TJPI - 0802135-74.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:49
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
21/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA AMORIM em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802135-74.2022.8.18.0075 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: MANOEL DE SOUSA AMORIM Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EFEITOS INTEGRATIVOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do banco e deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo danos morais e condenação à repetição do indébito em dobro.
Alegações de omissão quanto à transferência de valores, à aplicação do EAREsp 676.608/RS, à inexistência dos danos morais, ao quantum indenizatório e ao termo inicial dos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS; e (ii) saber se há erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As alegações quanto à inexistência de danos morais, à transferência de valores e ao quantum indenizatório visam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis em sede de embargos de declaração. 4.
Reconhecida omissão quanto à análise do EAREsp 676.608/RS, cuja tese foi acolhida apenas com efeitos integrativos, sem modificar o julgado, por estar demonstrada a má-fé da instituição financeira. 5.
Reconhecido, de ofício, erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito, fixado a partir do evento danoso, quando o correto é a partir da citação, conforme art. 405 do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão quanto ao EAREsp 676.608/RS e corrigir, de ofício, o termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de manifestação expressa sobre a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS configura omissão suprível com efeitos meramente integrativos, sem modificação do julgado quando comprovada a má-fé do fornecedor. 2.
O termo inicial dos juros de mora na repetição do indébito decorrente de responsabilidade contratual deve ser fixado na data da citação, nos termos do art. 405 do CC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de junho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão de id nº 20614344, o qual conheceu das Apelações Cíveis interpostas, mas negou provimento à Apelação Cível do Banco/Embargante e deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte Embargada.
Em suas razões (id nº 20997330), a parte Embargante aduz, em síntese, a ocorrência do vício de omissão no acórdão embargado quanto: a transferência dos valores para a conta bancária da parte Embargada; a não aplicação do Earesp 676.608/RS do STJ; a inexistência dos danos morais e o quantum indenizatório desarrazoado e o termo inicial dos juros de mora incidente na condenação de danos morais.
Embora intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em exame, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado quanto: a transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte Embargada; a não aplicação do Earesp 676.608/RS do STJ; a inexistência dos danos morais e o quantum indenizatório desarrazoado e o termo inicial dos juros de mora incidente na condenação de danos morais.
De início, no que concerne a alegação de omissão quanto às matérias de transferência de valores para a conta bancária da parte Embargada e danos morais, constata-se a pretensão única de rediscussão do mérito, objetivo inadmissível no presente recurso, tendo em vista que o acórdão embargado se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos suscitados pelo Embargante, inexistindo falar em qualquer vício quanto às aludidas matérias.
Noutro lado, quanto a alegada omissão em relação à modulação dos efeitos previsto no julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, vislumbro que, de fato, o acórdão recorrido não se manifestou quanto ao ponto, de modo que passo a analisar a aludida matéria para sanar o vício, contudo, com efeitos meramente integrativos, tendo em vista que não cabe a aludida modulação no presente feito, conforme passo a explicar.
Quanto ao tema, sabe-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que realizou contrato em nome do consumidor, efetuando descontos em sua conta bancária, sem demonstrar a transferência de valores para a conta bancária da parte Embargada, em inobservância ao enunciado da súmula nº 18 deste e.
TJPI, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30/03/2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), correta a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS NA FATURA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há responsabilidade solidária entre a empresa de cartão de crédito e o fornecedor do serviço, nos casos em que o consumidor requer o cancelamento ou o estorno da cobrança e esse pedido não é atendido, uma vez que ambos integram a cadeia de consumo. 2 .
A mera demonstração da cobrança indevida já é capaz de ensejar a repetição in débito em dobro, isso porque O STJ ao julgar o EREsp n. 1.413.542/RS fixou o entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro deve ocorrer quanto aos descontos indevidos sofridos a partir de 30/03/2021 independentemente de má-fé . 3.
São devidos os danos morais, uma vez que o ocorrido nos autos ultrapassa o mero aborrecimento, além de o valor fixado em primeiro grau estar amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001127-28.2022.8.08 .0062, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível).” – grifos nossos. “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676 .608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413 .542/RS (Tema 929 do STJ).
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
III - Embargos de declaração conhecidos e providos sem efeitos infringentes. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800103-70 .2021.8.20.5121, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024)”.
Por fim, o Embargante aduz, ainda, a existência de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora arbitrado na indenização de danos morais, uma vez que deve incidir a partir da data do arbitramento e não da data do evento danoso ou citação.
Contudo, inexiste qualquer vício na fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação de danos morais, porquanto, em se tratando de responsabilidade originada de relação contratual, este deve ser arbitrado desde a citação, nos moldes do art. 405 do CC e somente a correção monetária que incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
Por sua vez, observo que o acórdão recorrido fixou a incidência dos juros de mora na condenação por danos materiais a partir do evento danoso, em inobservância, pois, ao comando do art. 405 do Código Civil.
Assim, tendo em vista que os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser alterados de ofício, sem implicar reformatio in pejus para o Embargante, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal.
Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
Ademais, não se olvida que ao julgador é atribuída a prerrogativa de corrigir, de ofício, erros materiais nas decisões, mesmo depois de publicadas, conforme se extrai do art. 494, I, do CPC.
Desse modo, o acórdão embargado merece reforma, exclusivamente, para que seja sanado o erro material, DE OFÍCIO, incidente no termo inicial dos juros de mora arbitrados na condenação de repetição do indébito, para que passem a incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, bem como para reconhecer e sanar o vício de omissão quanto à modulação dos efeitos prevista no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, contudo, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, para rejeitar a aludida tese.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, e, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar o vício de omissão no acórdão embargado quanto à modulação dos efeitos prevista no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, mas, para rejeitar a aludida tese e, nos moldes do art. 494, I, do CPC, CORRIJO, DE OFÍCIO, o termo inicial dos juros de mora na condenação de repetição do indébito, passando a incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus demais termos. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
25/06/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/06/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 22:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA AMORIM em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:29
Expedição de intimação.
-
20/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:24
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 09:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/11/2024 04:47
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA AMORIM em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:21
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA AMORIM em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:27
Juntada de petição
-
19/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:29
Conhecido o recurso de MANOEL DE SOUSA AMORIM - CPF: *03.***.*16-80 (APELANTE) e provido
-
18/10/2024 09:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
11/10/2024 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/09/2024 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/09/2024.
-
27/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/09/2024 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2024 10:39
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 09:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/04/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2024 08:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2023 08:55
Conclusos para o Relator
-
10/10/2023 03:03
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA AMORIM em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/07/2023 12:01
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/07/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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