TJPR - 0001886-83.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MOVEIS DO LAR - SUL COLCHÕES LTDA ME
-
25/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:07
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
14/09/2022 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/09/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 23:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MOVEIS DO LAR - SUL COLCHÕES LTDA ME
-
10/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:01
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 21:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 15:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/05/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0001886-83.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.004,89 Exequente(s): Moveis do Lar - Sul Colchões Ltda ME Executado(s): JOÃO ALVES CARDOSO 1.
Estabelece o subitem 2.1.1. do Anexo IV, do Decreto Judiciário n.º 401/2020 - D.M.: "2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência." Sendo assim, como este feito não se enquadra nas hipóteses supra, oportunamente, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95). 2. "Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado." (artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil). 3.
Não sendo encontrados bens penhoráveis pelo Sr.
Oficial de Justiça, determino que se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 3.1.
Se negativa a pesquisa (ou de valores inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo. 3.2.
Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 3.2.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não sendo localizado(s) nesta diligência o(s) veículo(s) bloqueado(s), proceda-se de pronto à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo. 4.
Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). 5.
Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
22/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 16:39
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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