TJPI - 0800671-50.2022.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800671-50.2022.8.18.0031 REQUERENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamante: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO APELADO: WAGNER SOUSA DAMASCENO Advogado(s) do reclamado: FABIO SILVA ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO DE FATO QUANTO À TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
ALTERAÇÃO POSTERIOR DE RITO PROCESSUAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de Declaração opostos por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA contra acórdão que não conheceu de recurso inominado por suposta intempestividade.
A embargante alegou erro de fato na análise da tempestividade recursal, obscuridade quanto à alteração do rito procedimental e incompetência da Turma Recursal.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanear os vícios indicados.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro de fato quanto à intempestividade do recurso inominado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos; (ii) apurar a responsabilidade civil por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro de fato verificável nos autos, conforme interpretação do art. 1.022 do CPC/2015 e do art. 966, VIII, do mesmo diploma.
O acórdão embargado desconsidera documentos constantes no PJe que atestam a tempestividade do recurso, caracterizando erro de fato relevante e apto a modificar o resultado do julgamento.
A alteração do rito procedimental para o dos Juizados Especiais se deu após a interposição do recurso, não podendo a parte ser prejudicada retroativamente.
A competência das Turmas Recursais nas causas dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, devendo ser reconhecida independentemente da vontade das partes.
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços públicos, nos termos do art. 14 do CDC.
Restou comprovada a falha na prestação do serviço pela inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sem demonstração da existência de débito.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de inscrição indevida, conforme jurisprudência do STJ, sendo devida a indenização.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento ilícito.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: O erro de fato verificável nos autos autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos.
A alteração posterior do rito processual não prejudica a tempestividade do recurso interposto sob o regramento anterior.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja reparação por danos morais, os quais são presumidos e independem de prova.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 966, VIII; Lei 12.153/2009, art. 2º; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 817.349/PR, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 28.03.2006, DJ 17.04.2006, p. 189; STJ, AgInt no AREsp 898.540/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.12.2016, DJe 09.12.2016.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800671-50.2022.8.18.0031 REQUERENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogados do(a) REQUERENTE: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE - PI8909-A, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A APELADO: WAGNER SOUSA DAMASCENO Advogado do(a) APELADO: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face do acórdão que não conheceu do recurso interposto pela parte ré.
Aduz o embargante, em suma, que o juízo incorreu em erro material quanto à definição da competência da Turma Recursal após a interposição do recurso e quanto à tempestividade da peça recursal.
Alegou também obscuridade em razão da alteração do rito procedimental da ação.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que os vícios apontados sejam sanados.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Apesar de não prevista legalmente, há que se falar ainda na hipótese de ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática, que, segundo a doutrina e a jurisprudência, também autoriza o cabimento de embargos de declaração.
Isso porque o erro de fato é previsto como situação capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC: ‘’Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.’’ Logo, se o erro de fato é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.
No presente caso, o acórdão não conheceu do recurso inominado interposto pela parte ré, sob o fundamento de que este se encontrava intempestivo, de acordo com o rito dos Juizados Especiais.
Acontece que, analisando melhor a demanda, o acórdão embargado incorreu em erro de fato, na medida em que ignorou as certidões do sistema PJe atestando a tempestividade da interposição do recurso.
Importa consignar que a alteração do rito procedimental se deu somente após a interposição do recurso.
Na época em que a peça recursal foi interposta, a Resolução TJPI nº 383/2023 ainda não se encontrava em vigor e o processo ainda adotava o procedimento comum.
Logo, o recurso foi apresentado em conformidade com o rito vigente à época, não podendo a parte que o interpôs ser prejudicada com a alteração posterior do rito processual.
Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar tal distorção.
Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ‘’PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189)’’ No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da turma julgadora, de modo que assiste razão a embargante quanto à necessidade de conhecimento dos recurso interposto pela parte autora.
No mais, importa consignar que, a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei.
Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer a competência da Turma Recursal para apreciar o recurso interposto.
Acolho, pois, os embargos de declaração para desconstituir o acórdão anterior, passando a conhecer do recurso interposto pela parte, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Passo a análise dos argumentos sustentados no recurso inominado.
Constitui fato incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse âmbito, a responsabilidade civil é objetiva, consoante o artigo 14 do respectivo Códex, prescindindo da comprovação da culpa, aqui entendida em sentido amplo, sendo indispensáveis apenas o dano e o nexo de causalidade, verbis: ‘’Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.’’ Nesse sentido, corroborando o entendimento do magistrado, cabia ao apelante/requerido demonstrar que a apelada não vinha cumprindo com o pagamento referente às suas faturas, o que não ocorreu.
Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, porque o apelante inscreveu o nome da apelada indevidamente em cadastro restritivo de crédito.
Assim, tendo-se que a ré nada trouxe ao feito a corroborar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC/2015, não há mesmo como acolher as razões emanadas do apelo.
Não restando comprovada, portanto, a alegada inadimplência do consumidor, torna-se inegável o acerto da decisão quanto à responsabilidade civil da empresa apelante.
Nesta senda, negativado o nome do autor revela-se o ato ilícito perpetrado pela apelante, ensejando reparação por dano moral.
Consabido, ainda, que o dano moral decorrente de anotação indevida de pessoa física em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar da própria lesão, abalo à credibilidade e idoneidade, o que justifica uma satisfação pecuniária, conforme previsão dos artigos 5°, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 6°, inciso VI, do Código do Consumidor.
A título de arremate, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: ‘’AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
PROVA.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
A jurisprudência pacifica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [..] (AgInt no AREsp 898.540/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016).’’ Acrescento que, em relação ao quantum indenizatório, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo que o valor arbitrado em sentença se mostra exorbitante, motivo pelo qual faz-se necessária a redução do montante para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para que se atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para determinar a redução a título de danos morais para o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento nos termos da tabela de correção monetária utilizada na Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009.
No mais, fica mantida a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
15/05/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 07:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 08:13
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 23:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:37
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:29
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2023 07:53
Conclusos para despacho
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22/03/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
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20/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 15:05
Suscitado Conflito de Competência
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27/09/2022 08:12
Conclusos para despacho
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27/09/2022 08:11
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2022 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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23/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:23
Outras Decisões
-
23/09/2022 08:44
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 18:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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25/08/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
05/08/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 21:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:54
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/03/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 10:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/02/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de CEJUSC PI em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de CEJUSC PI em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de CEJUSC PI em 23/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 08:36
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:06
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 11:07
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2022 10:39
Declarada incompetência
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11/02/2022 16:09
Conclusos para decisão
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11/02/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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