TJPI - 0830159-77.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 16:53
Baixa Definitiva
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25/10/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 16:53
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 03:05
Decorrido prazo de RONALT FABRICIO SOARES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830159-77.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: RONALT FABRICIO SOARES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo dado em garantia de contrato de alienação fiduciária, ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de RONALT FABRICIO SOARES DA SILVA.
Alega que a parte requerida deixou de cumprir com as devidas obrigações de pagamento do contrato de financiamento, tendo sido regularmente constituído em mora, mediante comprovante de notificação extrajudicial acostado aos autos.
O veículo encontra-se descrito satisfatoriamente na Exordial e acompanhado do respectivo demonstrativo do débito.
Em decisão de ID n° 49498319, fora deferida a liminar requerida pela parte Autora, permitindo a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, tendo o veículo sido apreendido e a parte requerida citada, como demonstra a certidão de id.49703881.
Dessa forma, devidamente citado, deixou de apresentar manifestação (id.49637824). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Restou demonstrado que a parte ré quedou-se inerte, assim, com fulcro no art. 344 CPC, decreto a revelia do requerido, com os seus devidos efeitos, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, sendo o caso de julgamento antecipado, na forma do art. 355, II,CPC.
Como se sabe, a revelia não implica necessariamente procedência do pedido inicial, podendo o julgado chegar a conclusão jurídica diversa, contudo não é o que ocorre no caso presente.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado.
Portanto, tenho que a pretensão esposada na prefacial deva ser acolhida.
A propriedade e a posse plena e exclusiva do bem já se encontram consolidadas no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RÉU REVEL.
PURGAÇÃO DA MORA.
PRECLUSÃO.
I - Não tendo a parte Ré apresentado contestação, no prazo legal, nem providenciando oportunamente a purgação da mora, e uma vez comprovada válida a constituição do Devedor em mora, correta foi a sentença que decretou a revelia, gerando a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial e desencadeando a procedência do pedido de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária.
II ? Nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, concedida a liminar de busca e apreensão em favor do credor, o devedor que desejar permanecer com a posse do veículo deverá liquidar o débito contratual em sua integralidade, incluindo-se as parcelas vencidas e as vincendas, mais acréscimos legais, no prazo de cinco dias, a contar da execução da medida, sob pena de preclusão.
APELAÇÃO CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03349898020128090011, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/06/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2017) O pedido prefacial não compreende a cobrança de valores decorrentes do financiamento, mas tão-somente a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Acolhe-se, pois, nesses termos a ação proposta.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação proposta, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida, consolidando-se a posse e a propriedade plena em favor da parte suplicante, nos termos do que dispõe o art. 3º do DL 911/69.
Outrossim, condeno a parte requerida no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atual da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:35
Decorrido prazo de RONALT FABRICIO SOARES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:48
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 19:32
Conclusos para decisão
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07/11/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:26
Determinada diligência
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30/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2023 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2023 09:02
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:50
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2023 18:30
Conclusos para decisão
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09/06/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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