TJPI - 0803602-07.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:46
Baixa Definitiva
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06/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SILVA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803602-07.2023.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: TEREZINHA DE JESUS SILVA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995.
O devedor apresentou nos autos comprovante de depósito judicial e requereu a declaração de quitação da dívida reconhecida no processo de conhecimento.
Por sua vez, a credora pediu o levantamento da quantia e não apresentou demanda executória remanescente.
Decido.
O pedido formulado deve ser interpretado como cumprimento de sentença às avessas, com fins da declaração da satisfação do débito relativo à condenação, pelo rito do art. 526 do CPC, o qual exige a extinção pela forma prevista no art. 925 do mesmo Código.
Com efeito, dado o depósito voluntário do devedor (antes da efetiva intimação para o pagamento) e o pedido de levantamento da credora, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida.
Assim, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a demanda, a teor do art. 924, II, c/c art. 526, § 3.º, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS).
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
09/04/2025 16:28
Expedição de Alvará.
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09/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 09:21
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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12/03/2025 11:43
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 03:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA DE JESUS SILVA - CPF: *09.***.*84-87 (AUTOR).
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14/06/2024 09:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2024 10:22
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2024 08:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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12/05/2024 20:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2024 00:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/05/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2024 08:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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09/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/12/2023 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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07/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 17:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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21/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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