TJPI - 0803519-05.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:37
Juntada de petição
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12/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803519-05.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: ZILDA MARIA VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA, MARIA GABRIELA NOGUEIRA MOURAO SANTOS, ALCIDES DE ARAUJO MOURAO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SANADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação em indenização por danos morais, no qual a parte embargante aponta omissão quanto à definição do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor indenizatório. 2.A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais fixada no acórdão. 3.A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento definitivo, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. 4.Os juros de mora incidem a partir da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5.A fixação ex officio dos critérios de juros e correção monetária não configura reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante entendimento firmado pelo STJ no AgRg no REsp 1.394.554/SC. 6.Restando comprovada a omissão do acórdão quanto à definição dos marcos iniciais dos encargos moratórios e da correção monetária, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar tal vício, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior. 7.Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0803519-05.2022.8.18.0065, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fito de corrigir eventual omissão.
No referido acórdão (id. 21040210), negou-se provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo-se incólume a sentença.
Nas suas razões (id. 21510100), o embargante alega que houve omissão no referido Acórdão, haja vista que não estabeleceu os juros e o termo inicial da correção monetária sobre os danos morais mantidos em 2ª instância.
Sem contrarrazões (id. 22576501). É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO a) Da alegada omissão Sustenta o embargante que não houve no acórdão vergastado manifestação sobre os juros e o termo inicial da correção monetária sobre os danos morais.
Primeiramente, insta esclarecer que, nos termos do que decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).
Compulsando o acórdão proferido, verifico que, de fato, ao manter os danos morais fixados em sentença, não foi mencionado sobre o termo inicial a incidir correção monetária sobre eles.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento em definitivo da indenização por danos morais.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 2.
Para fins de esclarecimento, registra-se que o montante indenizatório deve ser atualizado monetariamente a partir da data do julgamento embargado, o qual majorou a quantia devida por danos morais. 3.
Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo. (STJ - EDcl no REsp: 1160261 MG 2009/0188151-4, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2015) - grifei Corroborando com o entendimento, cito os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO EM DEFINITIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DATA DA CITAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1- O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ. 2 – O termo inicial de incidência de juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 3 – Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001001-85.2016.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACOLHIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Como é assente, na hipótese de condenação ao pagamento de danos morais, a correção monetária, que no caso não representa nenhum acréscimo ao valor, mas tão somente a manutenção do poder econômico da quantia, deve incidir a partir do arbitramento definitivo do valor da indenização, nos moldes da Súmula 362 do STJ. 2.
Embargos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0711421-41.2018.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021 ).
Por outro lado, por se tratar de relação processual, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SÚMULA 18 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
JUROS.
DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. 2 - Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara. 4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 ) Isto posto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a referida omissão.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para sanar a omissão constante no acórdão, em relação ao quantum indenizatório, devendo incidir sobre estes a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803519-05.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMBARGADO: ZILDA MARIA VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA - PI13854-A, MARIA GABRIELA NOGUEIRA MOURAO SANTOS - PI16364-A, ALCIDES DE ARAUJO MOURAO NETO - PI13401-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 22:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ZILDA MARIA VIEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ZILDA MARIA VIEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ZILDA MARIA VIEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:21
Conclusos para o Relator
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13/12/2024 09:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/12/2024 03:18
Decorrido prazo de ZILDA MARIA VIEIRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:11
Juntada de petição
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15/11/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/09/2024 14:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
26/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 00:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 13:43
Conclusos para o Relator
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08/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:06
Decorrido prazo de ZILDA MARIA VIEIRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 23:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2024 10:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:09
Conclusos para Conferência Inicial
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21/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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