TJPI - 0012018-53.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 13:16
Baixa Definitiva
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13/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/11/2024 13:15
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:17
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0012018-53.2017.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0012018-53.2017.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Richard Marques Barbosa DEFENSOR PÚBLICO: Eric Leonardo Pires de Melo APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO A SUEPRIOR.
ART. 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
RECURSO DA DEFESA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 123, IV C/C ART. 125, VII, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 1.
Nos termos do §1º do art. 125 do Código Penal Militar, “sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente”. 2.
No caso dos autos, o réu foi sentenciado à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão pelo crime tipificado no art. 298 do CPM, configurando-se o prazo prescricional em dois anos, consoante art. 125, VII, do Código Penal Militar (com redação anterior à Lei 14.688/2023). 3.
Tendo em vista que entre a instauração do processo e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante, com fundamento no art. 123, IV c/c art. 125, VII, ambos do Código Penal Militar. 4.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 123, IV c/c art. 125, VII, ambos do Código Penal Militar". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024. -
24/09/2024 12:01
Conhecido o recurso de RICHARD MARQUES BARBOSA (APELANTE) e provido
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20/09/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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04/09/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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02/08/2024 10:49
Conclusos para o Relator
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26/07/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 12:36
Expedição de notificação.
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01/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
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12/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:41
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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