TJPI - 0834192-52.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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29/07/2025 12:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:41
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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28/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:33
Juntada de petição
-
09/06/2025 19:43
Juntada de Petição de outras peças
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 0800005-38.2023.8.18.0088 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO DO(A) EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA N° RJ153999-A EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO DO(A) EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS N° PI6460-A RELATOR: Desembagador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA PASEP.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SEGUIMENTO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1150 DO STJ.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto ao marco inicial da prescrição, alegando que a ciência dos desfalques ocorreu em 30/06/2008, e que, por essa razão, a ação ajuizada em 26/11/2019 estaria prescrita.
O embargado, em contrarrazões, argumenta que os embargos possuem caráter meramente protelatório e pugna pela manutenção do acórdão recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da prescrição e do marco inicial para sua contagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio para reexame da matéria já decidida.
O acórdão embargado aplicou corretamente a tese fixada no Tema 1150 do STJ, segundo a qual o prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é decenal (art. 205 do Código Civil), e o termo inicial é o momento em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos saques indevidos.
No caso concreto, o embargado obteve o extrato da conta PASEP em 18/10/2019, e a ação foi ajuizada em 26/09/2019, dentro do prazo prescricional, afastando a alegação de omissão quanto a esse ponto.
O embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível em embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao prequestionamento, o entendimento consolidado no STJ dispensa a menção expressa a todos os dispositivos legais, bastando que a fundamentação do acórdão contemple a matéria debatida, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional decenal para ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos saques indevidos, conforme fixado no Tema 1150 do STJ.
Os embargos de declaração não são meio hábil para reexame da matéria já decidida, salvo nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais quando a fundamentação do acórdão abrange a matéria discutida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, Tema 1150; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1802795/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (Id 21545130) em face do acórdão (Id 21228199), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para nulificar a sentença recorrida, sem julgamento pela causa madura, devendo os autos serem encaminhados ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.
Sem parecer do Ministério Público Superior.” Em suas razões de recurso, o embargante aduz a ocorrência de omissão no julgado, tendo em vista que, “considerando marco inicial da prescrição a data do saque do PASEP referente à aposentação e da ciência dos desfalques, em 30/06/2008, ou seja, já decorreram mais de dez anos, visto que a ação foi proposta somente em 26/11/2019.” Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca da legislação citada e da matéria fática aqui envolvida.
O embargado apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, refutando as razões recursais, sustentando que o intuito dos presentes embargos é protelar a marcha processual.
Pede, ao final, a manutenção do acórdão. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de contradição e omissão no acórdão quanto ao pedido de devolução dos valores que alega ter depositado na conta do ora embargado.
Sem razão o embargante.
No caso em apreço, o acórdão embargado entendeu por seguir a tese firmada no Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu “ a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP” que, no caso em comento, deu-se no dia que o autor, ora embargado, obteve o extrato fornecido pelo banco apelado, conforme consta no acórdão embargado.
Apesar de não constar no julgado, expressamente, a data do recebimento dos extratos, é de conhecimento de ambas as partes que este fato ocorreu em 18/10/2019 (ID. 2120793).
Desta forma, tendo sido a ação ajuizada em 26/09/2019, não há que se falar em ocorrência da prescrição decenal.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4.
A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
Registre-se que o prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, tendo o acórdão manifestado-se expressamente acerca dos dispositivos legais aventados, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).
Neste sentido, cito jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3.
Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada.
III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
18/05/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/02/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0834192-52.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: MARIA TALITA DE ARAUJO LUSTOSA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 08:44
Conclusos para o Relator
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07/01/2025 08:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/12/2024 00:05
Juntada de petição
-
12/12/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:15
Juntada de Petição de outras peças
-
15/11/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:47
Conhecido o recurso de MARIA TALITA DE ARAUJO LUSTOSA - CPF: *06.***.*53-44 (APELANTE) e provido
-
26/10/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/10/2024 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/10/2024 09:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
09/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2024 11:54
Conclusos para o Relator
-
21/06/2024 17:13
Juntada de petição
-
24/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:24
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 10:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
-
15/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
16/11/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE ARAUJO LUSTOSA em 31/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 01
-
05/04/2021 14:30
Conclusos para o Relator
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30/03/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 09:21
Expedição de intimação.
-
26/08/2020 08:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/08/2020 18:59
Recebidos os autos
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21/08/2020 18:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/08/2020 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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