TJPI - 0006645-12.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ OLIVEIRA SOUSA em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006645-12.2015.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA SOUSA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21682074) interposto nos autos do Processo 0006645-12.2015.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 21004827) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO.
PRETENSÃO POR 36 (TRINTA E SEIS) PARCELAS.
JUNTADA DE CONTRATO PELO BANCO COM PARCELAS EM 60 (SESSENTA) VEZES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DE DESCONSTITUIR O CONTRATO ANEXO EM CONTESTAÇÃO. ÔNUS DO ARTIGO 341 DO CPC APLICADO TAMBÉM À RÉPLICA.
VALIDADE DOS DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A Ação foi proposta objetivando a readequação do contrato firmado entre as partes, bem como a condenação do Apelado na repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre os contracheques da Apelante em valores pagos a maior dada ao número maior de parcelas.
II – Infere-se que a Apelante aduziu na exordial que realizou renegociação de seus débitos de cartão de crédito com o Banco Apelado, na qual foi firmado que a quitação ocorria em 36 (trinta e seis) parcelas, mas houve o Banco efetivou a renegociação em 60 (sessenta) parcelas, situação em que insurge a Apelante, inconformada com a maior incidência de juros com o contrato em 60 (sessenta) parcelas.
III – Observa-se que o Banco anexou à contestação o contrato de renegociação (id. n.º 13691825 – pág. 129/137), devidamente assinado pela Apelante, datado de 27 de abril de 2011, no qual consta que a quitação do débito deveria ocorrer em 60 (sessenta) parcelas.
IV – Nota-se que a Apelante, em réplica, em nenhum momento contesta a existência e validade do contrato anexado pelo Apelado, tampouco requereu produção de provas, em observância às disposições do art. 350 e 351 do CPC e aplicação de interpretação analógica do art. 341 do CPC à replica, no sentido de que caberia à autora desconstituir a alegação do réu sobre fato modificativo, impeditivo ou extintivo.
V – Mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, nos termos que está sendo cumprido.
VI – Recurso conhecido e desprovido. " Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 373, II, e 374, do CPC.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22264393) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 373, II, e 374, do CPC, afirmando que em momento algum o Recorrido comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrente.
Contudo, a Colenda Câmara esclarece que segundo as provas dos autos, o Recorrido comprovou que houve o parcelamento da divida em 60 (sessenta) parcelas, e o Recorrente não contestou a validade do contrato firmado, nos seguintes termos, in verbis: “Pois bem, analisando os autos, observa-se que o Banco anexou à contestação o contrato de renegociação (id. n.º 13691825 – pág. 129/137), devidamente assinado pela Apelante, datado de 27 de abril de 2011, no qual consta que a quitação do débito deveria ocorrer em 60 (sessenta) parcelas.
Por outro lado, embora a Apelante também tenha anexado à petição inicial um contrato de renegociação do débito em 36 (trinta e seis) parcelas, este foi realizado em data anterior (31 de março de 2011), não desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir as provas e alegações do Apelado em contestação, que sustentou que foi realizado nova renegociação da dívida em 60 (sessenta parcelas).
Logo, nota-se que a Apelante, em réplica, em nenhum momento contesta a existência e validade do contrato anexado pelo Apelado, tampouco requereu produção de provas, em observância às disposições do art. 350 e 351 do CPC e aplicação de interpretação analógica do art. 341 do CPC à replica, no sentido de que caberia à autora desconstituir a alegação do réu sobre fato modificativo, impeditivo ou extintivo. (...) Com efeito, vislumbra-se que a Apelante não se desincumbiu de desconstituir os fatos e documentos trazidos pelo Apelante em contestação, ônus que lhe cabia de impugnar especificamente a teor da intepretação processual dos arts. 341, 350, 351 e 373, III, todos do CPC, na literalidade: “Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - Não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - Estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (...) Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Desse modo, não se desincumbindo a Apelante do seu ônus probatório, não se vislumbra qualquer ato ilícito, razão pela qual não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que houve pactuação de nova renegociação da dívida em 60 (sessenta) parcelas, conforme o contrato anexado no id. n.º 13691825 – pág. 129/137.” Dessa forma, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, e o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses.
Ademais, alterar a decisão, como requer o Recorrente, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
07/07/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:19
Recurso Especial não admitido
-
17/02/2025 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/02/2025 09:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/02/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
12/02/2025 09:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 22:32
Juntada de Petição de outras peças
-
08/01/2025 10:51
Expedição de intimação.
-
08/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 16:17
Juntada de petição
-
30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:56
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ OLIVEIRA SOUSA - CPF: *87.***.*91-87 (APELANTE) e não-provido
-
11/10/2024 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/09/2024 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/09/2024.
-
27/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/09/2024 11:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0006645-12.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de setembro de 2024. -
25/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/09/2024 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2024 12:30
Conclusos para o Relator
-
01/03/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ OLIVEIRA SOUSA em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/12/2023 11:17
Conclusos para o relator
-
18/12/2023 11:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/12/2023 20:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/10/2023 12:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/10/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803303-76.2023.8.18.0140
Maria de Fatima de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2023 16:52
Processo nº 0820784-52.2023.8.18.0140
Elias Moreira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2024 20:20
Processo nº 0820784-52.2023.8.18.0140
Elias Moreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2023 11:51
Processo nº 0800156-87.2022.8.18.0104
Delegacia de Policia Civil de Monsenhor ...
Jose Brendo Borges Fernandes
Advogado: Iracy Almeida Goes Noleto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2022 12:40
Processo nº 0006645-12.2015.8.18.0140
Maria da Cruz Oliveira Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2015 11:42