TJPI - 0800990-74.2022.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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30/12/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
13/10/2024 03:01
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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12/10/2024 10:33
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/10/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 19:41
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800990-74.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ERISMAR DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL "(...) - PARCIAL PROCEDÊNCIA- do que CONDENADO ERISMAR DOS SANTOS COSTA na forma do tipo penal do art. 306, do CTB com agravante art. 298, inc.
III, do CTB- art. 383, do CPP.
Assim, pena final PPL em 6 meses de detenção e 10 dias-multa - cada dia multa em R$80,00- REGIME INICIAL ABERTO "(...) Ato contínuo, foram ouvidas VÍTIMA(S) MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA.
Logo após, foi ouvido JOSIEL LEAL LIMA, PMPI CPF *45.***.*43-00, lotado no 10° BPM.
MP pugna pela dispensa de PAULO ALBERTO PEREIRA, PMPI e DOMINGOS LOURENÇO FERREIRA.
Sem insurgências.
Homologada a dispensada.
Realizado o interrogatório do acusado ERISMAR DOS SANTOS SOUSA - CPF: *52.***.*87-33.
Na seq., instadas acerca de eventual diligência que fosse imprescindível após encerramento da instrução, as partes apontaram desnecessidade.
MP atestado de trânsito em julgado e juntada de ANPP em 5 dias- propostas/tratativas.
Defesa concessão de prazo.
Assim, pela MMa.
Juíza, restou SENTENÇA ORAL.
RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO em mídia.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIAL PROCEDÊNCIA- do que CONDENADO ERISMAR na forma do tipo penal do art. 306, do CTB com agravante art. 298, inc.
III, do CTB- art. 383, do CPP.
Assim, pena final PPL em 6 meses de detenção e 10 dias-multa - cada dia multa em R$80,00.
REGIME INICIAL.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33 c/c art. 59, do Código Penal, sendo a pena fixada em quantidade inferior a 04 anos, e, Súm. 269, STJ – contrario sensu, determino como ABERTO o seu regime inicial - devendo o réu manter seu endereço atualizado e informando o domicílio de sua residência para os devidos fins de estilo - sob pena de efeitos processuais - art. 274, p. único, do NCPC e art. 367, do CPP c/c cominações atinentes ao ref.
Regime de Pena baseado na autodisciplina - tudo sob pena de efeitos processuais e materiais, conforme o seja- BEM COMO DETERMINADAS CAUTELARES DEVIDAS ESPECÍFICAS: ART. 319, INC.
I, II, IV e VIII, todas do CPP - comparecimento MENSAL nesta Unidade- seja presencial ou via REMOTA WHATSAPP 89 98131-2105 a fim de comprovar e justificar atividades e onde se encontra; ainda, CAUTELARES DO ART. 319, inc.
I, II e IV, VIII c/c art. 327 e 328, do CPP- TUDO ENQUANTO ESTE FEITO RESTAR ATIVO: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades- MENSALMENTE A CADA DIA 20 DO MÊS; II - proibição de PILOTAR/DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES - bem como proibição de obter PPD ou CNH - a fim de evitar risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; VIII - COMPROMISSOS REF. fiança, nas infrações- art. 327 e 328, do CPP; AINDA,DE RIGOR, ser OBSERVADA/CUMPRIDA A MEDIDA ESPECÍFICA DO ART. 295, DO CTB já aplicada em sede de cautelar do art. 319, do CPP- do que ENQUANTO este feito restar ATIVO - fase de conhecimento/execução, DEVE O PROCESSANDO ABSTER-SE DE PILOTAR/DIRIGIR QUALQUER TIPO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - carro, motocicleta, caminhão, etc- SOB PENA DE INCIDÊNCIA EM CRIME BEM COMO AUTORIZAR MEDIANTE DECRETO PRISIONAL -art. 313 e art. 282, §§4º e ss., do CPP- do que deve COMPROVAR ENTREGA de eventual carteira/permissão de dirigir CASO tenha BEM COMO COMPROVANDO que deu ciência aos órgãos DO QUE fica VEDADO obter permissão/habilitação TUDO ENQUANTO DURAR ESTE FEITO - SEJA FASE CONHECIMENTO/EXECUÇÃO-TUDO SOB PENA DE DECRETO PRISIONAL E INCIDÊNCIA EM NOVO CRIME.
DETRAÇÃO PENAL.
Assim, resta prejudicada eventual alteração de regime -art. 387, §2º, do CPP, à vista do regime inicial como sendo o Aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. À luz do art. 44, do Código Penal, in verbis: “Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998); I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998); II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998); III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) (...)” – grifei.
Observo atentamente os requisitos contidos no art. 44, do Código Penal bem como a análise feita na forma do art. 59, do Código Penal.
