TJPI - 0018588-16.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018588-16.2019.8.18.0001 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: RENATA TEIXEIRA COSTA DA ROCHA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO DE SOUSA REIS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença de procedência parcial que determinou a implantação da progressão funcional de servidora, alteração da nomenclatura de seu cargo no contracheque, pagamento retroativo das diferenças salariais devidas e reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da autonomia jurídica da FUESPI.
A parte embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em reconhecer a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, em virtude da personalidade jurídica própria da FUESPI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, reconhecendo sua responsabilidade subsidiária com base no art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 61/2005 e no art. 207 da Constituição Federal.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí pelas obrigações da FUESPI decorre de previsão legal e foi devidamente fundamentada no acórdão recorrido, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção por meio de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Constituição Federal, art. 207; Lei Complementar Estadual nº 61/2005, art. 43.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo integralmente a sentença de procedência parcial que determinou a implantação da progressão funcional da servidora autora, a alteração da nomenclatura de seu cargo no contracheque, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais devidas, reconhecendo, ainda, a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido analisada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que a Fundação Universidade Estadual do Piauí — FUESPI, como autarquia estadual, possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual seria a única responsável pelas obrigações discutidas na demanda.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso aclaratório. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão de mérito, salvo excepcionalmente, quando configurado vício que possa alterar o resultado do julgamento.
No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses que autorizam o acolhimento dos aclaratórios.
O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à legitimidade passiva do Estado do Piauí, reconhecendo sua responsabilidade subsidiária, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada.
Destaca-se que o tema da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí foi devidamente enfrentado tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, que reafirmou a sua condição de responsável subsidiário pelas obrigações da FUESPI, considerando a autonomia administrativa e financeira da fundação, nos termos do art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 61/2005 e do art. 207 da Constituição Federal.
Ressalta-se que a insurgência do embargante revela nítido intento de rediscutir matéria já analisada, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Por fim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente examinada, tampouco servem como meio de interposição de recurso contra o mérito da decisão.
Portanto, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, sendo a insurgência do embargante inadequada ao objeto deste recurso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. -
29/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:58
Expedição de intimação.
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29/07/2025 08:58
Expedição de intimação.
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28/07/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0018588-16.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: RENATA TEIXEIRA COSTA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO DE SOUSA REIS - PI8347-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 15:44
Conclusos para o Relator
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29/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:39
Juntada de petição
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21/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018588-16.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Auxílio-Alimentação] RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: RENATA TEIXEIRA COSTA DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos Embargos de Declaração ID 21806941.
CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0018588-16.2019.8.18.0001) que tem como requerente RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI e como requerido RECORRIDO: RENATA TEIXEIRA COSTA DA ROCHA.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030222091000000000009832965 processo completo Petição 22030222091000000000009832966 Intimação Intimação 22030222104200000000009832967 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22030711025000000000009833218 Manifestação Manifestação 22031711015200000000009833219 Certidão Certidão 22100613184800000000009833220 Intimação Intimação 22100613200300000000009833221 Petição Petição 22110309343600000000009833222 CRRI - Renata Rocha Petição 22110309343600000000009833223 Certidão Certidão 22121512424700000000009833224 Sentença Sentença 23012511364700000000009833225 Sistema Sistema 23013108513900000000009833226 Despacho Despacho 24032520470589600000015977464 Sistema Sistema 24040213153187900000016131258 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24100314190492100000019979014 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 24100415593081500000020000214 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24100416000205500000020000566 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24100416000205500000020000566 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24100416000205500000020000566 Manifestação Manifestação 24102513003600000000020472718 Ementa Ementa 24120115435147000000019927348 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24120115435141500000021021103 Relatório Relatório 24100122502858300000019926396 Voto do Magistrado Voto 24120115435151400000019927124 Ementa Ementa 24120115435147000000019927348 Sistema Sistema 24120210091795000000021161141 Sistema Sistema 24120210091795000000021161141 Sistema Sistema 24120210091795000000021161141 Manifestação Manifestação 24120610001051800000021273582 Embargos de Declaração - Ilegitimidade - Piauí - 0018588-16.2019.8.18.0001 Petição 24120610001058600000021273585 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24121812165499700000020732340 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25031810403508000000022996262 TERESINA-PI, 18 de março de 2025.
CYNTHIA DANIELLE BRITO SILVA Secretaria da 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
18/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:04
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA COSTA DA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/12/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 15:43
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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07/11/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/10/2024.
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05/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0018588-16.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: RENATA TEIXEIRA COSTA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO DE SOUSA REIS - PI8347-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 39/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de outubro de 2024. -
03/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 22:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 14:09
Conclusos para o Relator
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07/05/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 08:52
Recebidos os autos
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31/01/2023 08:52
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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