TJPI - 0800683-18.2023.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:02
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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24/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:09
Juntada de petição
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03/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:06
Decorrido prazo de PRICILA DE JESUS em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:33
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800683-18.2023.8.18.0132 RECORRENTE: PRICILA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800683-18.2023.8.18.0132 RECORRENTE: PRICILA DE JESUS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto para dar-lhe provimento, a fim de indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativa ao contrato questionado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso (descontando o valor depositado na conta da parte autora) e a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Em síntese, alega o embargante que incorreu em omissão, tendo em vista a comprovação de disponibilização dos valores na conta da parte autora e a modulação dos efeitos pelo STJ quanto a restituição dobrada.
Ao final requereu o acolhimento dos embargos para reformar o acórdão embargado.
Sem contrarrazões pela parte embargada. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
Ademais, verifica-se que o acórdão foi claro quanto a compensação dos valores disponibilizados na conta da parte autora, não havendo, portanto, omissão no julgado.
No que toca ao pleito de aplicação da modulação dos efeitos do STJ quanto a restituição em dobro, tenho que também não merece prosperar as razões do embargante.
Primeiro, porque tal argumento não foi ventilado por nenhuma das partes em grau de recurso.
Segundo, porque o Tema 929 ainda não foi julgado, portanto, não havendo, deste modo, decisão com efeito vinculante como determina o art. 927 do CPC.
Ressalta-se que o acórdão se encontrando fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. É lição trivial na doutrina e jurisprudência que a contradição apta a justificar os embargos de declaração não é aquela aferida entre os fundamentos da decisão e os documentos dos autos, ou, ainda, entre os fundamentos da decisão e o entendimento que a parte irresignada acredita ser o adequado, mas sim a contradição entre afirmações constantes do próprio julgado.
Veja-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MORTE DA PARTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO FATO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020)".
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
05/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
14/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800683-18.2023.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PRICILA DE JESUS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 11/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2025 10:49
Conclusos para o Relator
-
02/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:19
Juntada de petição
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 28/01/2025 23:59.
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15/12/2024 20:58
Expedição de intimação.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de PRICILA DE JESUS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de PRICILA DE JESUS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de PRICILA DE JESUS em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:50
Juntada de petição
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29/10/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:09
Conhecido o recurso de PRICILA DE JESUS - CPF: *19.***.*70-99 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/10/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/10/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 17:57
Juntada de manifestação
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03/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800683-18.2023.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PRICILA DE JESUS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 37/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de outubro de 2024. -
02/10/2024 10:53
Juntada de manifestação
-
02/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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