TJPI - 0802463-19.2021.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de REGIANE RODRIGUES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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22/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802463-19.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: REGIANE RODRIGUES DA SILVA APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA COBRANÇA.
SÚMULAS Nº 26 E 35 DO TJPI.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS.
ART. 932, IV, “A”, V, “A” DO CPC, E ART. 91, VI-B E VI-C, DO RITJPI.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por REGIANE RODRIGUES DA SILVA e BRADESCO SEGUROS S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito – Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (ID 23278237).
RAZÕES RECURSAIS DE BANCO BRADESCO SEGUROS S.A. (ID 23278238): O Banco Réu requereu o provimento do seu recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes, sob os seguintes fundamentos: i) validade da contratação; ii) legalidade da cobrança; iii) ausência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais; iv) e, subsidiariamente, minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
RAZÕES RECURSAIS DE REGIANE RODRIGUES DA SILVA (ID 23278241): A parte Autora requereu o provimento do seu apelo, a fim de que a sentença seja parcialmente reformada, no sentido de majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES DE BRADESCO SEGUROS S/A. (ID 23278245): A instituição financeira refutou todos os argumentos apresentados pela parte Autora.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DE REGIANE RODRIGUES DA SILVA (ID 23278247): Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Autora quedou-se inerte.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por REGIANE RODRIGUES DA SILVA é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
De maneira semelhante, o recurso interposto por BRADESCO SEGUROS S/A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.
Desse modo, conheço dos recursos interpostos.
I
II - MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
III.1.
Da validade da cobrança Na exordial, a parte Autora requereu a nulidade da cobrança de tarifa bancária denominada “SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA DA BRADESCO SEGUROS S.A.” De saída, destaco que não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a parte consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de seus extratos bancários que comprovam a existência de cobrança de tarifas “SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA DA BRADESCO SEGUROS S.A.” Acerca do tema, insta salientar que o art. 2º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) veda a cobrança de tarifas pelos serviços considerados essenciais, não estando abrangidas pela gratuidade as demais operações e serviços não essenciais prestados pelo Banco.
Ademais, nos termos do art. 1º da supracitada Resolução nº 3.919/2010, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
E nem poderia ser diferente, posto que o art. 39, III, do CDC, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, dispõe, expressamente, que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais por parte das instituições financeiras, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da contratação de serviços considerados não essenciais é do Banco Réu, quer seja pela inversão do ônus da prova, quer seja pelo fato de ser ele quem detém a obrigação de guarda dos contratos que realiza.
In casu, o Banco Réu sequer juntou cópia do suposto contrato celebrado entre as partes.
Desse modo, inexistindo comprovação de que a parte Autora tenha requerido ou consentido com a cobrança das tarifas discutidas, a nulidade da suposta contratação é a medida que se impõe, nos termos do enunciado nº 35 da Súmula deste Eg.
Tribunal de Justiça, que dispõe expressamente: SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
III.2.
Da repetição do indébito Diante da declaração de nulidade da suposta contratação de pacote de serviços bancários não essenciais, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ.
Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos de tarifas/serviços bancários sem que tenha existido consentimento válido do consumidor, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência da Corte Superior e com o supracitado enunciado nº 35 da Súmula deste TJPI, de modo que a sentença recorrida não merece reparo neste ponto.
III.3.
Dos danos morais No que se refere aos danos morais, entendo serem devidos no presente caso, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse sentido, aliás, dispõe o supracitado enunciado nº 35 da Súmula deste TJPI.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Por esses motivos, reformo parcialmente a sentença recorrida para condenar o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E.
Câmara Especializada (V.
AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C, do RITJPI, i) NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A.; e ii) DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR REGIANE RODRIGUES DA SILVA, no sentido de condenar o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária conforme fixado nesta decisão.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
10/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGIANE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *16.***.*79-55 (APELANTE).
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08/04/2025 15:56
Conhecido o recurso de REGIANE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *16.***.*79-55 (APELANTE) e provido
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08/04/2025 15:56
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELADO) e não-provido
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26/02/2025 00:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 00:31
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 00:31
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802463-19.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: REGIANE RODRIGUES DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Relata na inicial que a requerente é correntista do banco demandado, possuindo conta-corrente para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário e que ao retirar um extrato bancário de sua conta percebeu que havia uma cobrança que nunca contratou, o qual é denominado ““PAGAMENTO COBRANÇA SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA DA BRADESCO SEGUROS S.A ”.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Instado a réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
A demanda está pronta para julgamento, na medida em que não mais é necessária a produção de qualquer prova.
Ora, a matéria alegada somente se demonstra pela apresentação do contrato o que deveria ter ocorrido com a apresentação da contestação, na forma do art. 434, do CPC.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de seguro com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou cópia de instrumento contratual.
