TJPI - 0808139-29.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 22:56
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0808139-29.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: SYMONE DJASELLYS GOMES LUSTOSA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, SYMONE DJASELLYS GOMES LUSTOSA Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1.
Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2.
Os pontos indicados como omissos pelo primeiro Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3.
O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4.
As alegações do primeiro Embargante devem prosperar. provida parcialmente a apelação, inverte-se o ônus sucumbencial, cabendo aos Apelados/Embargados o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art.98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, fixando-os no patamar de 10% do valor da causa.
Assim, entendo que o recurso deva ser provido para que haja fixação da verba honorária em conformidade com a legislação processual já mencionada. 4.
O inconformismo da segunda embargante não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados.
Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela segunda Embargante.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração apresentados pelo primeiro Embargante e dar-lhes provimento, para arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa; ao tempo em que conheço dos Embargos Declaratórios apresentados pela segunda Embargante, porém não lhes dou provimento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por SYMONE DJASELLYS GOMES LUSTOSA em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão para o qual requerer suprimento.
Alega que o Acórdão incorreu em omissão quanto à inversão dos honorários advocatícios em favor da parte apelante, conforme prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, por sua vez, também interpuseram Embargos de Declaração alegando que o acórdão embargado se omitiu na aplicação da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário 632.853 (Tema 485/STF – artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal), pois considera que “[...] a única exceção se dá no juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital, o que não é o caso dos autos [...]”, com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.
Contrarrazões apresentadas. É a síntese do necessário.
VOTO DO RELATOR 1.
DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 2.
DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.
Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão.
A primeira Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à inversão dos honorários advocatícios em favor da parte apelante, conforme prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Neste caso, suas alegações devem prosperar.
No presente caso, provida parcialmente a apelação, inverte-se o ônus sucumbencial, cabendo aos Apelados/Embargados o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art.98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, fixando-os no patamar de 10% do valor da causa.
Por sua vez, a segunda embargante alega que o acórdão embargado se omitiu na aplicação da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário 632.853 (Tema 485/STF – artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal).
Todavia, suas razões não devem prosperar.
Sobre a questão, o acórdão, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial, expressamente destacando: “[...] Na questão 48, alega a apelante que a letra “a” da mencionada questão, que dispõe “São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Piauí: o Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito, o Tribunal do Júri, os Juizados Especiais, o Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar e Conselho Estadual de Justiça”, cobrou conhecimento completo em Poder Judiciário.
No entanto, o edital limitou o estudo do Poder Judiciário a Justiça Militar, sendo nula a questão, por exigir matéria não prevista no edital do certame.
Neste ponto, assiste razão a parte apelante.
No caso, restou configurada inobservância às regras previstas no edital.
Confere-se que a banca limitou o estudo do Poder Judiciário a Justiça Militar, exigindo matéria não prevista no edital do certame.
Nesse cenário, a situação que se descortina no caderno processual revela flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, admitindo-se, portanto, sua anulação pelo Judiciário. [...]” Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
BACEN JUD.
MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006.
EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESNECESSIDADE. 1. [...] 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 3.
A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.) Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar.
Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela segunda Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada de forma clara e coerente.
Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
O inconformismo da segunda embargante não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados.
Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela segunda Embargante. 3.
DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração apresentados pelo primeiro Embargante e lhes dou provimento, para arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa; ao tempo em que conheço dos Embargos Declaratórios apresentados pela segunda Embargante, porém não lhes dou provimento. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
27/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 20:53
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 20:53
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2025 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/06/2025 20:48
Juntada de manifestação
-
09/06/2025 21:19
Juntada de manifestação
-
06/06/2025 02:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 10:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0808139-29.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SYMONE DJASELLYS GOMES LUSTOSA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, SYMONE DJASELLYS GOMES LUSTOSA Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 07:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/05/2025 19:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 03:07
Decorrido prazo de SYMONE DJASELLYS GOMES LUSTOSA em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 23:44
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2024 15:26
Juntada de manifestação
-
11/11/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 16:14
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:02
Conhecido o recurso de SYMONE DJASELLYS GOMES LUSTOSA - CPF: *50.***.*24-71 (APELANTE) e provido em parte
-
24/10/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/10/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2024 21:49
Juntada de manifestação
-
18/10/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 15:23
Juntada de informação
-
03/10/2024 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/10/2024 15:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
01/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/09/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2024 08:40
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/05/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
14/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
08/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/05/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2023 08:51
Conclusos para o relator
-
05/10/2023 08:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2023 15:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/09/2023 12:03
Conclusos para o Relator
-
15/09/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/06/2023 09:07
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/06/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804304-45.2022.8.18.0039
Antonio Araujo de Sousa
Irisdalva Maria do Nascimento Gomes
Advogado: Afonso Ligorio de Sousa Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2022 11:22
Processo nº 0751595-87.2021.8.18.0000
Ministerio Publico do Estado do do Piaui
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2024 09:40
Processo nº 0800061-21.2023.8.18.0040
Pedro Belisario de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2023 13:17
Processo nº 0808139-29.2022.8.18.0140
Symone Djasellys Gomes Lustosa
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2022 17:42
Processo nº 0828740-56.2022.8.18.0140
Banco Bmg SA
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2024 08:57