TJPI - 0754980-38.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:46
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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23/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DO VALE TEIXEIRA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0754980-38.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: FRANCISCO MARCOS DO VALE TEIXEIRA Advogado(s) do reclamado: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II.
A parte embargante pretende rediscutir a matéria já apreciada nos termos da decisão atacada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradições no acórdão embargado. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que FRANCISCO MARCOS DO VALE TEIXEIRA impetra contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “A concessão da MEDIDA LIMINAR, consoante disposição do Art. 7º, III da Lei 12.016/09, ordenando à autoridade coatora, in casu, o EXMO.
SR.
COMANDATE GERAL DA PMPI para determinar a suspensão do motivo que exclui o impetrante da lista de homologação das inscrições para o Curso de Habilitação de Oficiais – CHO(respondendo a ação penal), determinando, por via de consequência, a homologação da matrícula do impetrante no citado curso, na forma legal, sem prejuízo, discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais colegas de curso”.
O Estado do Piauí apresentou contestação onde alega: “2.1.
Inadequação da Via Eleita.
Ausência de Prova Pré-constituída; 2.2.
Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita. 3.1.
Ausência de Preenchimento dos Requisitos Para a Promoção.
Ausência de Probabilidade do Direito.
Estrito Cumprimento do Edital”.
A Procuradoria Geral de Justiça Público apresentou parecer opinando pela denegação da segurança.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte concedeu a segurança vindicada, confirmando a liminar deferida, que determinou ao Impetrado que se abstenha de indeferir a matrícula do Impetrante no Curso de Habilitação de Oficiais – CHO sob o fundamento de que este encontra-se respondendo a ação criminal sem trânsito em julgado, possibilitando sua participação do referido curso.
O ESTADO DO PIAUÍ opôs os presentes embargos, alegando que: “A decisão judicial embargada (Id. n° 22169323) deixou de se manifestar sobre questões relevantes e pontos controvertidos, incluindo matérias de ordem pública, as quais, se devidamente analisadas, poderiam ter alterado o julgamento da demanda.
Dentre as omissões verificadas, destacam-se as seguintes: Ausência de prova pré-constituída – violação aos artigos 1° e 6° da Lei n° 12.016/2009: (...) Inexistência de direito líquido e certo – estrito cumprimento do edital: (...) Violação ao artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988: (...) In casu, inexiste prova cabal nos autos acerca de qualquer ato ilegal praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí.
A pretensão do impetrante viola frontalmente os princípios da igualdade, isonomia, legalidade e vinculação ao edital, uma vez que busca conceder uma benesse de homologação de matrícula a um único candidato, em detrimento de todos os demais, sem que este cumpra os requisitos necessários.
O embargado não cumpriu os requisitos necessários para ter sua inscrição homologada e busca um subterfúgio para ser aceito fora das regras do edital.” A parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO O ESTADO DO PIAUÍ opôs os presentes embargos, alegando que: “A decisão judicial embargada (Id. n° 22169323) deixou de se manifestar sobre questões relevantes e pontos controvertidos, incluindo matérias de ordem pública, as quais, se devidamente analisadas, poderiam ter alterado o julgamento da demanda.
Dentre as omissões verificadas, destacam-se as seguintes: Ausência de prova pré-constituída – violação aos artigos 1° e 6° da Lei n° 12.016/2009: (...) Inexistência de direito líquido e certo – estrito cumprimento do edital: (...) Violação ao artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988: (...) In casu, inexiste prova cabal nos autos acerca de qualquer ato ilegal praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí.
A pretensão do impetrante viola frontalmente os princípios da igualdade, isonomia, legalidade e vinculação ao edital, uma vez que busca conceder uma benesse de homologação de matrícula a um único candidato, em detrimento de todos os demais, sem que este cumpra os requisitos necessários.
O embargado não cumpriu os requisitos necessários para ter sua inscrição homologada e busca um subterfúgio para ser aceito fora das regras do edital.” Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “Compulsando os autos verifico que, de fato, a negativa de matrícula conforme Ata de Homologação de Matrícula do Curso de Habilitação a Oficial PM (CHO PM 2024), Processo nº 00028.006579/2024-91, foi amparada no descumprimento do requisito contido no INC VII, do art. 12, letra a, da Lei nº 4.999 de 30 de dezembro de 1997 (não estar respondendo a processo no foro Civil ou Militar, submetido a Conselho de Disciplina) (Id 16925156 – Pág.9).
Informa o Impetrante que responde a ação penal militar nº 0830732-86.2021.8.18.0140, que tramita na 8ª Vara Criminal por suposta Lesão leve.
