TJPI - 0835484-72.2019.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0835484-72.2019.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: OLGA SAMPAIO DRUMOND DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21525667) interposto nos autos do Processo nº 0835484-72.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16699793, proferido pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal, bem como é responsabilidade do Banco do Brasil responder por esses eventuais danos. 2.
Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
O extrato da conta PASEP da autora (ID 2616614) demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG.
Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revestidos em favor da parte autora/apelante, como fundamentou o juízo a quo. 4.
O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento da autora, por meio da juntada de extrato da conta corrente da mesma, mas assim não o fez. 5.
Reconheço a responsabilidade do Banco do Brasil quanto a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, os quais a autora alega ser na ordem de R$ 50.608,36 (cinquenta mil, seiscentos e oito reais e trinta e seis centavos), porém, entendo que o referido cálculo de ID 2616671 merece passar por uma análise contábil. 6.
Tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata – se devida ou não – tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país, não sendo possível, assim, a aplicação da teoria da causa madura no presente caso. 7.
A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia.
Dessa forma, entendo que a demanda não fora devidamente instruída, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento, posto não ser permitida dilação probatória no 2º grau de jurisdição. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 16971741), os quais foram conhecidos e desacolhidos (id. 20983734).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 205, do CC, arts. 10, 373, I e II, 485, VI, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, art. 6º, VIII, do CDC, bem como divergência jurisprudencial com o REsp nº 1.895.936/TO (leading case do Tema nº 1.150, do STJ).
Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 23201579). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I e II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes, sob o argumento de que caberia à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito quanto à supostas irregularidades na gestão/administração da conta, bem como possíveis saques e desfalques indevidos pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP.
Neste ponto, o acórdão guerreado, reconhecendo tratar-se de relação de consumo entre as partes, aplicou a inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o ônus de demonstrar a inexistência de eventual irregularidade nos depósitos contestados, o que não restou comprovado na hipótese dos autos, senão vejamos, ipsis litteris: “A questão posta nos autos consiste em analisar se existiram descontos ilegais por parte do Banco do Brasil na conta PASEP da autora/apelante.
Nesse sentido, quanto à inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. (…) Caberia ao Banco do Brasil comprovar, na forma do inciso II do art. 373 do CPC, a inexistência de eventual irregularidade nos depósitos que foram e/ou deveriam ser feitos na conta bancária vinculada ao programa PASEP de titularidade da parte demandante.
O extrato da conta PASEP da autora (ID 2616614) demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG.
Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revestidos em favor da parte autora/apelante, como fundamentou o juízo a quo.
Tais valores podem ter sido recebidos por terceiros ou mesmo ter beneficiado a própria instituição financeira.
O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento da autora, por meio da juntada de extrato da conta corrente da mesma, mas assim não o fez.
Segundo preleciona a Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
In casu, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor relacionada a defeitos na prestação de serviços e conceitua o serviço defeituoso, em seu art. 14, o qual determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, trazendo elemento modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, é de se reconhecer a existência de falha na prestação de serviços por parte do réu.”.
Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/10/2020 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/10/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 07:46
Juntada de Certidão
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21/09/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 09:34
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2020 17:08
Conclusos para julgamento
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27/07/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 16:49
Conclusos para despacho
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22/06/2020 16:49
Juntada de Certidão
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22/06/2020 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/06/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 11:59
Outras Decisões
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11/05/2020 07:07
Conclusos para decisão
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11/05/2020 00:30
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 09:40
Conclusos para despacho
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14/02/2020 09:38
Juntada de Certidão
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14/02/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 20:32
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2020 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/01/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2019 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 11:53
Juntada de Certidão
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07/12/2019 12:08
Conclusos para decisão
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07/12/2019 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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