TJPI - 0817459-79.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE DENILSON DO REGO MARQUES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA VIANA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DIAS em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0817459-79.2017.8.18.0140 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO: VINÍCIUS RIBEIRO DIAS e outros DECISÃO Vistos, Cuida-se de Agravo em Recurso Especial (id. 22614738) interposto nos autos n° 0801251-98.2018.8.18.0135 contra o acórdão de id. nº 20898018, que negou provimento ao agravo interno interposto.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
No caso, o recurso interposto, de acordo com o art. 1042, do CPC, seria cabível “contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial”.
Ocorre que, a decisão de admissibilidade já foi proferida sendo baseada no Tema 1.199, do STF, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, sendo interposto o Agravo Interno, já julgado (acórdão de id. 20898018).
Nesse sentido, não há previsão legal de interposição de Agravo em Recurso Especial contra o acórdão proferido em sede de Agravo Interno, até porque, o acórdão manteve a decisão que negou o Recurso Especial com base em precedente vinculante.
Assim o STF já se manifestou na Reclamação Constitucional nº 43.570-RJ em 12/05/2021, entre outras, in litteris: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 748.371 (TEMA 660) E DO AI 791.292 (TEMA 339), SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, PELA VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM.
MANTIDA A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO EXAME DO AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO EXTREMO E POSTERIOR ARE.
RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2.
Incabível a interposição de novo recurso extraordinário ou de agravo em recurso extraordinário da decisão que negou provimento ao agravo interno, no bojo do qual mantida a inadmissão do apelo extremo fundamentada em precedente firmado sob o regime da repercussão geral.
Precedentes.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM.
ATO JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 727 DO STF.AFASTAMENTO NA ESPÉCIE.
INSTRUMENTO JURÍDICOCONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4.
Precedente em caso idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2018. 5.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 30.877 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16/10/2018).
Ademais, o STF também já se posicionou no sentido de não haver usurpação da sua competência, o não conhecimento pela Corte local do Agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC, diante do seu manifesto descabimento (vide Agravo em Recurso Extraordinário n° 1.316.321- PI).
No caso, o art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pelo exposto, com fundamento, no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, posto que manifestamente inadmissível.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
05/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:31
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 09:29
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/04/2025 16:03
Não recebido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE).
-
11/03/2025 16:51
Conclusos para o Relator
-
28/02/2025 09:59
Juntada de petição
-
06/02/2025 07:30
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 07:30
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 07:30
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA VIANA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE DENILSON DO REGO MARQUES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:05
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DIAS em 11/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:33
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 08:33
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 08:33
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 08:33
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 08:54
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/10/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/10/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/09/2024.
-
27/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/09/2024 10:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2024 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2024 16:34
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/09/2024 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2024 08:40
Conclusos para o Relator
-
23/07/2024 11:36
Juntada de petição
-
08/07/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 20:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
26/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 16:48
Conclusos para o Relator
-
26/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE DENILSON DO REGO MARQUES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA VIANA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:06
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DIAS em 05/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:41
Recurso Especial não admitido
-
20/09/2023 13:29
Conclusos para o relator
-
20/09/2023 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:41
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 03:12
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DIAS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA VIANA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE DENILSON DO REGO MARQUES em 14/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/05/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/05/2023 09:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2023 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2023 08:07
Conclusos para o Relator
-
10/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:06
Conclusos para o Relator
-
04/02/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA VIANA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE DENILSON DO REGO MARQUES em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:19
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DIAS em 03/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 10:14
Expedição de intimação.
-
01/12/2022 10:14
Expedição de intimação.
-
01/12/2022 10:14
Expedição de intimação.
-
01/12/2022 10:14
Expedição de intimação.
-
28/11/2022 18:05
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e não-provido
-
26/11/2022 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2022 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/11/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/11/2022 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2022 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2022 12:08
Conclusos para o Relator
-
29/04/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 07:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/03/2022 12:58
Conclusos para o Relator
-
04/03/2022 12:49
Desentranhado o documento
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04/03/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 10:29
Recebidos os autos
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28/01/2022 10:29
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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