TJPI - 0803836-94.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:36
Decorrido prazo de BRASILSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 23:34
Conclusos para despacho
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27/06/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 23:33
Execução Iniciada
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27/06/2025 23:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 16:35
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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23/06/2025 10:03
Baixa Definitiva
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23/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA BERNARDO GOMES em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de BRASILSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:23
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803836-94.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Seguro] AUTOR: ANA LUCIA BERNARDO GOMES REU: BRASILSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Nome: ANA LUCIA BERNARDO GOMES Endereço: Rua 13 de Março, 7, Quadra 11, Canto da Roça, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BRASILSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: AC Brasília Shopping, 3 andar, Ed.
Green Towers, Torre Sul, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70715-970 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de Ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de devolução em dobro que a parte autora, pleiteia em face do banco requerido.
A parte autora ingressou com a presente ação alegando que contratou com o requerido um empréstimo, mas foi incluída na parcela, sem sua anuência, a cobrança de seguro.
Reclama que não contratou o serviço e este foi atrelado ao contrato.
Assim, pugna pelo seu cancelamento, pelo ressarcimento dos valores pagos em dobro.
A parte ré devidamente citada manteve-se inerte, sendo decretada sua revelia conforme decisão de ID 59404229. É o relato do necessário.
Decido.
No mérito, há possibilidade de aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) à espécie, dado o caráter de fornecedor da Requerida e o de consumidor do Requerente.
O art. 6º, VIII, do CDC, permite ao julgador, dependendo do caso concreto, inverter a regra tradicional do encargo probatório (art. 373, CPC), desde que constatada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte consumidora, tradando-se a espécie de inversão judicial, contudo, no presente caso, a inversão não é necessária ao deslinde da ação.
Nesse sentindo, o art. 6º do CDC prevê entre seus direitos básicos: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A verossimilhança das alegações é aparência da verdade, não exigindo sua certeza.
Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas.
Incontroverso que as partes firmaram contrato de empréstimo (art. 374, CPC).
Compulsando os autos verifico que, embora a Requerida sustente a legalidade da cobrança contratual pelo seguro, vislumbro que é abusiva a hipótese do referido desconto, isso porque, a previsão configura venda casada, conforme jurisprudência de nossas Turmas Recursais.
Quanto ao tema em análise, a Turma de uniformização dos juizados especiais do Estado do Piauí aprovou recentemente o seguinte precedente: “A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste”. (Precedente nº 21).
Ressalte-se, que de fato, a citada orientação não é vinculante, conforme informa o requerido, todavia, não há como se afastar a lei, notadamente lei 8.078/90, a qual é norma cogente em nosso ordenamento jurídico.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Dessa forma, diante do reconhecimento da prática da venda casada no caso em comento, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e art. 940 do Código Civil.
Ressalte-se ainda que o Colendo STJ firmou entendimento no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. “STJ. 2ª Seção.
REsp 1639259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)”.
Parcelas como “Tarifa de Abertura de Crédito”; “Taxa de Emissão de Cobrança”; “Taxa por Serviços de Terceiros”; “Taxa de Gravame Eletrônico”; “Taxa de Avaliação do Bem”; “Taxa de promotora de vendas”; “Seguro Prestamista” etc, segundo os últimos posicionamentos jurisprudenciais se direcionam no sentido de considerá-las manifestamente abusivas ao consumidor, pois toda a análise necessária à concessão do crédito constitui ônus da instituição mutuante, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário consumidor.
Portanto, nos limites do pedido e respeitadas as condições acima expostas, consubstanciado no contrato e nos comprovantes de pagamento das parcelas, deve a parte Requerida restituir os descontos a título de seguro.
Quanto ao dano moral, a ocorrência dos fatos narrados, com as provas demonstradas pela parte autora, fica comprovado o dano moral.
Exsurge, pois, clara ilicitude na atuação comissiva do requerido em realizar a efetivação de seguro em contrato de consórcio, fazendo assim que proceda-se com uma venda casada, por negligência quanto à observância dos padrões de conduta que delas se esperavam, de modo que forçoso reconhecer a ilegitimidade da ação da requerida, emergindo, do fato, incontrastável abalo moral e psíquico a parte autora.
Nesta esteira, tem-se que os danos morais revelam-se como uma espécie do gênero dano que se caracteriza, especialmente, por sua repercussão não se projetar no mundo fenomênico dos fatos, mas tão somente no subjetivo da vítima, de modo que a questão probatória há de perpassar necessariamente por um reconhecimento de tal peculiaridade.
