TJPI - 0802262-76.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:40
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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18/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA TORRES DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:26
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 06:23
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802262-76.2024.8.18.0031 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA TORRES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES (ID n.º 56119477), proposta por MARIA TORRES DE SOUSA em face de BANCO RCI BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A autora, aposentada de 78 (setenta e oito) anos, firmou contrato bancário com a ré em 28/09/2020 para financiar um veículo Renault Kwid, dando R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de entrada e assumindo 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 616,59 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos) mais uma parcela residual de R$ 15.414,75 (quinze mil, quatrocentos e catorze reais e setenta e cinco centavos), totalizando R$ 60.011,07 (sessenta mil, onze reais e sete centavos).
Diante disso, constatou-se que o valor pago ao final seria R$ 14.033,07 (quatorze mil, trinta e três reais e sete centavos) acima do valor do bem, o que representa onerosidade excessiva.
Após o pagamento de 18 (dezoito) parcelas, a requerente adoeceu (COVID-19) e ficou inadimplente.
O banco, ajuizou ação de busca e apreensão.
A demandante negociou um refinanciamento com entrada de R$ 2.996,38 (dois mil, novecentos e noventa e seis e trinta e oito centavos) e 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 799,42 (setecentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), sendo obrigada a aceitar a instalação de rastreador como condição para o acordo, apesar de não concordar com isso.
Após pagar a entrada em 15/08/2022, sofreu constrangimento com a visita de um oficial de justiça em 20/08/2022, pois o banco ainda não havia desistido da ação, mesmo com o acordo firmado.
A petição de desistência só foi protocolada em 29/08/2022 e a suplicante contratou profissional para cálculo revisional e identificou que a taxa de juros do refinanciamento (1,30% a.m.) era superior à constante no contrato original (1,11% a.m.), além de ter sido aplicado o sistema “Price” (juros compostos).
O valor correto da parcela seria R$ 675,22 (seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), e não R$ 799,42 (setecentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), gerando pagamentos indevidos.
De acordo com a parte requerente, verificou-se ganho abusivo do banco de R$ 4.245,33 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), e valor pago a maior de R$ 12.293,56 (doze mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos) no total da contratação, excedendo em mais de 20% (vinte por cento) o valor do bem.
Além disso, a autora já pagou R$ 44.283,98 (quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), e ainda deve R$ 23.183,18 (vinte e três mil, cento e oitenta e três reais e dezoito centavos), totalizando R$ 67.467,16 (sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), enquanto o valor à vista do veículo era de R$ 45.978,00 (quarenta e cinco mil, novecentos e setenta e oito reais).
Ao final, a parte suplicante requereu a condenação da parte requerida ao ressarcimento do dano material em dobro decorrentes de valores pagos no valor de R$ 24.587,12 (vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e doze centavos), acrescido de juros e correção monetária desde a data do evento; a condenação da parte ré por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou procuração e documentos (ID's n.º 56119490, 56119893, 56119895, 56119896, 56119898, 56119899, 56119900, 56119901, 56119902, 56119903, 56119907, 56119909, 56119910, 56119911, 56119912).
Decisão (ID n.º 56132793) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando o depósito do valor da parcela incontroversa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Sentença (ID n.º 56975051) indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Recurso de apelação (ID n.º 57791909).
Contrarrazões do recurso de apelação (ID n.º 59858491).
Decisão (ID n.º 67298379) dando provimento ao recurso de apelação, a fim de que seja anulada a sentença.
Despacho inicial (ID n.º 69047330) concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
Contestação (ID n.º 70992339) em que a parte requerida alegou que o contrato firmado com a parte autora, representado pela Cédula de Crédito Bancário n.º 469215321 e aditivo posterior, é válido, claro e legítimo.
O contrato previa financiamento para aquisição de veículo, com parcelas e uma parcela balão, tendo sido posteriormente renegociado.
Além disso, a parte demandada sustentou que todas as cláusulas foram devidamente esclarecidas, mesmo tratando-se de contrato de adesão, e que não há cláusulas abusivas.
Alegou que os encargos e tarifas estão discriminados de forma clara, com previsão expressa das consequências do inadimplemento.
Ademais, a parte suplicada afirmou que a suplicante não foi obrigada a contratar e poderia ter buscado outras alternativas.
Sustentou que a taxa de juros aplicada está de acordo com a média de mercado, e que o STJ só considera abusivas taxas muito acima dessa média, o que não ocorre no caso.
Defendeu também a legalidade da capitalização de juros com base na Lei n.º 10.931/2004 e nas súmulas 539 e 541 do STJ, destacando que há expressa previsão contratual.
Quanto ao CET (Custo Efetivo Total), sustentou que ele é apenas a demonstração transparente do custo da operação e não configura ilegalidade.
Outrossim, impugnou a responsabilidade por quaisquer valores de natureza indenizatória, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, a parte demandada requereu que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 70992340, 70992342, 70992743, 70992744, 70992745, 70992746).
Réplica à contestação (ID n.º 72388397).
Despacho (ID n.º 75053330) determinando a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
As partes se manifestaram nos ID’s n.º 75401402 e 75895743 e ambos requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
O processo merece julgamento antecipado, ante o comando do art. 355, I, do CPC.
