TJPI - 0803095-55.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803095-55.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: RAIMUNDO MATIAS NONATO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO MATIAS NONATO em face de BANCO CETELEM S.A., tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial.
A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte promovente evidenciou o empréstimo realizado a partir da descrição do contrato atacado na petição inicial, bem como através do extrato de descontos.
A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Na modalidade de negócio jurídico em questão o banco oferta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, na qual é creditado na conta bancária (através de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou de Ordem de Pagamento) da parte requerente, sem que seja necessária a utilização desse cartão, o valor do empréstimo.
Em seguida, nas faturas posteriores ocorre o lançamento do débito contraído, sendo quitado de forma automática de acordo com a margem disponível.
Na grande maioria dos casos, como o contratante não paga diretamente a parcela envolvida no empréstimo por desconhecimento, o débito na fatura do cartão de crédito ocorre em relação à parcela mínima, passando a incidir juros e encargos financeiros elevados e de forma contínua.
Esta situação gera uma situação de endividamento a partir da multiplicação da dívida de maneira desproporcional para quem entendia estar contratando apenas um empréstimo consignado normal.
O banco demandado na condição de parte mais forte da relação consumerista padece perante o ônus de comprovar a realização do negócio jurídico celebrado dentro das normas previstas no diploma legal regente (Lei nº 8.078/1990, CDC), notadamente quanto ao direito básico do consumidor de ter informações suficientes, previsto no art. 6º, III desta norma, ora transcrito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Assim, toda contratação deve ser permeada pela ciência detalhada em relação às informações, direitos, obrigações e procedimentos envolvidos no negócio jurídico, o que deve incluir também o respeito à expectativa do consumidor sobre determinado produto ou serviço.
Nisso, cabe ao requerido provar que expôs de forma clara todas as informações necessárias ao consumidor para escolher entre um contrato de empréstimo consignado comum e um contrato de empréstimo vinculado ao cartão de crédito.
Isso se exige ainda mais quando o negócio jurídico envolve pessoas do interior, na grande maioria trabalhadores rurais e que possuem, claramente, um baixo nível de instrução.
Esse fato também gera uma maior obrigação do banco quando o negócio é formalizado através de correspondentes bancários que, em regra, não possuem qualquer cuidado na explicitação das cláusulas contidas.
A responsabilidade da instituição bancária e o dever de organização na celebração desses contratos crescem mais ainda diante da elevada quantidade de fraudes que atingem os beneficiários da Previdência Social.
Segundo o art. 46, do CDC, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, tornando tais cláusulas (desconhecidas, obscuras, incompreensíveis ou ininteligíveis) não vinculativas.
Essa situação induz o consumidor a erro e, sobretudo, resulta na violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O raciocínio em comento não gera a proibição de contratação de empréstimo vinculado a um cartão de crédito, mas exige a verificação se isso está sendo feito de forma consciente.
Compulsando os autos, verifico ainda que existem outras evidências de que a parte autora não pretendeu contratar uma modalidade de empréstimo vinculada ao cartão de crédito.
Pelos documentos juntados, é possível perceber que em nenhum momento ela utilizou o cartão de crédito recebido para qualquer outra compra.
Diante disso, o que se observa é que há culpa na modalidade falta de cuidado por parte de um banco que impõe descontos de parcelas de empréstimo consignado, mediante cartão de crédito e RMC, sem qualquer confirmação quanto à correta celebração do negócio jurídico de origem, mesmo diante da pletora de fraudes neste tipo de empréstimo em todo o país e no âmbito do Estado do Piauí.
Dessa forma, inclusive nos termos do art. 47 do CDC, entendo que, em havendo ausência de informações adequadas e claras sobre o número de prestações e encargos incidentes nos contratos, impõe-se ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor ou redundem em renúncia de direitos pelo consumidor.
Penso que as informações deveriam ser prestadas de forma clara antes da contratação, bem como a ausência delas compromete a validade do contrato, tornando-o nulo, segundo inteligência dos arts. 6º, incisos III e V, 51 e 52, todos do CDC.
Parte da jurisprudência pátria ampara estes entendimentos, conforme a ementa ora transcrita: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
I - APELO DO BANCO RÉU 1 - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO AJUSTE E DETERMINOU O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO AJUSTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE AUTORA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ADESÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM A REALIZAÇÃO DE SAQUE DE LIMITE DO CARTÃO E DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE RECEBEU INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES, CONSIDERAVELMENTE MAIS ONEROSA DO QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE CORROBORA A ALEGADA INTENÇÃO DE APENAS CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 6º, III E 39, V).
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
NECESSIDADE DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 2 - DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EVIDENCIADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEVER DE INDENIZAR.
ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 3 - COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PLEITO JÁ DEFERIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE. 4 - PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO.
II - APELO DA PARTE AUTORA 1 - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO PELA PARTE AUTORA AO BANCO RÉU.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR QUE DEVE SER DEVIDAMENTE ATUALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
EXEGESE DO ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DO ART. 240, CAPUT, DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. 2 - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% (VINTE POR CENTO).
