TJPI - 0801898-83.2021.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801898-83.2021.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação] AUTOR: LUAN DAVI MATOS DE SOUZA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 29 de agosto de 2025.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
29/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801898-83.2021.8.18.0169 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: LUAN DAVI MATOS DE SOUZA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARTA FERNANDES SANTIAGO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado da embargante, mantendo a sentença de primeiro grau.
Sustenta a embargante a existência de erro no julgamento, alegando ausência de relação entre a decisão e o objeto da demanda. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente são cabíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando ao reexame do mérito da causa. 4.
O voto condutor do acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes suscitados no recurso, inclusive analisando os documentos juntados, inexistindo qualquer vício a ser sanado. 5.
Alegações da embargante relativas à concessão de danos morais são infundadas, pois tal pleito sequer foi acolhido na decisão de origem, não havendo erro a ser corrigido. 6.
Não há obrigatoriedade de o julgador rebater expressamente todos os argumentos ou dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para sustentar a conclusão adotada, conforme orientação do STJ (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 14/10/2021). 7.
O recurso configura inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível o uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito. 8.
Adverte-se a parte embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 9.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe ou improvimento ao recurso restando mantida a sentença de origem.
Inconformada, a parte embargante opôs embargos de declaração requerendo o acolhimento do presente Embargos de Declaração, para, reconhecendo a ocorrência de erro, que seja sanado o vício, uma vez que a decisão de 1º grau e, consequentemente em segunda instância, não tem relação com o objeto discutido na presente demanda Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte Embargante foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, inclusive com a análise de todos os documentos colacionados aos autos.
E ainda, sequer foi concedido danos morais, como alegou a parte, portanto, sem base jurídica esse dito pedido.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa.
Não há omissão no acórdão impugnado.
Pretende a parte embargante a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. É como voto.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
27/09/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:51
Decorrido prazo de LUAN DAVI MATOS DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:12
Processo Reativado
-
30/03/2023 12:12
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 10:05
Baixa Definitiva
-
29/03/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:02
Decorrido prazo de LUAN DAVI MATOS DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2022 12:53
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2022 10:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
-
12/11/2022 21:49
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
27/10/2022 05:09
Decorrido prazo de LUAN DAVI MATOS DE SOUZA em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2022 10:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
-
17/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:52
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2022 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
-
15/02/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2022 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
-
02/09/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800663-88.2022.8.18.0123
Milton da Paz Aragao Junior
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2022 13:19
Processo nº 0800806-97.2022.8.18.0084
Goncalo Bento de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2022 15:37
Processo nº 0805392-25.2022.8.18.0167
Banco do Brasil SA
Simone Sales de Oliveira Sousa
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2024 14:20
Processo nº 0800806-97.2022.8.18.0084
Banco Bradesco
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2024 11:48
Processo nº 0805392-25.2022.8.18.0167
Simone Sales de Oliveira Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2022 15:21