Ab initio, impende gizar ser inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, restando a matéria inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do verbete n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em face dessa aplicabilidade, tem-se a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei n.º 8.078/90, merecendo frisar-se que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda, autonomia da vontade e ato jurídico perfeito que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a mera existência de relação de consumo não enseja, automaticamente, a inversão do ônus da prova, que, nos termos do CDC (art. 6º, VIII), só será deferida quando demonstrada a excessiva onerosidade na produção da prova pelo consumidor.
No caso, tratando-se de ação em que se busca a declaração de abusividade de cláusulas contratuais, a prova é bastante simples e não apresenta ônus desarrazoado para nenhuma das partes.
Indefiro, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova.
Superadas as preliminares passo ao exame do mérito.
A autora celebrou contrato de financiamento de veículo, sendo que posteriormente firmou um aditivo de renegociação, tendo ingressado com a presente lide, argumentando a abusividade da taxa de juros, ilegalidade de capitalização de juros e aplicação da Tabela Price, que deveria ser substituída pelo método Gauss.
A ré impugnou especificamente as teses.
Pois bem.
O CET (Custo Efetivo Total), segundo definição do Banco Central, "é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito" e engloba "não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo".
Portanto, CET não é sinônimo de taxa de juros remuneratórios, pois engloba outros elementos, dentre eles os próprios juros remuneratórios, e não pode ser utilizado como parâmetro para se aferir a abusividade ou não dos juros cobrados.
Com isso, a parte autora sustenta genericamente a abusividade na pactuação de aplicação dos juros remuneratórios pelo método Price no contrato bancário objeto da lide e, assim, pleiteia sua revisão judicial.
Inicialmente, é importante reiterar que o STF consolidou o entendimento de inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 às instituições financeiras no enunciado da Súmula n.º 596, posição ratificada pelo STJ na Súmula n.º 382: Súmula 596, STF.
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 382, STJ.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Portanto, na qualidade de agentes privados, aplica-se às relações entre instituições financeiras e os mutuários o princípio da autonomia da vontade, que prega ser livre a pactuação de obrigações não vedadas por lei.
No caso da tese, diante da inaplicabilidade da Lei da Usura e da inexistência de outra norma limitadora, não há que se falar em limite legal para a taxa de juros remuneratórios.
Esse posicionamento foi fixado pelo STJ em sede de recurso especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73; art. 1.036 do atual CPC), ao entender que a taxa de juros remuneratórios somente pode ser revisada em situações excepcionais, nas quais fique cabalmente demonstrada a abusividade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (STJ.
REsp nº 1.061.530/RS; Julgado em 22/10/2008; Publicado em 10/03/2009) Ao encontro, o teor da súmula nº 541 do STJ evidencia o entendimento jurisprudencial de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Concatenando os entendimentos, tem-se que não há ilegalidade nem abusividade pela só aplicação do método Price no cálculo dos juros remuneratórios, muito menos se pode falar em direito do consumidor aos juros simples lineares.
Ora, se é possível a cobrança de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, evidentemente não há obrigatoriedade de realizar seu cálculo por juros simples ou pelo método Gauss.
Em resumo, segundo o entendimento sumulado do STJ, é possível a fixação de juros compostos no âmbito dos contratos de financiamento bancário.
Ainda, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, definiu-se que não há vedação ao cálculo de juros remuneratórios de forma composta: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1. [...] 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. [...]. (STJ.
REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, destaques acrescidos) Noutro repetitivo, a Corte Superior definiu que a legalidade da Tabela Price está vinculada à legalidade da capitalização de juros no caso concreto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANÁLISE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APURAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. [...] (STJ.
REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015, destaques acrescidos) Como a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida desde a publicação da Medida Provisória 1.963-17 (2.170-36), em 31/03/002 e o contrato que se pretende revisar lhe é posterior, é inócua a discussão acerca da legalidade do sistema francês ao caso. É de consignar, ainda, que o artigo 5º da MP 2170-36 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 592377, em 04/02/2015: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. [...] (STF.
RE 592377, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015) Por fim, quanto a argumentação de cobrança de juros abusivos em um percentual não contratado pela autora, esta não merece prosperar, visto que, a tese autoral baseia-se na justamente na necessidade de realização de incidência de juros simples expurgando-se a cobrança composta dos juros, que conforme fundamentação supra, restou afastada.
Outrossim, o demonstrativo de cálculo juntado pela parte autora (ID nº 56119911) é inservível para embasar a sua pretensão uma vez que, foi unilateralmente produzido, não havendo ainda, responsável técnico pelo parecer, constando expressamente no seu conteúdo que o documento foi gerado de forma automática pelo site (calculorevisional.com), conforme as informações preenchidas pelo próprio usuário emitente do documento na página Web, constando ainda a advertência de omissão de qualquer responsabilidade pelo documento no que diz respeito à sua integralidade, correção e atualização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais suspendo por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 25 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TORRES DE SOUSA - CPF: *82.***.*45-15 (REQUERENTE).
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26/06/2025 08:51
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:31
Desentranhado o documento
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25/06/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802262-76.2024.8.18.0031 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA TORRES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A D E S P A C H O R. h.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Em caso de pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 5 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
12/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:44
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:41
Determinada a citação de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (REQUERIDO)
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02/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:05
Recebidos os autos
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26/11/2024 01:05
Juntada de Petição de decisão
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05/07/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/07/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:54
Indeferida a petição inicial
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02/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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21/04/2024 18:04
Conclusos para decisão
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21/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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