TJPI - 0827667-49.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0827667-49.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A APELADO: ZACARIAS AMARO DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo n° 0827667-49.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ.
DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES.
NULIDADE RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos art. 1.022 do CPC, 141 e 492 do CPC, Súmulas 54 e 362 do STJ e ao art. 42 § único, do CDC, além de divergência jurisprudencial.
Intimado (id. 19651233), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente aponta violação ao art. 42, do CDC, pois as cobranças efetuadas pela instituição financeira estavam devidamente previstas em contrato, dessa forma, não havendo cobranças indevidas, além de que não teria o Recorrente agido de má-fé, portanto, sendo indevida a repetição de indébito.
A seu turno, o acórdão recorrido reconheceu à Recorrida o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, “Desse modo, os valores descontados na remuneração da parte apelante, demonstrada a ilegitimidade desses descontos, oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Assim estabelece o art. 42 do CDC.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao precedente citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, diante da similitude com o tema exposto que pode alterar a decisão recorrida, verifico os requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, demonstrados pela plausibilidade do direito do Recorrente diante da suspensão determinada no julgamento de recurso sob o rito dos recursos repetitivos, CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
03/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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13/03/2025 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2025 12:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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13/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/03/2025 09:21
Juntada de petição
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22/01/2025 15:03
Juntada de petição
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20/01/2025 10:26
Juntada de petição
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14/01/2025 07:38
Juntada de petição
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17/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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11/12/2024 22:57
Juntada de petição
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03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:40
Juntada de petição
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06/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 12:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 10:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/10/2024 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 13:26
Conclusos para o Relator
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01/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:44
Conclusos para o Relator
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03/08/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 18:46
Juntada de petição
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15/07/2024 00:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:30
Conhecido o recurso de ZACARIAS AMARO DA SILVA - CPF: *32.***.*27-34 (APELANTE) e provido
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01/07/2024 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2024 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 11:43
Conclusos para o Relator
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28/02/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 19:29
Conclusos para o Relator
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08/12/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/12/2023 23:59.
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09/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2023 12:13
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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