TJPI - 0008582-23.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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10/06/2025 21:02
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008582-23.2016.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: AMARANTINO LOPES DA CRUZ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21417954) interposto nos autos do Processo 0008582-23.2016.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 16413933, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0008582-23.2016.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando: condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional.
II.
Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.
III.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, julgo procedente o pedido do autor, e resolvo, no mérito, o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí no pagamento de indenização das férias não usufruídas, relativas aos anos de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1990, 1993,1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, sendo acrescido de 1/3 (um terço) apenas os períodos posteriores a promulgação da Constituição Federal de 1988”.
IV.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “3.1.
PRESCRIÇÃO – ART. 3º DO DECRETO N. 20.910/32; 3.2.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – LICENÇA ESPECIAL; 3.3.
FÉRIAS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ASSIDUIDADE AO TRABALHO; 3.4.
FÉRIAS – FALTA DE PREVISÃO LEGAL E AUSÊNCIA DE NEGATIVA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO”.
V.
A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
VI.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
VII.
Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg.
STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).
IX.
Apelo conhecido e improvido.
Contra o acórdão foram opostos ainda Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17491307), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20168540).
Nas razões recursais, os Recorrentes aduzem violação ao art. 884, do CC.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 22412658), requerendo que o recurso não seja admitido, ou seja improvido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, os Recorrentes alegam ofensa ao art. 884, do CC, sustentando que a base de calculo para a conversão em pecúnia das férias e licenças não usufruídas deve ser o valor da remuneração à época em que deveriam ter sido gozadas e não o valor da remuneração percebida na data de sua passagem para inatividade, como determinado pelo acórdão recorrido, sob pena de se incorrer em enriquecimento ilícito.
A seu turno, o Órgão Colegiado consignou que “segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg.
STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).” Analisando o comando do artigo de lei federal indicado por violado pelo Recorrente, verifica-se que este aduz: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”.
Observa-se, do texto do art. 884, do CC, que não prevê qual deve ser a base de cálculo para a apuração da indenização devida ao em caso de conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas do servidor, e, sim, sobre o dever de restituir o que foi indevidamente auferido.
Dessa forma, as razões recursais demonstram o mero inconformismo dos Recorrentes com a solução jurídica adotada, já que o mandamento do artigo indicado por ofendido não guarda relação com a argumentação levantada, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
19/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:27
Expedição de intimação.
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26/03/2025 10:24
Recurso Especial não admitido
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21/01/2025 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/01/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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21/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:08
Juntada de manifestação
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26/11/2024 09:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/11/2024 09:14
Expedição de intimação.
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26/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 22:09
Juntada de manifestação
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30/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:23
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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24/09/2024 05:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/08/2024 21:04
Juntada de manifestação
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19/08/2024 12:28
Juntada de manifestação
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18/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/08/2024 11:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 16:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/08/2024 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 10:48
Conclusos para o Relator
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12/07/2024 21:25
Juntada de manifestação
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25/06/2024 13:39
Expedição de intimação.
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05/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:20
Conclusos para o Relator
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03/06/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 11:59
Expedição de intimação.
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15/05/2024 11:59
Expedição de intimação.
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15/05/2024 08:33
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/05/2024 10:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2024 15:08
Conclusos para o relator
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13/05/2024 15:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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13/05/2024 11:18
Juntada de informação
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26/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:42
Determinada a redistribuição dos autos
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05/04/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2024 13:36
Conclusos para o Relator
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02/02/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:58
Conclusos para Conferência Inicial
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23/01/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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