Ocorre que, nos termos da Certidão Negativa Criminal e Auditoria Militar (Id 16925150) a Corregedoria Geral de Justiça deste TJPI certifica: “NÃO CONSTAR AÇÕES CRIMINAIS E AUDITORIA MILITAR com condenação transitada em julgado ou EXECUÇÕES PENAIS, inclusive nos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JECC'S), em andamento nas unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Piauí em desfavor de: NOME: FRANCISCO MARCOS DO VALE TEIXEIRA”.
O entendimento jurisprudencial pátrio é assente no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Neste sentido: STF.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento “ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. 2.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Agravo regimental não provido” ( ARE 753331 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013.) STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA LEGALIDADE.
AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.10.2012.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedentes.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 754528 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 02-09-2013 PUBLIC 03-09-2013.) STJ.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP N.º 03/98.
INVIABILIDADE.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INOCÊNCIA DO CANDIDATO.
AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DESTA CORTE. 1.
A alegação de ofensa a instrução normativa não enseja a abertura da via do apelo nobre, porquanto tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal para a finalidade prevista no art. 105, inciso III, alínea a, da Carta Magna. 2.
Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, o princípio da presunção de inocência resta maculado, ante a eliminação de candidato a cargo público, ainda na fase de investigação social do certame, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal. 3.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 795174/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010.) STJ.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO.
SINDICÂNCIA.
VIDA PREGRESSA.
CANDIDATO.
DESCUMPRIMENTO.
REQUISITO.
BOA CONDUTA.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO PENAL.
RÉU.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA. “CONDENAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
ELIMINAÇÃO. ÓBICE.
POSSE.
JURISPRUDÊNCIA.
STF.
STJ. 1.
A simples existência de inquérito policial ou de ação penal instaurados contra o candidato aprovado em concurso público não tem aptidão para configurar conduta social desabonadora e impeditiva do seu provimento no cargo público, sob pena de ofensa ao postulado constitucional da presunção de inocência, à míngua de condenação com trânsito em julgado. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46.893/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015.) STJ.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
Hipótese em que a impetrante foi excluída do certame na fase de sindicância pregressa por ter respondido a inquérito policial, por exercício irregular da advocacia (assinatura do "livro de advogados" em cadeia pública enquanto ainda era estagiária), o qual restou arquivado em razão de prescrição. 3.
A tese trazida na impetração encontra amparo na jurisprudência deste STJ e também a do STF, que se orientam, em remansosa maioria, pela vulneração ao princípio constitucional da presunção de inocência quando, em fase de investigação social de concurso público, houver a eliminação de candidato em decorrência da simples instauração de inquérito policial ou do curso de ação penal, sem trânsito em julgado.
Precedentes: AgRg no RMS 39.580/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2014; AgRg no RMS 24.283/RO, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 08/06/2012; AgRg no RMS 28.825/AC, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/03/2012; AgRg no RMS 29.627/AC, Rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu (Des.
Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 09/08/2012; AgRg no REsp 1.173.592/MG, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 06/12/2010; RMS 32657/RO, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14/10/2010. 4.
Soma-se a isso que, do que se tem nos autos, não se vislumbra que a candidata possua um padrão de comportamento social ou moral reprovável, a ponto de impossibilitá-la do exercício do cargo para o qual concorreu e foi devidamente aprovada, mormente porque os fatos a ela imputados ocorreram em 2002; o inquérito policial tramitou por vários anos sem a apresentação de denúncia por parte do Ministério Público, acabando arquivado em 2008 em face da prescrição em perspectiva (fls. 68/71); as omissões acerca das condutas adotadas diante da abertura do inquérito policial não tem o condão de configurar grave desvio de conduta; e não há prova da alegada falsidade ideológica, tampouco informação de reincidência ou cometimento de qualquer outra conduta desabonadora no decorrer desses anos (consoante certidões de "nada consta" de diversos órgãos públicos - fls. 78/99). 5.
Segurança concedida, para, reconhecida a nulidade do ato administrativo que desligou a candidata do certame em questão, determinar seja a mesma considerada aprovada, com a posterior nomeação e posse no cargo de PFN.
Prejudicado o agravo regimental. ( MS 20.209/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014.).
TRF1.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ.
CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POSITIVA.
AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
SETENÇA MANTIDA.
I - O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
II - Não há, nos autos, qualquer informação indicando que a impetrante, apesar de denunciada por peculato, tenha sido condenada com sentença com trânsito em julgado, não havendo que se falar, por isso, em fato impeditivo à sua nomeação e posse.
Ademais, sequer há notícia de que já tenha sido proferida sentença em 1ª instância.
III - Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0016448-32.2014.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 28/08/2017) TRF.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL.
CANDIDATO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL.
AUSENCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
I - Candidato que foi considerado não recomendado no concurso para o cargo de Agente Penitenciário Federal por violação às regras do item 8.4.3 do Edital 01/2008 - SE/MJ e do inciso V, do art. 8º, da Instrução Normativa 03/2008-SE/MJ, em razão de existência de inquérito Policial em que figura como envolvido e que apura o suposto cometimento do delito tipificado no art. 171 (estelionato) do CP.
II - O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é assente no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
III - Inquérito policial que foi instaurado em 2007 por fatos supostamente ocorridos em 2005, e que foi arquivado em razão da prescrição, conforme informações do autor/apelado.
Não demonstração de existência de decisão que tenha condenado o autor com trânsito em julgado.
IV - Em regra, ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público.
V - Excepcionalmente, conforme entendimento já expressado por esta C.
Turma, há possibilidade de nomeação antes do trânsito em nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime, de forma a afastar as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes previsto no CPC de 1973 e, agora, o prosseguimento do julgamento constante do art. 942 do novo Código de Processo Civil.
VI - Desta forma, deve ser mantido o direito à nomeação, posse e exercício no cargo público pretendido, conforme determinado pelo magistrado a quo em antecipação de tutela, desde que demonstrada aprovação em todas as etapas do concurso e demais requisitos para tanto.
Precedentes.
VII - Recurso de apelação da União e reexame necessário aos quais se nega provimento. (AC 0005971-65.2010.4.01.4101 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 07/10/2016) TRF1.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
MAUS ANTECEDENTES.
ELIMINAÇÃO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATAS.
DEFERIMENTO.
EFEITOS FUNCIONAIS E PATRIMONIAIS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência" (STF, AI 741.101 AgR/DF, Rel.
Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 28/05/2009).
Confiram-se também: ARE 754528 AgR, RE 559.135 AgR/DF, RE 194.872/RS, RE 609.057/MS e RE 450.971/DF. 2.
Afastada objeção à imediata nomeação e posse com base nas mesmas razões do voto do Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: "No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória.
Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados" (Pleno, DJe de 28/08/2009).
No mesmo sentido: Rcl 5.983 AgR/PI, Rel.
Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 06/02/2009). 3.
Indevida a pretensão dos efeitos patrimoniais e funcionais.
Primeiro, porque o pedido não foi veiculado na peça inicial, configurando inovação.
Segundo, porque, de acordo com a Súmula n. 271/STF, a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Terceiro, porque este Tribunal tem decidido que "a nomeação é ato constitutivo de efeito atual, não podendo ser projetada para o passado, portanto, não há falar em efeitos retroativos uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais já se encontra sedimentada no sentido de que os proveitos econômicos e funcionais decorrentes da aprovação em concurso público condicionam-se ao exercício do respectivo cargo e à contrapartida da prestação do serviço, em consonância com o disposto no art. 40, caput, da Lei nº 8.112/90" ( AC 0032121-91.2006.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, DJe 12/11/2014).
No mesmo sentido: AC 0034591-32.2005.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJe de 05/09/2014; AR 0005117-55.2010.4.01.0000/ DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, DJe de 03/09/2014). 4.
Parcial provimento à apelação, reformando-se a sentença, para confirmar a decisão liminar em que assegurado o retorno do impetrante ao curso de formação profissional de Delegado de Polícia Federal, no qual lograra aprovação, bem como para garantir-lhe nomeação e posse imediatas.” (AMS 0059797-04.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1688 de 20/03/2015) TRF1.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DEPARTAMENTO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA..
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE CURSO DE FORMAÇÃO.
ANTECEDENTES CRIMINAIS .
AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
II - Embora conste no memorando nº 1890/2017/CMCE/GAB-DFNSP/SENASP do Gabinete da Força Nacional de Segurança Pública que o candidato estaria respondendo a processo criminal, não há informação de qual delito se trata, nem que tenha sido condenado com sentença com trânsito em julgado, não havendo que se falar, por isso, em fato impeditivo à sua manutenção no curso de formação.
Ademais, o candidato juntou as certidões negativas emitidas pelos juízos federal, estadual, militar e eleitoral em seu favor, que comprovam não ter sido o mesmo condenado.
III.
Apelação a que se conhece e a que se dá provimento para reformando a sentença conceder a segurança para assegurar a Augusto Celio de Paula Souza a sua manutenção no curso de formação do processo seletivo do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública. (AMS 1002536-88.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 05/12/2017 PAG.).
