TJPI - 0810632-13.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810632-13.2021.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDOS: ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22555085) interposto nos autos do Processo 0810632-13.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16410083, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER/PI.
PRECEDENTES.
VIA COM ASFALTO REMOVIDO E COBERTO DE PICHE.
CONDUTOR DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE E COM CNH VENCIDA.
IRRELEVÂNCIA PARA O ACIDENTE E O RESULTADO MORTE.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. 1.
O ente político (Estado do Piauí) e sua autarquia responsável pelo transporte (DER/PI) são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia.
Precedentes. 2.
Improcede a alegação de ausência de prova de que a rodovia estava em obras, porquanto as fotos e vídeos juntados aos autos comprovam que, no local do acidente, a via estava com o asfalto removido e coberto de piche. 3.
O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos. 4.
A condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. 5.
Diante dos padrões indenizatórios adotados pela jurisprudência, convém reduzir o valor da indenização poer danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelado. 6. ‘A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento’.
Precedente do STJ. 7.
A existência de sucumbência recíproca não autoriza a fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 16753359), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21025351).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 884, 944 e 945, do CC, e aos arts. 373, I, 485, I e VI, e 1.022, II, do CPC.
Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente levanta suposta violação ao 485, I, do CPC, indicando a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, posto que cabe ao DER – Departamento de Estradas e Rodagens, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, figurar como requerido no presente feito, já que responsável pelo tráfego das rodovias estaduais, com atribuições de administrar as rodovias, bem como manter sua conservação e regulamentação.
A seu turno, o acórdão recorrido consignou que “na forma da jurisprudência do STJ, ‘no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda’”, vejamos: “A ilegitimidade passiva do Estado do Piauí já foi devidamente rejeitada na sentença, inclusive com vasta jurisprudência sobre o tema, e o recurso apenas reproduz a alegação.
Em suma, o ente político e sua autarquia responsável pelo transporte são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. (…) IV.
De fato, na forma da jurisprudência do STJ, ‘no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda’ (STJ, AREsp 1.706.772/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.627.869/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; REsp 1.625.384/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2017. (…)”.
O art. 485, VI, do CPC, supostamente violado, prevê que o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito ante a configuração da ilegitimidade, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
Vale trazer à tona que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.706.772 – SC, publicado em 05/10/2020, se debruçou sobre questão semelhante quando analisou a legitimidade da União em responder conjuntamente com a autarquia responsável pela manutenção e conservação de rodovias (DNIT), restando evidente que tal matéria é passível de discussão no âmbito da Corte Superior, vejamos a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Destarte, com a edição da Lei nº 10.233/2001, as obras de manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público.
Como, no caso em tela, a possível causa do acidente foi atribuída à falta de conservação da rodovia (alegados buracos na pista), o reconhecimento da legitimidade passiva do DNIT é medida que se impõe. (...) Cumpre acrescentar que, embora a conservação e manutenção da rodovia onde ocorreu o acidente, bem como a sua sinalização, possam ser objeto de concessão (artigo 82, inciso IV, da Lei 10233/01), o seu dever de fiscalização permanece, razão pela qual o §1º do art. 82 da aludida lei não tem o condão de retirar a legitimidade para responder por eventual dano ocorrido em rodovias decorrente de má conservação ou má sinalização.
Assim, reconheço a legitimidade passiva do DNIT, razão pela qual o processo deve retornar ao juízo de base para regular processamento." 3.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4.
Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 5.
Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf.
AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 6.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Nesse contexto, infere-se que o apelo especial trata de matéria relativa a legitimidade do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas e Rodagens (DER), unidade autárquica vinculada, para figurarem de forma conjunta no polo passivo da demanda de acidente de trânsito ocorridos em rodovia estadual, razão pela qual, resta evidente questão de direito a ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça desvinculada da reanalise de fatos e provas, girando em torno da aplicação do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e DETERMINO a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
11/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:47
Expedição de intimação.
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11/07/2025 11:47
Expedição de intimação.
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11/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:44
Expedição de intimação.
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11/07/2025 11:44
Expedição de intimação.
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28/05/2025 10:16
Recurso Extraordinário não admitido
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28/05/2025 10:16
Recurso especial admitido
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11/03/2025 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2025 09:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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11/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de WITALLO MARQUES DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 10:58
Expedição de intimação.
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30/01/2025 10:58
Expedição de intimação.
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30/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de WITALLO MARQUES DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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02/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:46
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/10/2024 16:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/10/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/10/2024 15:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 11:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2024 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 14:39
Conclusos para o Relator
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11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de WITALLO MARQUES DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:05
Expedição de intimação.
-
20/05/2024 11:05
Expedição de intimação.
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16/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:28
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 03:44
Decorrido prazo de WITALLO MARQUES DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 13:51
Expedição de intimação.
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11/04/2024 13:51
Expedição de intimação.
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11/04/2024 13:51
Expedição de intimação.
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11/04/2024 13:51
Expedição de intimação.
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11/04/2024 09:26
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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08/04/2024 18:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/03/2024 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2024 10:28
Pedido de inclusão em pauta
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23/02/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/02/2024 10:39
Retirado pedido de pauta virtual
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15/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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02/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/02/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2023 15:37
Conclusos para o Relator
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02/08/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/07/2023 09:24
Recebidos os autos
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13/07/2023 09:24
Conclusos para Conferência Inicial
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13/07/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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