TJPI - 0017981-37.2018.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0017981-37.2018.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Gratificações e Adicionais] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: GUSTAVO FELIPE DE BRITO LOPES DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, no qual conheceu do recurso e negou seu provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou o direito do autor ao recebimento das diferenças salariais do subsídio de soldado em relação ao salário de aluno (bolsista), condenando o requerido na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 9.587,87 (nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a diferença salarial que deixou de ser paga nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e agosto de 2014.
Aduz o recorrente que houve violação aos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que avançou nas atribuições do Poder Executivo de auto-organização de sua atividade administrativa sem suficiente fundamentação, violando severamente os princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Por fim, requer seja dado provimento ao recurso e reformado o acórdão.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
O apelo extraordinário, este atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, constato que o colegiado da 3ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:20
Expedição de intimação.
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14/07/2025 12:31
Recurso Extraordinário não admitido
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05/05/2025 09:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/05/2025 09:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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05/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:13
Desentranhado o documento
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05/05/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE DE BRITO LOPES em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0017981-37.2018.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Gratificações e Adicionais] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUIRECORRIDO: GUSTAVO FELIPE DE BRITO LOPES CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: GUSTAVO FELIPE DE BRITO LOPES DOM PEDRO II, 491, CENTRO, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para se manifestar, caso entenda necessário, sobre o Recurso Extraordinário apresentado na petição ID. 22387214.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
JULYANGELA ARAUJO MEDEIROS 3ª Turma Recursal -
02/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE DE BRITO LOPES em 05/02/2025 23:59.
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18/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/10/2024 13:37
Juntada de manifestação
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11/10/2024 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0017981-37.2018.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: GUSTAVO FELIPE DE BRITO LOPES Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 38/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 06:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2024 11:31
Conclusos para o Relator
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10/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ARIANA LEITE E SILVA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/03/2024 11:46
Expedição de intimação.
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE DE BRITO LOPES em 15/02/2024 23:59.
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26/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2023 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/11/2023 10:19
Juntada de Petição de outras peças
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09/11/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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03/10/2023 05:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 08:12
Conclusos para o Relator
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21/06/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:12
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2022 08:11
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2022 08:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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