TRF1.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
RÉU EM AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Mandado de segurança impetrado por militar que pretendia participar de Curso de Especialização de Soldados e estava sendo impedido ao argumento de que responde a ação penal. 2.
Se as condutas imputadas ao Impetrante como crime ainda estão sendo apuradas na esfera penal, sem implicar, entretanto, o afastamento do exercício de suas funções, força é concluir, com base no princípio da presunção de inocência, que também não podem provocar o desligamento do candidato do Curso de Especialização de Soldado, mormente quando sobredito desligamento não tem amparo na legislação ordinária. 3.
Muito embora a jurisprudência tenha sufragado o entendimento segundo o qual inexiste violação ao princípio da presunção de inocência ( CF/88, art. 5º, LVII) no fato de a legislação ordinária, por exemplo, não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em face de denúncia em processo criminal, desde que previsto o ressarcimento em caso de absolvição (vide STF, RE 356.119/RN, 1ª Turma, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJU de 07/02/2003), o certo é que, na hipótese vertente, a restrição não tem previsão na legislação ordinária, mas tão-somente em edital, que por isso mesmo não pode prevalecer. 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0031857-11.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/10/2015 PAG 1828.) Na hipótese, o Impetrante foi considerado não habilitado para a matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais pelo fato de estar respondendo à ação penal, entretanto, não há nos autos informação de que haja sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do Impetrante.
Desse modo, não há que se falar em fato impeditivo à manutenção do Impetrante no curso de formação.
Nesse sentido vejamos precedentes desta e.
Corte: TJPI.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MATRÍCULA EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS PMPI.
RÉU EM AÇÃO PENAL EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO SEM CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES TJPI. 1.
Referido requisito legal viola o princípio da presunção de não culpabilidade, previsto no art. 5º, inciso LVII, da CF/88, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2.
A jurisprudência neste Tribunal é no sentido de não ser possível indeferir a matrícula ou excluir o policial militar do curso de formação em razão da existência de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória, especialmente sem dar a chance do contraditório e do fato que deve se levar em consideração a diferença entre inscrição no Curso de Habilitação e a efetiva promoção, quando se trata de possibilidade de ressarcimento em caso de absolvição. 3.
Segurança concedida.(TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0761842-30.2021.8.18.0000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 29/11/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) TJPI.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE HABILITAÇÃO À OFICIAL PMPI.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL.
EXIGÊNCIA REGIMENTO INTERNO DO TJPI.
AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
ILEGALIDADE DO ATO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
No caso dos autos, o ato analisado foi baseado em normativo estadual que prevê o regimento interno da corporação a qual o Impetrante faz parte.
Ocorre que, o regimento prevê norma manifestamente inconstitucional, pois já considera culpado a parte que responde por demanda judicial, antes mesmo de sentença transitada em julgado. 2.
Ressalte-se que entendimento contrário revelar-se-ia ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, LVII, da CF/88. 3.
Pelo exposto, em atenção à estrita observância aos princípios constitucionais, voto pela confirmação da medida liminar e a consequente concessão da segurança pleiteada, para declarar nulo o ato que indeferiu a matrícula do Impetrante, ante a existência de direito líquido e certo violado.(TJPI - MSCIV: 07591387820208180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF.
Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo do Impetrante, o que conduz à concessão da segurança vindicada.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado.
Nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Vejamos: STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. (...) 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento.
Precedentes. 3. (...) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradições no acórdão embargado. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
09/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:26
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 14:26
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 18:32
Conhecido o recurso de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/04/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 14:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0754980-38.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: FRANCISCO MARCOS DO VALE TEIXEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2025 08:08
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/04/2025 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DO VALE TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:58
Conclusos para o Relator
-
14/02/2025 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DO VALE TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:19
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 10:19
Expedição de intimação.
-
08/01/2025 12:43
Concedida a Segurança a FRANCISCO MARCOS DO VALE TEIXEIRA - CPF: *21.***.*44-49 (IMPETRANTE)
-
08/11/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/11/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/10/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/10/2024 14:52
Outras Decisões
-
10/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
03/10/2024 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/10/2024 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0754980-38.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO MARCOS DO VALE TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 11/10/2024 a 18/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2024 22:22
Conclusos para o Relator
-
11/09/2024 12:41
Juntada de Petição de parecer do mp
-
28/08/2024 22:41
Expedição de intimação.
-
02/07/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DO VALE TEIXEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:14
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:14
Decorrido prazo de 0 ESTADO DO PIAUI em 20/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:18
Juntada de Petição de mandado
-
07/05/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:54
Juntada de Petição de mandado
-
06/05/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:07
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 09:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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