Nesse contexto e em análise das provas colhidas durante a instrução, temos que o PAGAMENTO COBRANÇA SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA DA BRADESCO SEGUROS S.A questionado deveras não foi contratado.
A parte requerida, mesmo ciente da inversão do ônus da prova, não trouxe ao processo qualquer prova de que a parte autora tenha buscado seus prepostos e solicitado o serviço.
Não trouxe ao processo o contrato escrito ou eventual acordo realizado por telefone ou outro meio legalmente admitido e capaz de comprovar a regularidade da contratação.
Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência (o que não ocorreu, pois, a parte autora expressamente recusou o serviço), da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal).
Assim, tenho por indevida a cobrança realizada.
DO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO: Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos relativos a serviços não somente não aceitos, diretamente da conta corrente do autor, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Ora, a inexistência de contratação do serviço demonstra a má-fé do banco requerido em realizar tal cobrança.
Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ- FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA. 1.
A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé.Precedentes. 2.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa. 3.
Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ,Rel.
Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010).
A devolução dos valores, após o ingresso desta demanda, não tem o condão de fazer desaparecer a má-fé já verificada desde a invasão ilícita do patrimônio do autor.
DO NÃO CABIMENTO DE REPARAÇÃO MORAL: A despeito da cobrança indevida, ainda que reconhecida por irregular nesta oportunidade por este juízo, entendo não caber reparação moral.
Isso porque os descontos foram de pouca monta, somando o valor de R$ 4,72, fato que comprova que a quantia descontada não lhe trouxe qualquer prejuízo de ordem moral, não sendo aptos a configurar um grande constrangimento, humilhação ou sofrimento intenso.
Nesse sentido, este Juízo, neste ponto, mudou seu entendimento, firmando o não cabimento de danos morais, pelas razões expostas.
Não há possibilidade de utilização dos fatos narrados com o instrumento para enriquecimento ilícito, sendo suficiente para reparação dos danos causados a vítima a devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsão legal expressamente contida no art. 42, parágrafo único do CDC, não havendo dano significativo na personalidade da parte autora a justificar uma reparação moral, sob pena de se banalizar o instituto.
Neste sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que cito: TJRJ-0681006) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DECRÉDITO.
COBRANÇA DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS.
CONDUTAINDEVIDA.
PEDIDO DE REEMBOLSO DAS ANUIDADES.
DESCABIMENTO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTOCONTRATUAL.
Afigura-se na hipótese, relação de consumo, impondo-se,portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva,estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso.
No caso dos autos, narra a parte autora que possui um cartão de crédito junto ao réu e, desde maio de 2013, passou a sofrer cobranças de tarifas não contratadas, descritas sob as rubricas"seguro cartão proteg.
Cred" e "tarifa Aval.
Emerg.
Cred."Com efeito, aparte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de comprovar a devida contratação dos serviços, de forma que correto o sentenciante ao determinar a suspensão das cobranças, bem como a devolução em dobro das quantias comprovadamente pagas.
Trata-se,aliás, de questão preclusa, à míngua de recurso do réu.
Nesse passo,resta apenas à análise dos pedidos de condenação pelos danos morais supostamente sofridos, bem como pedido de devolução dos valores pagos, a título de anuidade.
Quanto ao pedido de reembolso das anuidades, verifica-se que a apelante sequer justifica tal pleito, seja na inicial, seja no apelo.
Ademais, a cobrança de anuidade não é, em regra,conduta ilícita, não havendo qualquer peculiaridade nos autos a justificar eventual reembolso das quantias, devendo-se destacar que a autora não narra o motivo pelo qual deveria ser tal parcela devolvida.Sobre o pedido de dano moral, melhor sorte não assiste à apelante.
O dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade.
O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna.
Contudo, deve ser registrado que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, nos termos do Verbete nº 75, deste TJERJ.
Decerto, os dissabores e contratempos derivados da presente questão são incapazes de justificar essa reparação, reservada aos casos de afronta à honra, boa fama, ou seja, a relevantes agressões ao equilíbrio interior psíquico emocional da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e humilhação.
Logo, o fato narrado nos autos, por fazer parte do cotidiano, revela-se como mero aborrecimento, incapaz de configurar dano moral, devendo-se destacar que a autora não narra maiores constrangimentos na cobrança indevida perpetrada pelo réu.Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0062580-76.2015.8.19.0021, 3ªCâmara Cível do TJRJ, Rel.
Renata Machado Cotta. j. 12.12.2018).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica ““PAGAMENTO COBRANÇA SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA DA BRADESCO SEGUROS S.A ” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Julgo,
por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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