PARCIAL ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.
III - INSURGÊNCIAS EM COMUM 1 - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRÁTICA ABUSIVA DA CASA BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. 2 - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARTE AUTORA QUE PLEITEIA A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
POR OUTRO LADO, BANCO RÉU QUE POSTULA A REDUÇÃO DA VERBA.
ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REPARAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VERBA QUE, IN CASU, SE MOSTRA EXCESSIVA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE MANTER O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR ESSENCIAL À REPRIMENDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO.
IV - ÔNUS SUCUMBENCIAIS ALTERAÇÃO MÍNIMA DO JULGADO.
PARTE AUTORA QUE CONTINUOU VENCEDORA NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO FEITA NA SENTENÇA.
V - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017807-89.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu May 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50178078920208240005, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 26/05/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) Assim, tenho como nulo o negócio jurídico em comento, visto que indevida a consignação em cartão de crédito com reserva de margem consignável de forma inconsciente pela parte autora, tendo em conta que tal contrato colocou o consumidor em situação extremamente desvantajosa.
Ademais, cabe o reconhecimento do dever de reparação, tendo em vista o princípio da reparação integral, consagrado no art. 6º, VI, do CDC.
Outrossim, tenho que esta situação de fraude impõe a condenação da instituição bancária no pagamento de danos morais, pois a parte requerente foi obrigada a pagar o empréstimo nulo com valores de juros altos e por longo tempo.
Esta circunstância gera sério abalo na vida e na tranquilidade de alguém que não se programou para descontos contínuos no seu benefício, o qual já não cobre normalmente as despesas básicas de um cidadão e representa o sustentáculo do seu mínimo existencial.
Tudo isso é somado com a situação de impotência e de ignorância jurídica da parte autora diante da violação do seu direito, o que inclusive gera a demora no início do seu pleito perante o Judiciário.
A jurisprudência supracitada também reforça o entendimento de que a violação aqui configurada decorre do dano in re ipsa, pois atinge diretamente verba de natureza alimentar, sendo presumido.
A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte demandante e pela recomposição decorrente do dano moral.
Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta.
Diante dos argumentos supracitados, o contrato alegado é nulo e o débito respectivo inexiste, devendo a parte autora ser devidamente reparada.
No caso dos autos, a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, sem muitas condições financeiras, enquanto que a empresa requerida tem grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exerce ser atividade financeira, entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o valor total descontado.
Esta quantia é razoável para a efetiva reparação dos danos, servindo ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, representando um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante.
Quanto aos danos materiais, reconhecida a ilegalidade dos descontos no benefício da parte autora e observada a culpa (negligência) do réu, certa é a obrigação desta parte devolvê-los.
A respeito dessa restituição, consoante parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, para que haja a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e que se verifique ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese jurídica, segundo a qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do artigo 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
No caso dos autos, não restou comprovado a ocorrência de engano justificável por parte da ré.
Pelo contrário, a requerida sustentou a legalidade das cobranças, mesmo sem qualquer lastro contratual, motivo pelo qual a devolução dos valores deverá ser em dobro.
Ainda, sobre o tema, o col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 06/2016, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples até o mês 03/2021.
Entretanto, em relação aos descontos ocorridos a partir de 04/2021, caso tenham ocorrido, a restituição deve ser efetuada em dobro.
Ainda, com o fito de evitar que a parte requerente incorra em enriquecimento sem causa, visto que houve TED no valor de R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais), determino que seja deduzido do dano material a ser restituído em dobro, mediante compensação, o valor que foi recebido do banco requerido pela parte autora a título de TED.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, devendo a devolução ser em dobro para os descontos posteriores a 03/2021, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
DETERMINO, ainda, que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais), também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde o depósito realizado.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
28/11/2024 15:28
Juntada de manifestação
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28/11/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 13:06
Baixa Definitiva
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28/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/11/2024 13:05
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATIAS NONATO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATIAS NONATO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATIAS NONATO em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:12
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MATIAS NONATO - CPF: *50.***.*17-72 (APELANTE) e provido
-
18/10/2024 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/10/2024 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/10/2024 09:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803095-55.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO MATIAS NONATO Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de outubro de 2024. -
02/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 21:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 09:18
Conclusos para o Relator
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29/07/2024 22:58
Juntada de petição
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20/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2024 11:18
Conclusos para o Relator
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26/03/2024 05:14
Recebidos os autos
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26/03/2024 05:14
Processo Desarquivado
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26/03/2024 05:14
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 12:51
Baixa Definitiva
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20/04/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/04/2023 12:36
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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20/04/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:54
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MATIAS NONATO - CPF: *50.***.*17-72 (APELANTE) e provido
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03/03/2023 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/02/2023 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2023 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 17:35
Conclusos para o Relator
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17/11/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/11/2022 23:59.
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25/10/2022 07:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2022 14:54
Recebidos os autos
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10/10/2022 14:54
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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