TJPI - 0000390-28.2018.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 04:15
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000390-28.2018.8.18.0077 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ/PI Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Apelado: WANDERSON GOMES DE OLIVEIRA Advogado: Ana Cristina Carreiro de Melo (OAB/PI nº 8.203) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS FRÁGEIS.
INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença que absolveu Wanderson Gomes de Oliveira da prática do delito de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, destacando-se a fragilidade do reconhecimento pessoal e a ausência de provas materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para fundamentar a condenação do apelado pelo crime de roubo, afastando-se o princípio do in dubio pro reo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O depoimento da vítima, única pessoa presente no momento do fato, apresenta incertezas e ausência de elementos concretos que corroborem a autoria, pois não há testemunhas presenciais independentes, nem apreensão do objeto subtraído ou da arma supostamente utilizada. 4.
Embora o reconhecimento do réu tenha seguido os ditames do art. 226 do CPP, a vítima, em juízo, declarou não se recordar de detalhes específicos sobre o procedimento, limitando-se à descrição de características genéricas, em razão de o delito ter ocorrido à noite, com as luzes apagadas, o que fragiliza o arcabouço probatório necessário para uma condenação. 5.
Os depoimentos colhidos em juízo e o reconhecimento realizado em sede policial não se mostram suficientes, por si sós, para embasar decreto condenatório, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se provas judicializadas e seguras para superação da dúvida. 6.
Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, sendo incabível a condenação do acusado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A condenação criminal exige prova judicializada e segura da autoria, não bastando reconhecimento realizado apenas na fase inquisitorial, especialmente quando não confirmado em juízo e ausentes outros elementos corroborativos. 2.
Na ausência de prova robusta e diante de dúvidas relevantes sobre a autoria, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2033947/PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, T6, DJe 18/05/2023; STJ, HC 551.700/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, DJe 12/02/2020; TJ-MT, APR 10029237420208110009, Rel.
Des.
Rui Ramos Ribeiro, j. 15/08/2023.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença que absolveu WANDERSON GOMES DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, da prática do delito de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia que: “Registra o caderno policial que, no dia 07 de setembro de 2018, por volta das 23h20min, no bairro Aeroporto, o denunciado com animus furandi, subtraiu, mediante violência a pessoa, 01 (um) aparelho celular marca J7 Prime, marca Samsung, cor rosa, (não apreendido e não avaliado).
Ao que se apurou, o denunciado adentrou no interior da casa da vítima pela porta dos fundos e encostou uma faca no peito dela.
Na sequência, disse-lhe “solta o celular” e subtraiu para si a res furtiva descrita.
Comprovadas a materialidade dos crimes e a autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificado o acusado e devidamente classificado o crime, é de rigor o recebimento da presente denúncia.” O Juízo de primeiro grau, após regular instrução processual, proferiu sentença absolvendo o réu Wanderson Gomes de Oliveira, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não haver provas suficientes de autoria para condenação, ressaltando a fragilidade do reconhecimento de pessoa e a ausência de provas materiais que vinculem o acusado ao crime.
O Ministério Público Estadual, em sede de razões recursais, sustenta: a) a existência de provas suficientes de autoria, com destaque para o reconhecimento do apelado realizado na fase inquisitorial e para os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; b) que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar o conjunto probatório, especialmente no tocante ao reconhecimento do réu e à palavra da vítima.
A defesa do Apelado, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença absolutória, ao argumento de que: a) o reconhecimento realizado na fase policial não foi ratificado em juízo, sendo insuficiente para fundamentar um decreto condenatório; b) inexistem provas materiais do crime, tampouco testemunhas presenciais dos fatos; c) persistem dúvidas quanto à autoria, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso ministerial, defendendo a manutenção da sentença absolutória, ao fundamento de que a materialidade está comprovada, porém não há prova segura quanto à autoria, sendo frágil o reconhecimento do réu e ausentes elementos probatórios capazes de ensejar condenação.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO No mérito, requer o órgão ministerial a condenação do apelado pela prática do crime de Roubo, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
O magistrado de piso absolveu o apelado, ressaltando que “fatos ocorridos e incidentes em ilicitude penal neste procedimento, a pretensão punitiva estatal NÃO se mostra coesa/hígida em demonstrar autoria certa e segura na pessoa do ora processando WANDERSON GOMES DE OLIVEIRA.
