TJPI - 0822825-89.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:52
Decorrido prazo de PERCILIA MARIA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:52
Decorrido prazo de PERCILIA MARIA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 04:33
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822825-89.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: PERCILIA MARIA DOS SANTOS REU: CARDAN TERESINA LTDA - EPP, EMERSON FABIO FERREIRA DA SILVA, CARLOS MARCELLO FERREIRA DA SILVA, EDSON MAURO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cardan Teresina Ltda. contra sentença que julgou procedente o pedido de dissolução parcial de sociedade, com condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte embargante alega omissão da sentença quanto à aplicação do art. 603, § 1º, do CPC/15, destacando que não impugnou os pedidos formulados, motivo pelo qual entende ser indevida a condenação em honorários e cabível o rateio das custas processuais.
Em contrarrazões, o embargado sustenta que não houve qualquer omissão, argumentando que a sentença se manifestou expressamente sobre a sucumbência e que, mesmo sem impugnação formal, a atuação judicial foi necessária para o julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
Sustenta o embargante omissão na sentença proferida, sob o argumento de manifestação quanto à aplicação do art.603, §1º do CPC.
Pois bem.
Inobstante o argumento levantado pelo embargante, na sentença embargada consta expressamente que: " Por conseguinte, a inventariante, em 04/10/2022 notificou extrajudicialmente a empresa Requerida objetivando, novamente, liquidar as cotas sociais do “de cujus”, no entanto, em 27/10/2022 foi contra notificada informando que o prazo estipulado era exíguo e que iriam providenciar os levantamentos necessários para a liquidação das cotas sociais em comento. (...) Em outro ponto, fica claro que a parte requerida não promoveu as devidas alterações contratuais, visto haver concordância com o pedido apresentado pela parte requerente, o que justifica a medida pleiteada na inicial. " A dispensa dos honorários sucumbenciais na ação de dissolução de sociedade, prevista no art. 603, § 1.º, do CPC, apenas tem lugar em caso de integral concordância da sociedade e dos sócios remanescentes com pretensão inicial, sem nenhuma resistência, permitindo a imediata instauração da fase de liquidação de sentença, para fins de apuração dos haveres.
Ademais, o simples reconhecimento da parte requerida não descaracteriza o necessário enfrentamento judicial da matéria, tampouco retira o caráter de sucumbência da parte requerida, pois embora a requerida não tenha impugnado os pedidos, houve necessidade de intervenção judicial para o desfecho da demanda.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:23
Decorrido prazo de PERCILIA MARIA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822825-89.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: PERCILIA MARIA DOS SANTOS REU: CARDAN TERESINA LTDA - EPP, EMERSON FABIO FERREIRA DA SILVA, CARLOS MARCELLO FERREIRA DA SILVA, EDSON MAURO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE PELA MORTE DO SÓCIO C/C PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES E RESSARCIMENTO AO ESPÓLIO ajuizada por ESPÓLIO DE EGIDIO SILVA em face de CARDAN TERESINA LTDA E OUTROS.
Alega a parte autora, em síntese, que Egídio Silva integrava o quadro de sócios da empresa CARDAN TERESINA LTDA, e que após o seu óbito, fora solicitada a liquidação das cotas sociais do “de cujus”, muito embora ainda não tenha sido realizada.
Ao final, requereu a total procedência dos pedidos para obrigar a empresa requerida a promover a alteração no contrato social, nos termos apresentados.
Regulamente citada, a parte requerida manifestação no sentido de ser julgada totalmente procedente o pedido inicial, não se opondo à liquidação pretendida (id. 45304725). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Conveniente e oportuno o julgamento no estado que se encontra o presente processo, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de novas provas.
O pedido é procedente.
No caso, a parte requerente apresenta-se como integrante do quadro societário da empresa requerida.
Conforme certidão de óbito, Egídio Silva faleceu no dia 19/04/2021, quando integrava o quadro de sócios da empresa CARDAN TERESINA LTDA.
Destaca-se que, após o óbito, antes da abertura do processo de inventário, visando a solução facilitada da questão, foram tentados diversos contatos com a empresa e seu departamento jurídico.
Por conseguinte, a inventariante, em 04/10/2022 notificou extrajudicialmente a empresa Requerida objetivando, novamente, liquidar as cotas sociais do “de cujus”, no entanto, em 27/10/2022 foi contra notificada informando que o prazo estipulado era exíguo e que iriam providenciar os levantamentos necessários para a liquidação das cotas sociais em comento.