Ou, na lição de Yussef Said Cahali: […] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). (Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, 2. ed., São Paulo: 1998, p.20) Assim, basta, para fins de aferição do dano de ordem extrapatrimonial, a análise da situação à luz da ótica do homem médio, sobretudo a partir de um esforço interpretativo pautado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vindo a emergir a conclusão pela caracterização ora de um efetivo sofrimento ou prejuízo moral, ora de mero aborrecimento cotidiano ou irrelevante jurídico.
Trata-se, pois, de dano moral in re ipsa, porquanto decorrente, de forma inexorável, da própria conduta, sendo despicienda maiores ilações ao suporte probatório presente nos fólios em busca de uma pretensa prova concreta das suas alegações.
No caso em apreço, parece-me claro que os constrangimentos experimentados pela parte demandante, ter tido efetivado seguro não adquirido, em verdadeira ação de venda casada, induz, insofismavelmente, a especial dor e sofrimento, assim como lesão à sua própria honra subjetiva. É como defendem Luiz Rodrigues WAMBIER e Teresa ARRUDA ALVIM WAMBIER, a possibilidade de considerar o dano moral como in re ipsa, o que decorre da existência de uma comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma ‘essência comum universal’ dos seres humanos.
Na palavra dos autores: ‘A concepção no sentido de que o dano terá ocorrido como consequência de certos acontecimentos (como por exemplo, a morte, a perda de um membro etc.) parte da pressuposição de que há uma essência comum universal aos homens.
Não se pretende que alguém demonstre que sofreu em virtude da perda de um ente querido e nem o quanto sofreu.
Basta que se comprove o ilícito que levou à morte de alguém e a autoria deste ilícito.
O dano moral é in re ipsa.’ (Dano moral de pessoa jurídica e sua prova.
In: Anuário de Produção Intelectual.
Curitiba: Arruda Alvim Wambier, 2008, p. 151).
Além do mais, a respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice – compensatório e punitivo – da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Avaliada a condição financeira que a parte requerente demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) Neste ponto, cabe colacionar o seguinte julgado: Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-97.2020.8.13.0024 MG EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - COBRANÇA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - FUNDO DE RESERVA - LEGALIDADE - SEGURO DE VIDA - VENDA CASADA - ILEGALIDADE. - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (STJ, Súmula nº 538)- Ao final do consórcio, os consorciados, inclusive os desistentes e excluídos, têm direito aos recursos do fundo de reserva que não foram utilizados (STJ, REsp 1.363.781/SP) - A cobrança de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, não é permitida, se o consumidor foi compelido a contratar tal seguro com o próprio banco ou com a seguradora por este indicada (STJ, REsp nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. b) CONDENAR o réu à devolução dos valores de seguro cobrados e efetivamente comprovado o seu pagamento, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120712085527500000047356535 1 PROCURAÇÃO ANA LUCIA Procuração 23120712085531200000047356546 2 Documentação Pessoal Ana Lúcia Documentos 23120712085540800000047356547 3 Comprovante de Residencia Documentos 23120712085551200000047356550 4 DECLARAÇÃO DE POBREZA ANA LUCIA Documentos 23120712085553800000047356551 5 Ana Lúcia Bernardo Gomes - SEGURO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120712085557400000047356553 Reclamação 20211200005532000 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120712085560100000047356554 Certidão Certidão 24010410553541700000047969363 Sistema Sistema 24010413562845000000047972356 Decisão Decisão 24013109334106800000048267248 Sistema Sistema 24022216330523800000050019815 Citação Citação 24022216345462600000050019628 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24030907495400000000050790904 Certidão Certidão 24052814101520400000054484344 Sistema Sistema 24052814104005300000054484350 Decisão Decisão 24062708073462000000055781521 Intimação Intimação 24101113404427300000060890400 Intimação Intimação 24101113404471700000060890401 Manifestação Manifestação 24110422082677600000062025326 Sistema Sistema 25021712402547400000066333000 -PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
20/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BRASILSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 03:01
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803836-94.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Seguro] AUTOR: ANA LUCIA BERNARDO GOMES REU: BRASILSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência e cumprimento da decisão de ID 59404229 (com chave de acesso 2406270807346200000005578152) no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPITãO DE CAMPOS, 11 de outubro de 2024.
MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
11/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:07
Decretada a revelia
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28/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
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04/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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