TJPI - 0804530-54.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804530-54.2022.8.18.0167 RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado(s) do reclamante: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIAN MEIRA AVILA MORAES, EDUARDO REIS DE MENEZES, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO RECORRIDO: DIEGO BARBOSA NUNES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento a recurso inominado.
O embargante sustenta omissão e contradição no julgado quanto aos documentos juntados aos autos comprovando que a notificação prévia foi devidamente realizada.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão, conforme alegado nos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, sem apontar vício efetivo que justifique a interposição dos embargos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe ao magistrado enfrentar todos os argumentos das partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente à resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 09/02/2012).
Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo restringir-se à correção de vícios expressamente previstos em lei.
A fundamentação judicial não está obrigada a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, desde que exponha razões suficientes para a solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, T5, DJe 09/02/2012.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804530-54.2022.8.18.0167 RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO REIS DE MENEZES - RJ162449-A, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739-A, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A RECORRIDO: DIEGO BARBOSA NUNES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão foi omisso e contraditório quanto aos documentos juntados aos autos comprovando que a notificação prévia foi devidamente realizada.
Busca, portanto, sanar tais vícios.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, à modificação do julgado, uma vez que contrário aos interesses do embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Por fim, a alegação de contradição também não se sustenta, porque a contradição capaz de autorizar a interposição de embargos declaratórios é aquela presente no acórdão, quando a conclusão nele constante não guarda relação com a fundamentação esposada, situação que não ocorre no caso dos autos.
Logo, não restou caracterizado nenhum dos vícios apontados.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
05/08/2024 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/08/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 04:36
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA NUNES em 18/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA NUNES em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2023 12:15 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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25/04/2023 12:01
Juntada de Petição de documentos
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25/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA NUNES em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 04:56
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:08
Juntada de documento comprobatório
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26/10/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2022 00:39
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA NUNES em 07/10/2022 23:59.
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20/09/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 12:15 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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11/09/2022 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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