Verifico que, na situação em tela,é mais benéfica e até eficiente para o Estado, revelando ser a substituição suficiente/adequada ao caso, mais ainda que sua não-concessão, em verdade.
Prazos e condições serão estipuladas em audiência admonitória, após o trânsito em julgado - art. 162 e ss., da LEP.
DO SURSIS PENAL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Pelas mesmas razões concretas acima, em especial, valoração na forma do art. 59, do Código Penal e agravantes específicas de pena, entendo não ser recomendável conceder o benefício de suspensão condicional da pena.
ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP.
O réu encontra-se em liberdade e, neste momento, não havendo pedido expresso para segregação cautelar tampouco demonstração concreta, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade SUBMETENDO-LHES A MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS EXPLICITADAS ACIMA -ART. 319, INC.
I, II e IV e VIII, do CPP c/c ART. 295, do CTB e c/c ART. 327 E 328, DO CPP.
VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – ART.387, INC, IV, DO CPP.
Observado o disposto no art.. 387, IV do Código de Processo Penal – do que ante a ausência de elementos concretos à individualização, em observância aos princípios da adstrição, contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016) – deixo de fixar qualquer valor a título de reparação mínima de eventuais danos ocasionados.
IV - PROVIMENTOS FINAIS.
Condenação do réu em custas – art. 804, do CPP – vide tabela de custas do E.TJPI.
Motivadamente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, bem como isenção de dias-multa e custas processuais, ante a ausência de documento que ateste a alegada hipossuficiência.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual dos réus e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Observe-se o disposto no art. 72, §2º do Código Eleitoral, para os devidos fins, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, inc.
III, da CRFB/1988 – alimentação via INFODIP; 4) Ao contador para o cálculo da pena de multa e, em seguida, proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; não havendo o pagamento voluntário da pena certifique-se nos autos, oficiando-se a Procuradoria do Estado e/ou ao Membro Ministerial - pelo que referencio o julgamento da ADIN 3150 - para a adoção das providências legais, anexando-se as cópias necessárias; 5) Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva - acompanhada de Calculadora Penal do CNJ e c. mandado judicial, e demais documentos para necessária formação de autos em sistema SEEU/CNJ; 6) OFICIE-SE na forma do art. 295, do CTB:"Art. 295.
A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente."- grifei - e caso o réu tenha PPD e/ou CNH na atualidade cumpre-se o seu depósito junto a esta Secretaria pelo prazo da condenação imposta.
Por fim, COM TRÂNSITO EM JULGADO, observe-se o disposto no art. 336, do CPP- do que caso HAJA VALOR RECOLHIDO, servirá para fins de custas processuais e informação ao FERMOJUPI.
SEM recursos no ato.
POR FIM, TRÂNSITO EM JULGADO PARA MP.
Ainda, conforme jurisprudências atuais: possível ANPP mesmo após trânsito em julgado - do que possa/deva MP/DEFESA promover juntada em até 5 dias para análises deste Juízo - eis que encerrada esta fase de conhecimento.
Outrossim, Defesa pugna por concessão de prazo- do que INDEPENDE DE QUALQUER NOVO ATO DE AUDIÊNCIA OU QUALQUER OUTRO ATO A SER PRATICADO PELO PODER JUDICIÁRIO - Juízo ou Serventia. (...)"- GRIFEI.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS: 1.1. junte-se MÍDIA. 1.2.: PARTES MP/DEFESA de já podem/devem apresentar em 5 dias as tratativas ref.
ANPP.
URUçUÍ-PI, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
09/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:01
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
09/10/2024 13:01
em cooperação judiciária
-
09/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:24
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:46
Juntada de comprovante
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19/07/2024 10:45
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 11:13
Juntada de informação
-
28/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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22/05/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 12:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
22/01/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:05
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
26/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 17:26
Recebida a denúncia contra ERISMAR DOS SANTOS SOUSA - CPF: *52.***.*87-33 (REU)
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30/04/2023 17:26
Outras Decisões
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24/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:19
Juntada de informação
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28/02/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 11:26
Juntada de informação
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17/01/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 11:00
Juntada de informação
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22/11/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 12:14
Juntada de informação
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03/11/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 15:07
Conclusos para decisão
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18/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/08/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 30/08/2022 23:59.
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17/08/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 09:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/08/2022 19:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/07/2022 22:25
Decorrido prazo de ERISMAR DOS SANTOS SOUSA em 04/07/2022 23:59.
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20/07/2022 07:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 10:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 14:58
Juntada de informação
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24/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 14:47
Juntada de informação
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24/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:32
Audiência Entrevista realizada para 24/06/2022 11:50 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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24/06/2022 11:36
Audiência Entrevista designada para 24/06/2022 11:50 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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24/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:59
Distribuído por sorteio
-
24/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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