Em outro ponto, fica claro que a parte requerida não promoveu as devidas alterações contratuais, visto haver concordância com o pedido apresentado pela parte requerente, o que justifica a medida pleiteada na inicial.
Em relação ao Direito de Retirada, nas sociedades limitadas, aplica-se o que dispõe o art. 1.029, do Código Civil, de 2002, que prevê que qualquer sócio pode retirar-se da sociedade, se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias.
A respeito desse tema, cito as lições de Fábio Ulhôa Coelho: Direito de retirada — o sócio pode, em determinadas condições, retirar-se da sociedade, dissolvendo-a parcialmente.
Terá, então, direito de receber, do patrimônio líquido da sociedade, a parte equivalente à sua cota do capital social.
Na maioria das sociedades contratuais de prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se sem necessidade de motivação.
Deverá notificar os demais sócios, os quais devem, em 60 dias, providenciar a alteração contratual correspondente (CC, art. 1.029) Conclui-se daí, que o direito de retirada é um direito potestativo do sócio e, uma vez exercido, respeitado o prazo de antecedência da notificação, opera-se de pleno direito, colocando fim ao vínculo associativo, sujeitando os demais sócios e a empresa, independentemente de anuência ou de intervenção judicial.
Nesse sentido, destaca-se o julgado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Pedido condenatório em obrigação de fazer, fundada na ausência de averbação pelos réus de alteração do contrato social que formalizava a saída do autor do quadro societário.
Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral com relação ao co-requerido "Daniel Aranovich De Abreu", bem como improcedente seu pleito reconvencional.
Inconformismo de ambas as partes.
Ausência de interesse de agir do autor configurada, sobretudo em sua modalidade necessidade-utilidade.
Dever de averbação de alterações contratuais da sociedade que recai, primariamente, sobre a própria sociedade, atribuindo-se legitimidade extraordinária aos sócios e demais interessados em caso de omissão ou inércia daquela.
Inteligência do artigo 1.151 do Código Civil.
Sócio retirante que detém nítido interesse jurídico quanto à alteração contratual que formaliza sua saída dos quadros societários.
Instrumento de alteração contratual que se encontra na sua posse.
Desnecessidade de provocação do Poder Judiciário para a obtenção do pedido formulado.
Patente legitimidade do autor para, por si só, requerer a averbação de alteração contratual que se encontra ao seu alcance.
Necessidade de extinção da ação, sem resolução do mérito.
Inteligência do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Recurso adesivo não cognoscível.
Não recolhimento do preparo recursal.
Deserção configurada.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10487922420178260114 SP 1048792-24.2017.8.26.0114, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 27/07/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/07/2022) Do teor da decisão, retira-se: Tecnicamente, o direito de retirada constitui-se, portanto, em direito potestativo positivado em favor de cada sócio, individualmente considerado.
Desse modo, uma vez exercido o direito e respeitado o prazo de antecedência da notificação, opera-se plenamente a resilição do vínculo associativo individual, sujeitando os demais sócios e a empresa, independentemente de anuência ou de intervenção judicial.
Todavia, em hipóteses como a dos autos, em que foi regularmente exercido o direito de retirada, remanesce interesse para a propositura da demanda apenas no que tange à apuração dos haveres, a qual deve sempre observar como marco temporal a data da resolução do contrato societário. É importante dizer que o direito de retirada, apenas surte efeitos perante terceiros, arts. 1.150 e 1.15418, do Código Civil, após a averbação da alteração do contrato social, na Junta Comercial, art. 999 e parágrafo único do referido Código.
Como visto, a parte requerente, no ano de 2021, veio a óbito, o que deveria ser o fato gerador que impulsionaria a liquidação de suas cotas empresariais.
Porém, tem-se que a empresa requerida vem opondo resistência em formalizar, perante a Junta Comercial, a averbação de sua saída da sociedade empresarial.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e condeno a parte requerida para que promova a dissolução parcial da sociedade, com a consequente alteração no contrato social, bem como determinar o ressarcimento do espólio quanto aos valores devidos, acrescidos de correção monetária e juros legais, que deverão ser apurados na fase de Execução.
Com isso, julgo extinta a fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Teresina – PI, data registrada eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de EDSON MAURO FERREIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de EMERSON FABIO FERREIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLOS MARCELLO FERREIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2023 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2023 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 13:19
Determinada diligência
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06/06/2023 09:47
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:42
Decorrido prazo de PERCILIA MARIA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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