TJPI - 0834947-71.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 07:07
Baixa Definitiva
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18/11/2024 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/11/2024 07:07
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 11:10
Expedição de intimação.
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03/10/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:29
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:29
Expedição de intimação.
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26/09/2024 12:08
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL No 0834947-71.2022.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL No 0834947-71.2022.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes APELANTE: União Suprimentos Militares LTDA ADVOGADOS: Michel Scaff Junior (OAB/SC 27.944), Ricardo Anderle (OAB/SC 15.055) APELADO: Ilmo Sr.
Superintendente Da Receita Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Do Piauí, Diretor De Administração Tributária Do Estado Do Piauí, Estado Do Piauí EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS RELATIVAS À ANTERIORIDADE (CF, ART. 150, III, B E C).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante (AgInt no RMS n. 45.260/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 2.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a ampliação da técnica fiscal do diferencial de alíquota estabelecida pela EC nº 87/2015 e pela LC nº 190/2022 não implica em instituição nem majoração de tributos, por se tratar de técnica que se limita a fracionar o produto da arrecadação antes devido unicamente a um Estado (alíquota interna) em parcelas devidas a dois entes distintos, e, portanto, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c).
Precedentes do STF nas ADIs 7066, 7078 e 7070. 3.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, afastando-se a preliminar de inadequação da via eleita; e, no mérito, denegar a segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e parcial provimento da Apelacao Civel, para reformar a sentenca, afastando-se a preliminar de inadequacao da via mandamental; e, no merito, denegar a seguranca.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, por forca do art. 25 da Lei n 12.016/2009". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
24/09/2024 05:06
Conhecido o recurso de UNIAO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
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16/09/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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15/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 20:00
Conclusos para o Relator
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18/06/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:59
Expedição de intimação.
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20/05/2024 12:59
Expedição de intimação.
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16/05/2024 09:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2024 11:22
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:22
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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