TJPI - 0802444-56.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:42
Juntada de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802444-56.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA Endereço: Rua Francisco Fernandes, 354, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Alameda Xingu, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 69216542, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as partes não se manifestaram acerca das despesas processuais no contrato de homologação de acordo, devendo então ser observado o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, pois havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, as custas serão devidas pela parte ré por metade, dispensada apenas das custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090121571344200000029601845 226499981 Petição 22090121571359500000029601847 PROCURAÇÃO Procuração 22090121571384400000029601848 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090121571413300000029601849 DOCS Documentos 22090121571446300000029601850 Email SANTANDER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090121571480800000029601851 FICHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090121571515900000029601853 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090121571544500000029601854 Certidão Certidão 22090519420103600000029717153 5_4_3_2_1_merged Comprovante 22090519420123000000029717154 Certidão Certidão 22090519443682600000029717159 Decisão Decisão 22090717162587000000029722747 Citação Citação 22090813324158100000029803408 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22100516362630700000030811566 CONTRATO Documentos 22100516362648000000030811570 Atos constitutivos - OLé-01-19 Procuração 22100516362659700000030811571 Atos constitutivos - OLé-20-37 Procuração 22100516362679000000030811572 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS Procuração 22100516362698100000030811574 Petição Petição 23010610080742500000033485914 Certidão Certidão 23021513563304400000034886293 Intimação Intimação 23021513582383700000034886307 Petição Petição 23032015533824000000036147881 0802444-56.2022.8.18.0088 -RÉPLICA Petição 23032015533831000000036147882 Certidão Certidão 23032220162696500000036278870 Decisão Decisão 23032809474612300000036307591 Petição Petição 23050212291980600000037857481 RESP.
DESP. 0802444-56.2022.8.18.0088 Petição 23050212291991100000037857885 Certidão Certidão 23092701143983000000044279501 Sistema Sistema 23092701150080900000044279502 Sentença Sentença 23112810354243200000046683526 Apelação Apelação 23121912321770600000047809948 CIV.AD.121557-23 Documentos 23121912321774400000047809951 CIV.AD.121557-23 - COMPROVANTE Documentos 23121912321778600000047809952 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031513255966400000051118249 Intimação Intimação 24031513255966400000051118249 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24041114404144600000052331542 0802444-56.2022.8.18.0088 -CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO Contrarrazões da Apelação 24041114404150700000052331543 0802444-56.2022.8.18.0088 - APELAÇÃO ADESIVA Petição 24041114404153300000052331544 Intimação Intimação 24052910190286000000054524954 Contrarrazões Petição 24061216141877900000055129587 CERTIDÃO CERTIDÃO 24061710100384900000055294783 Certidão Certidão 24061710103847300000055295243 Sistema Sistema 24061710105790800000055295250 Decisão Decisão 24070116524900000000064725063 Sistema Sistema 24070911255400000000064725064 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24100909480700000000064725065 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24101009024700000000064725066 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24101009024700000000064725067 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24102512205100000000064725068 Ementa Ementa 24102917583800000000064725069 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24102917583800000000064725070 Relatório Relatório 24102917583800000000064725071 Voto do Magistrado Voto 24102917583800000000064725072 Ementa Ementa 24102917583800000000064725073 Sistema Sistema 24103006143500000000064725074 Petição Petição 24111117503900000000064725075 Petição Petição 24112512350200000000064725076 Petição Petição 24120907213500000000064725077 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25011607552200000000064725078 Intimação Intimação 25012210304709500000064964383 Certidão Certidão 25040923254537200000069012008 Sistema Sistema 25040923255633900000069012009 -PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
16/01/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 07:55
Baixa Definitiva
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16/01/2025 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/01/2025 07:55
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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16/01/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 07:21
Juntada de petição
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:35
Juntada de petição
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11/11/2024 17:50
Juntada de petição
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30/10/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:58
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA - CPF: *43.***.*73-33 (APELANTE) e provido em parte
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25/10/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/10/2024 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/10/2024 09:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802444-56.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A Advogado do(a) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 18/10/2024 a 25/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 10:06
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2024 10:11
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:11
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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