
Em seguida, os jurados reconheceram, por maioria, as qualificadoras previstas no art. 121, §2°, IV e VI, c/c o §2º-A, I, do Código Penal, qual seja, homicídio qualificado pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida e homicídio praticado contra a mulher por razões de sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.
DISPOSITIVO Tendo em vista a decisão soberana de condenação do Egrégio Conselho de Sentença, declaro a condenação do acusado CARLOS MANOEL SILVA GUIMARAES, incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV e VI e § 2-A, I, do Código Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA Passo a dosar a pena do réu, em observância ao critério trifásico previsto no art. 68 do CP, em razão da decisão do Conselho de Sentença pela condenação do acusado e pelo reconhecimento das qualificadoras do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e que o crime foi praticado, mediante violência doméstica, contra a vítima mulher que era sua ex-companheira, incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, VI, e § 2-A, I, do Código Penal, isto considerando que o delito foi praticado antes da alteração introduzida no Código Penal. 1ª Fase: Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 CP verifico que: a) CULPABILIDADE: A culpabilidade é a reprovabilidade do comportamento, a qual ultrapassa a ordinariedade para o delito de homicídio, pois a prova dos autos e a instrução em plenário apontam que o réu agiu com frieza e total ausência de sensibilidade, ao não esboçar reação após o delito, além de não socorrer a vítima. b) ANTECEDENTES: o réu não possui condenação anterior, razão pela qual considero a circunstância neutra. c) CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. d) PERSONALIDADE: Não há elementos nos autos para se valorar a personalidade do réu. e) MOTIVO: pois a prova dos autos e a instrução em plenário apontam que o crime foi praticado por ciúme, sentimento que reprovável que deve ser levado em consideração na fixação da pena. f) CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame, também se mostram desfavoráveis ao acusado.
O acusado já ameaçava e já tinha agredido a vítima em outras ocasiões, o que deve ser considerado na fixação da pena.
Além disso, o réu praticou o crime da presença de uma criança, o que também deve ser considerado na dosimetria. g) CONSEQUÊNCIAS: As consequências foram gravíssimas, pois geraram o óbito da vítima.
Outrossim, ultrapassaram a ordinariedade para o delito de homicídio, quais sejam, a dor e o sofrimento para os entes queridos, uma vez que a vítima deixou dois filhos menores de idade, os quais foram privados da convivência com sua mãe, o que agrava as consequências da morte. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: considero neutro o comportamento da vítima, tendo em vista a soberana decisão do Conselho de Sentença.
Destarte, entendo que a pena-base, diante do silêncio do legislador, e seguindo entendimento jurisprudencial, deve ser fixada seguindo a fração de 1/6 da pena mínima prevista para o tipo penal, por cada circunstância judicial negativamente valorada.
Deste modo, considerando a qualificadora do feminicídio (art. 121, §2°, VI, c/c o §2º-A, I, do Código Penal) e valoração de quatro circunstâncias judiciais de forma negativa (culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências), fixo a pena base em 21 anos de reclusão. 2ª Fase: Na sequência passo a analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes.
ATENUANTES: reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, ‘d’, do C).
AGRAVANTES: Considero a qualificadora do uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida como agravante, com fulcro no art. 61, II, “c”, do Código Penal, uma vez que a qualificação do delito foi valorada pelo feminicídio.
Destarte, considerando o reconhecimento de uma atenuante e uma agravante, a pena permanece inalterada. 3ª Fase: Não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Desta feita, fica o réu CARLOS MANOEL SILVA GUIMARAES condenado à pena de 21 anos de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 121, §2°, II e VI, c/c o §2º-A, I, do Código Penal.
Fixo o regime fechado para o início do cumprimento de pena, com fulcro no art. 33, § 2º, ‘a’, do CP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em decorrência do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis), em virtude do não preenchimento dos requisitos do art. 77 do CP.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois o réu está preso preventivamente e não vislumbro alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da segregação cautelar.
Fixo o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a reparação dos danos causados pelo acusado aos familiares da vítima, o que faço com base no art. 387, IV do CPP.
Condeno o réu ao pagamento das custas, na forma do art. 804 do CPP.
Após o trânsito em julgado: a) Expeçam-se a Guia para a execução da pena imposta. b) Oficie-se ao TRE-PI, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para as anotações pertinentes. c) Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Esta sentença é publicada no plenário do 2º.
Tribunal do Júri da Comarca de Teresina e dela saem intimados o Promotor de Justiça, o Assistente do Ministério Público, o acusado e os advogados responsáveis por sua defesa.
Sala das Sessões do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Teresina – PI, aos 07 (sete) dias do mês de abril de 2025.
TERESINA-PI, 7 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
07/04/2025 20:23
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 07/04/2025 08:00 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
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07/04/2025 20:23
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/04/2025 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL SILVA GUIMARAES em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 06:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 06:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 21:58
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 06:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL SILVA GUIMARAES em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 22:02
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 18:49
Juntada de comprovante
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06/03/2025 18:41
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:51
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 07/04/2025 08:00 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
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27/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:00
Mantida a prisão preventida
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18/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL SILVA GUIMARAES em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:01
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:01
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/09/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 01:55
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL SILVA GUIMARAES em 16/09/2022 23:59.
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31/08/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 00:39
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL SILVA GUIMARAES em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2022 01:46
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL SILVA GUIMARAES em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 13:37
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/07/2022 19:44
Conclusos para decisão
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28/07/2022 19:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:40
Decorrido prazo de ARIANE PALOMA DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/07/2022 23:59.
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28/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:17
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL SILVA GUIMARAES em 01/07/2022 23:59.
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28/07/2022 13:58
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUSA SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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28/07/2022 13:57
Decorrido prazo de ANA THAIS LIMA DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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28/07/2022 12:38
Decorrido prazo de ARIELLY DA SILVA RODRIGUES em 04/07/2022 23:59.
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19/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 21:24
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL SILVA GUIMARAES em 31/05/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 09:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 18:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2022 08:30 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina.
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01/07/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:44
Expedição de Ofício.
-
08/06/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/05/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 19:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2022 08:30 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina.
-
13/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:23
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
12/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:20
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 11:54
Recebida a denúncia contra CARLOS MANOEL SILVA GUIMARAES - CPF: *65.***.*57-76 (REU)
-
06/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2022 10:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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