TJPI - 0802837-93.2024.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 04:38
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO DE FARIA CARVALHO FILHO em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:42
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0802837-93.2024.8.18.0028 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Floriano e outros INVESTIGADO: MARCOS FERNANDO DE FARIA CARVALHO FILHO DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público, em manifestação pretérita (ID 65042482), entendeu pela viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, tendo, inclusive, requerido a juntada da certidão de antecedentes criminais, o que foi devidamente atendido.
Em manifestação subsequente (ID 71388536), o órgão ministerial informou que, embora enfrente dificuldades para conciliar a pauta judicial com a extrajudicial — notadamente pelo acúmulo de atribuições do Promotor de Justiça, único a atuar perante três juízos na Comarca — está adotando providências para celebração do acordo, requerendo tempo razoável para finalização das tratativas e posterior submissão à homologação judicial.
Todavia, é imperioso observar a reorganização judiciária promovida pela Resolução nº 347/2023-TJPI, alterada pela Resolução nº 416/2024-TJPI, e regulamentada pela Portaria nº 551/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, as quais instituíram a Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia IV - Polo Floriano, com jurisdição sobre a Comarca de Marcos Parente/PI, a partir de 24 de fevereiro de 2025.
Nos termos do art. 3º, incisos IV a XVII, da Resolução nº 347/2023, combinado com o art. 1º da Portaria nº 551/2025, é da competência da mencionada Central o processamento de procedimentos criminais em fase pré-processual, como o que ora se apresenta.
Ante o exposto, REVOGO o despacho anterior e, com base na competência normativa supracitada, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente feito à Central de Inquérito e Audiência de Custódia de Floriano/PI, para que delibere sobre a eventual homologação do ANPP, após manifestação do Ministério Público.
Cumpra-se, com urgência.
FLORIANO-PI, 9 de abril de 2025.
CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano -
09/04/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:01
Determinada a redistribuição dos autos
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08/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 14/02/2025 23:59.
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20/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:49
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Floriano em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO DE FARIA CARVALHO FILHO em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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16/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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16/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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16/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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16/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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16/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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11/10/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0802837-93.2024.8.18.0028 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] TESTEMUNHA: Delegacia de Polícia Civil de Floriano TESTEMUNHA: MARCOS FERNANDO DE FARIA CARVALHO FILHO DECISÃO Marcos Fernando de Faria Carvalho Filho, qualificado nas peças de informação encaminhadas a este Juízo, fora preso em flagrante delito no dia 14 do de setembro do corrente ano, por volta das 20h50min, nesta cidade, pela suposta prática do crime previsto nos artigos 306 do CTB.
Após lavratura do APF, foi arbitrada fiança e, ocorrendo pagamento, o investigado foi posto em liberdade.(Id 63556270, p.50) Ciente oportunamente da prisão em flagrante, passo a examinar sua regularidade.
Compulsando os autos, constato satisfeitas as providências formais necessárias à regularidade do encarceramento precoce realizado na via administrativa do flagrante delito.
Com efeito, colhe-se dos autos que, no dia e hora acima reportados, o custodiado foi detido em visível estado de embriaguez, após ser realizado o teste de bafômetro, em nítido estado de flagrância, motivando a abertura do presente processo investigativo, que a toda evidência observou as formalidades legais exigidas pelo Código de Processo Penal.
Frise-se que embora na oportunidade do fato à autoridade policial tenha dado cumprimento ao mandado de prisão civil por pensão alimentícia, em nada esse magistrado deve se manifestar, uma vez que não é matéria de sua competência.
Desta forma, restando o flagrante em ordem, por observância dos requisitos previstos nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal, e não existindo vícios formais aparentes que possam macular a peça, HOMOLOGO O PRESENTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Por outro lado, visto que o flagranteado, é supostamente primário, com sua conduta delituosa não denota periculosidade capaz de sedimentar a manutenção cautelar de seu encarceramento, visto que a sua liberdade não comprometerá a ordem pública local, bem como de que se posto em liberdade obstaculizará a instrução criminal ou se furtará a aplicação da lei penal.
Neste diapasão, não estando presente qualquer circunstância que recomende a manutenção da custódia preventiva (art. 312 do CPP) e sendo a infração penal suscetível de arbitramento de fiança, o deferimento da liberdade provisória com vinculação se impõe (art. 310, III, do CPP), sobretudo porque, ao que parece, detém aptidão para prover o sustento pessoal e de eventual família.
Assim, diante do exposto e à luz do que preconiza o art. 5º, LXVI, da Constituição Federal de 1988, MANTENHO A LIBERDADE PROVISÓRIA DO FLAGRANTEADO MARCOS ANTÔNIO DUARTE MALAQUIAS mediante a fiança já prestada, nos termos do que dispõem os artigos 310, III, e 319, VIII, ambos do CPP, por não entender necessário seu encarceramento cautelar, eis que ausente os requisitos da prisão preventiva.
Por oportuno, para os fins do art. 333 do CPP, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e conceda ciência ao flagranteado.
Determino que a autoridade policial proceda com a comunicação do cumprimento do mandado de prisão civil por pensão alimentícia nº 0801233-05.2021.8.18.0028.01.0003-04 para 3ª Vara da Comarca de Floriano-PI.
Cumpridas todas as diligências, aguarda-se a conclusão do inquérito policial para fins de evolução da classe processual.
Cumpra-se os expedientes necessários.
FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI -
05/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 09:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:31
Concedida a Liberdade provisória de MARCOS FERNANDO DE FARIA CARVALHO FILHO - CPF: *24.***.*27-24 (TESTEMUNHA).
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02/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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