TJPI - 0000195-55.2012.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2021 22:49
Juntada de outras peças
-
21/09/2021 22:42
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 22:42
Baixa Definitiva
-
21/09/2021 22:42
Transitado em Julgado em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:02
Decorrido prazo de CLEICIONE COSME DE MELO em 08/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 14:49
Expedição de intimação.
-
13/08/2021 14:49
Expedição de intimação.
-
30/07/2021 09:21
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
30/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000195-55.2012.8.18.0044 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000195-55.2012.8.18.0044 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Canto do Buriti / Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Cleicione Comes de Melo ADVOGGADO: Francisco das Chagas Lima (OAB/PI nº 1.672) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2.
No caso dos autos, foi imposta pena privativa de liberdade imposta de 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 3.
Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade da apelante, na forma do art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 4.
Recurso conhecido e julgado prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro, de ofício, a extinção da punibilidade da apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de junho aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um. -
29/07/2021 06:10
Prejudicado o recurso
-
07/07/2021 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/06/2021 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2021 21:20
Conclusos para o Relator
-
28/04/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 14:39
Expedição de notificação.
-
14/04/2021 10:28
Expedição de Intimação.
-
14/04/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:13
Juntada de outras peças
-
07/04/2021 08:13
Juntada de outras peças
-
30/03/2021 01:42
Recebidos os autos
-
30/03/2021 01:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/03/2021 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000349-64.2007.8.18.0039
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Amarildo Santos Matos
Advogado: Ezequiel Miranda Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2007 09:58
Processo nº 0031225-43.2014.8.18.0140
Camila Coelho Nobrega Riedel
Integral - Grupo de Ensino Superior do P...
Advogado: Urbano Vitalino de Melo Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2014 12:50
Processo nº 0019279-40.2015.8.18.0140
Estado do Piaui
Elves de Carvalho Santos
Advogado: Antonio Moises Silva Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2015 12:18
Processo nº 0001373-83.2018.8.18.0026
Ministerio Publico Estadual
Ronnye da Silva Sousa
Advogado: Juvenal Jose de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2018 12:41
Processo nº 0015457-39.1998.8.18.0140
Teresinha de Sousa Barros da Silva
Nao Informado
Advogado: Jorge Henrique Castro Tourinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/1998 00:00