Para tanto, observe-se: a vítima SIBELE, ouvida em juízo, declara-se como a única que presenciou os fatos, não se recordava de mais detalhes sobre o reconhecimento do réu realizado na delegacia, bem como informou que o delito ocorreu à noite, em sua casa, com as luzes apagadas e apenas verificou características genéricas, da altura (sobre ser mais alto que ela), cor de pele e constituição física relacionada ao peso, sem nenhuma característica evidente sobre roupas, assim, com poucos detalhes específicos a comprovarem sua identidade pelo já frágil reconhecimento fotográfico realizado em delegacia”.
O órgão ministerial alega que “a combinação do reconhecimento fotográfico com essas provas testemunhais fortalece a robustez do conjunto probatório, proporcionando uma base mais sólida para a análise judicial.
Portanto, considerando a fragilidade da memória da vítima ao longo do tempo, a importância do reconhecimento imediato e o suporte de outras evidências, conclui-se que a utilização do reconhecimento da autoria na fase inquisitorial deve ser vista como uma ferramenta legítima para embasar o decreto condenatório”.
Todavia, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar uma condenação.
Senão vejamos.
Na fase judicial, a vítima, Sibele de Sousa Silva, relatou que “já havia visto WANDERSON frequentar o bar do seu pai; QUE estava na sua casa já tarde da noite quando alguém apareceu na porta dos fundos e pediu para ela não acender a luz; QUE o seu celular estava em cima da cama quando o criminoso viu e o pegou; QUE tentou resistir e segurar o celular, momento em que o criminoso encostou uma faca grande no seu peito e pediu para soltar o celular; QUE soltou o celular e deixou levar o aparelho; QUE não se recorda do valor exato do aparelho, mas lembra que era um ‘J7 Prime – Samsung’; QUE a porta dos fundos estava com uma fechadura frouxa e o criminoso entrou por ela; QUE o criminoso era careca, negro, magro e mais alto do que ela”. (Trecho extraído da sentença condenatória).
Por sua vez, a testemunha Gilwerneck de Medeiros Ribeiro, policial militar, declarou, em sede judicial, que “QUE receberam a denúncia de um roubo via COPOM, depois avistaram WANDERSON na rua e o conduziram à Delegacia; QUE teria sido informado via COPOM que um criminoso havia entrado na casa da vítima e subtraído seu telefone; QUE ao conduzir WANDERSON, não localizou nenhum objeto em posse dele””. (Trecho extraído da sentença condenatória).
A testemunha Antônio Kleber dos Anjos Silva Junior, policial militar, declarou, em sede judicial, que “estava de serviço e por volta das 03h da manhã, foi informado via COPOM de um roubo realizado; QUE já conheciam WANDERSON de outras ocorrências e fizeram diligências para o localizar; QUE foram na casa da vítima e depois localizaram WANDERSON e o abordaram próximo à AABB; QUE após a abordagem, conduziram WANDERSON até um bar próximo à residência da vítima, onde o pai dela trabalha e este fez o seu reconhecimento; QUE não encontraram o aparelho celular furtado nem a faca utilizada com WANDERSON; QUE após o levarem à Delegacia, a vítima compareceu e fez o reconhecimento por meio fotográfico; QUE se recorda da informação via COPOM comunicando de uma subtração na qual um criminoso utilizou uma arma branca; QUE conhecia WANDERSON de outros delitos envolvendo furto e ‘confusões’ semelhantes”. (Trecho extraído da sentença condenatória).
