TJPI - 0800863-80.2023.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:18
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800863-80.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO JUNIOR DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 49451286) opostos pelo Banco Bradesco em face da sentença id. 49142154.
Relatório Dispensado.
Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo.
Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no Código de Processo Civil, art. 1.022, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” O embargante alega a existência de omissão na sentença, por não haver indicação do índice de correção monetária a ser aplicado à indenização por danos morais.
Não assiste razão.
A sentença é clara ao dispor, no item "c" do dispositivo, que a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) deve ser acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a publicação da sentença, o que afasta qualquer omissão quanto ao ponto levantado.
Segue trecho da sentença: “c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a publicação desta sentença”.
Portanto, verifica-se que a sentença expressamente indicou o índice de correção monetária aplicável, qual seja, aquele previsto na tabela do TJ/PI, inexistindo omissão ou contradição a ser suprida.
Desse modo, entendo que a discussão ora pretendida se encontra prejudicada em razão da inadequação da via eleita.
O inconformismo do Embargante e seu interesse em modificar o julgado não podem ser analisados através dos Embargos ora opostos. É cediço o entendimento de que o efeito devolutivo dos Embargos de Declaração encontra-se restrito à eventual contrariedade, obscuridade ou omissão do julgado, o que não se vislumbra no caso em tela.
Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, porém, no mérito, negar-lhe provimento, vez que não há qualquer obscuridade, omissão ou contrariedade na sentença proferida.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios opostos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença.
Oeiras/PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ José Osvaldo de Sousa Curica Juiz de Direito – JECC Oeiras-PI -
22/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de CICERO JUNIOR DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:30
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/06/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 04:27
Decorrido prazo de CICERO JUNIOR DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão
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04/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de CICERO JUNIOR DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2023 09:50 JECC Oeiras Sede.
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10/11/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 15:51
Juntada de Petição de ato ordinatório
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08/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/11/2023 09:50 JECC Oeiras Sede.
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09/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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