TJPI - 0812822-75.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:53
Recurso especial admitido
-
14/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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10/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 08:49
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2024 18:55
Expedição de intimação.
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03/11/2024 18:55
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:10
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0812822-75.2023.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0812822-75.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE / APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí APELANTE / APELADO: Antônio Pereira de Andrade Júnior DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA PENAL.
REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações do Ministério Público e da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, com fundamento no reconhecimento realizado na fase inquisitorial e na prova oral colhida em juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há oito questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento realizado pela vítima perante a autoridade policial é válido; (ii) saber se há nos autos prova suficientes para a condenação do réu; (iii) saber há nos autos elementos concretos que justifiquem a majoração da pena-base; (iv) saber se a exasperação da pena-base observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (v) saber se a incidência da majorante do emprego de arma de fogo exige a apreensão e perícia do artefato; (vi) saber se a fixação da pena pecuniária observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (vii) saber se é possível a condenação do réu no pagamento do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração; (viii) saber se existem fundamentos para a manutenção da prisão preventiva operada pela sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A insurgência da Defesa se volta quanto ao fato de que a autoridade policial teria exibido fotografias do acusado às vítimas antes da realização do reconhecimento pessoal, o que teria viciado o referido reconhecimento.
Na espécie, no entanto, não há que se falar em exibição de fotografia com a finalidade de influenciar os reconhecedores, eis que no caso dos autos foi realizado verdadeiro procedimento de reconhecimento fotográfico, o qual encontra previsão no art. 226 do Código de Processo Penal e é amparado pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 4.
A realização dos dois reconhecimentos (fotográfico e pessoal) em momentos distintos, ao contrário do que aduz a defesa, observa a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual o reconhecimento fotográfico constitui “etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal” (HC n. 598.886/SC).
Nessas condições, tanto o ato de reconhecimento fotográfico quanto o de reconhecimento pessoal deve ser declarado válido, não havendo provas do alegado induzimento realizado pela autoridade policial. 5.
No caso em apreço, os depoimentos das vítimas possuem especial relevância, na medida em que detalham as características físicas dos agentes responsáveis pelo crime de roubo, o modus operandi utilizado na execução do delito, os instrumentos utilizados no delito e a res substracta.
Merece destaque o fato de as vítimas terem sido questionadas diversas vezes acerca do reconhecimento do réu, afirmando em todas elas, sem titubear, que tinham certeza acerca da autoria delitiva imputada ao acusado. 6.
Nos crimes de roubo, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito.
Precedentes do STJ. 7.
O decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório. 8.
Regra geral, o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando, por este motivo, dos elementos intrínsecos ao tipo penal.
Nadas obstante, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o montante do valor subtraído, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis da conduta. 9.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. 10.
Conquanto a utilização da fração superior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, verifica-se que, na espécie, o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) para afastar a aplicação desse patamar. 11.
A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. 12.
No caso em exame, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada pela prova oral judicializada, especialmente a oitiva das vítimas, que afirmaram categoricamente que o acusado e seu comparsa empregaram armas de fogo durante a execução delitiva. 13.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.
Em relação ao cálculo da pena pecuniária, registro que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si. 14.
Na espécie, verifica-se que, durante o refazimento do cálculo dosimétrico, foi observada a exata proporcionalidade entre a pena corporal e pecuniária, restando inviável, portanto, a redução da pena de multa estabelecida.
Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, destaca-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. 15.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT). 16.
Embora o Ministério Público tenha requerido na denúncia a condenação do réu no valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, no caso em apreço, não se procedeu à instrução probatória específica, não havendo, portanto, prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado. 17.
A manutenção da segregação cautelar combatida é necessária para assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP, sobretudo em razão da sua periculosidade social, consubstanciada na gravidade concreta de sua conduta (crime praticado mediante concurso de agentes e emprego de armas de fogo), e do risco de reiteração delitiva, uma vez que o réu é reincidente.
IV.
DISPOSITIVO 18.
Apelações parcialmente providas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 312, 387.
CP, art. 60.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.886/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/10/2020; STJ, AgRg no HC n. 771.598/RJ, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 19/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 796.194/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/2/2023; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STF, HC 112654, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 03/04/2018; TJPI, Súmula nº 7; STJ, AgRg no REsp 1785526/MT, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/06/2019; STJ, HC n. 456.472/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, j. 23/10/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos recursos de apelação para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, para valorar negativamente a vetorial das consequências do crime; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, para adotar a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, como critério na primeira fase da dosimetria penal, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, além do pagamento de 219 (duzentos e dezenove) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença guerreada nos seus demais termos, nos termos do voto do Relator". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18/10/2024 a 25/10/2024. -
30/10/2024 16:18
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE JUNIOR - CPF: *81.***.*57-31 (APELANTE) e provido em parte
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25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/10/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0812822-75.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE JUNIOR, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE JUNIOR, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/10/2024 a 25/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de outubro de 2024. -
08/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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03/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:59
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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19/06/2024 00:03
Conclusos para o Relator
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13/06/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 14:34
Expedição de notificação.
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08/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:03
Conclusos para Conferência Inicial
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26/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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