O apelado, Wanderson Gomes de Oliveira, em em juízo, declarou: “QUE os fatos contra ele são inverídicos; QUE brigou com o irmão da vítima no bar do pai dela; QUE levou um tapa no rosto e o irmão da vítima deixou o celular cair no chão; QUE diante da agressão e da raiva, ‘terminou de quebrar o celular’; QUE estava tomando cerveja quando iniciou-se a discussão, porque não queriam que ficasse no bar do pai da vítima; QUE o horário que estava bebendo era às 22h00min da noite e depois disso foi pra casa da sua mulher; QUE por volta das 03h00min da manhã, foi embora para sua casa, ocasião em que foi abordado pela polícia e conduzido; QUE não foi ouvido na Delegacia, nem exame físico; QUE não sabe porque lhe estão acusando; QUE tem tatuagens no braço, nas mãos e nas pernas; QUE tem 1,70 de altura; QUE foi preso sem nada apreendido; QUE fez suas tatuagens entre 2016 e 2017”. (Trecho extraído da sentença condenatória).
Nesse contexto, conforme depoimento prestado pela vítima em juízo, esta afirmou ter sido a única a presenciar os fatos, não se recordando de detalhes específicos acerca do reconhecimento do apelado na fase inquisitorial.
Ressaltou, ademais, que o delito ocorreu durante o período noturno, em sua residência, com as luzes apagadas, circunstância que lhe permitiu apenas a percepção de características genéricas do suposto autor, tais como altura, cor da pele e compleição física, não tendo observado a presença de tatuagens.
Cumpre salientar, por oportuno, que o réu, em seu interrogatório, declarou possuir tatuagens nos braços, mãos e pernas.
Ademais, conforme consta nos autos, a testemunha, policial militar, não presenciou os fatos e, durante o procedimento de abordagem pessoal, não foram localizados nem a suposta res furtiva, tampouco a arma branca (faca) supostamente utilizada na prática do delito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)– IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA – CONDENAÇÃO DO APELADO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS QUE CORROBORAM A DENÚNCIA – RES FURTIVA NÃO ENCONTRADA EM PODER DO AGENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO.
A fragilidade do contexto probatório que emerge do caderno processual é insuficiente para ensejar a condenação quanto ao delito de furto imputado, impondo-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio do "in dubio pro reo". (TJ-MT - APR: 10029237420208110009, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/08/2023) Frise-se que, em seu depoimento, o apelado negou a autoria dos fatos, afirmando que, na data em questão, envolveu-se em uma discussão e briga com o irmão da vítima, no bar de seu pai.
Relatou, ainda, que o celular da vítima foi quebrado em razão da referida briga, tendo, em seguida, se retirado do local.
Até mesmo o procedimento de reconhecimento pessoal realizado é patente de dúvidas, uma vez que a própria vítima não se recordava de detalhes acerca do reconhecimento realizado na fase inquisitorial.
Tal circunstância é corroborada por seu depoimento em juízo, no qual afirmou que o delito ocorreu à noite, com as luzes apagadas.
Colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE CORROBORAÇÃO .
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 .
A Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ, decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica . 2.
No caso, concedeu-se habeas corpus, de ofício, para absolvição do réu, uma vez que o reconhecimento por fotografia realizado durante o inquérito, apesar de válido, não foi repetido em juízo, ausentes outras provas de sua corroboração.
Além do registro de prisão em flagrante, em outra Comarca, relacionada ao conhecido golpe do bilhete premiado, existe apenas o depoimento do ofendido, idoso, relatando haver identificado com certeza o réu, na delegacia. 3 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2033947 PR 2022/0335088-9, Relator.: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito.
No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, diante da insegurança dos depoimentos colhidos, sem apreensão dos objetos em poder do acusado.
Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime em comento, ao passo em que é imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990).
TIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4.
Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n. 0000652-84.2016.8.26.0348. (HC 551.700/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020) Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris: “Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria.
Não havendo, a absolvição se impõe.
Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata.
Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório.
Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema.
Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.” Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal: “Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.” Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. -
22/07/2025 08:38
Expedição de intimação.
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22/07/2025 08:38
Expedição de intimação.
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22/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:58
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/07/2025 10:06
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000390-28.2018.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: WANDERSON GOMES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/07/2025 a 18/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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27/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 21:31
Conclusos ao revisor
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26/06/2025 21:31
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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14/04/2025 18:31
Conclusos para o Relator
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08/04/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 17:41
Expedição de notificação.
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21/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:45
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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