TJPI - 0808294-03.2020.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808294-03.2020.8.18.0140 RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO LOPES DA ROCHA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21925529) interposto nos autos do Processo n.º 0808294-03.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21135007, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Eg.
Tribunal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
SUPOSTOS DESFALQUES E MÁ GESTÃO.
CONVERSÃO DA MOEDA REGULAR.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança em que a parte autora alegou a existência de desfalques nos valores depositados na conta vinculada do PASEP entre 1988 e 1989, bem como a má gestão dos valores depositados pelo banco recorrido com descontos indevidos.
A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a atualização do saldo credor da conta PASEP e determinando restituição por saques indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber: (i) se houve desfalque nos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte recorrente, (ii) se a atualização dos depósitos foi realizada conforme os índices legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verificou desfalque na conta PASEP da parte Apelada, tendo ocorrido apenas a conversão monetária do cruzado para o cruzado novo em 1989, sem prejuízo dos valores depositados.
Não houve má gestão por parte do banco Apelante. 4.
A atualização dos depósitos deve observar os índices e critérios previstos na legislação específica, o que não foi respeitado pela parte recorrida em seus cálculos, que utilizaram índices arbitrários. 5.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
A instituição financeira apresentou microfichas e extratos da conta vinculada ao PASEP, que demonstraram que os valores foram devidamente retirados e creditados em favor da parte autora. 6.
A autora não conseguiu desconstituir a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira, que comprovaram que os valores debitados foram repassados a ela, caracterizando decotes legais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; LC nº 26/1975, art. 3º; CC/2002, art. 186; CPC/2015, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246, Rel.
José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/12/2023; TJ-DF, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Rel.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, julgado em 19/8/2020; TJ-DF, Apelação Cível 0712144-11.2019.8.07.0007, Rel.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgado em 16/11/2023.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 373, I, do CPC, art. 3º, da Lei Complementar 26/75, arts. 3º e 6º, VIII, do CDC.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 22836532). É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o recorrente aduz violação ao aos arts. 373, I, do CPC, art. 3º, da Lei Complementar 26/75, arts. 3º e 6º, VIII, do CDC, sob o argumento de que, pela aplicabilidade da legislação consumerista, cabe ao banco o ônus de provar que não houve o desfalque na conta vinculada ao PASEP, e que os documentos apresentados não comprovam de forma clara a regularidade dos valores creditados após a conversão monetária de 1989.
Ocorre que, o órgão Colegiado exarou o entendimento da inversão do ônus da prova e de o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do Recorrente, pois que inexiste nos autos a comprovação do alegado desfalque, tendo havido apenas a simples conversão da moeda, afastando o argumento de que a instituição bancária tenha cometido ato ilícito, como se vê a seguir: O Fundo PIS-PASEP, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, se originou da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Desde 1989, o Fundo PIS-PASEP não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
No entanto, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais.
A parte autora questiona o suposto desaparecimento da quantia que existia em 18/08/1988.
Compulsando os autos, todavia, conclui-se que não assiste razão à Recorrida.
Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo.
A esse respeito, vide o teor expresso do art. 1° da Lei n.° 7.730/1989, que entrou em vigor em 1° de fevereiro de 1989, instituindo o cruzado novo e estabelecendo regras de desindexação da economia: Art. 1º Passa a denominar-se cruzado novo a unidade do sistema monetário brasileiro, mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda. § 1º O cruzado novo corresponde a um mil cruzados. § 2º As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo NCz$.
Dessa forma, resta patente que as quantias referentes aos depósitos existentes em 1988 aparentam ser maiores por conta da conversão da moeda para cruzado novo.
Destarte, através dos minuciosos cálculos entabulados, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão da moeda, tendo inexistido, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. (...) Preliminarmente, é de se registrar a existência de extratos e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP.
Nesses documentos há indicação das datas e valores anualmente creditados na conta do Autor, referentes à valorização de cotas do fundo, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária.
Existem também registros sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e/ou “CREDITO C/C”, os quais o Autor alega serem saques indevidos em sua conta que lhe causaram prejuízos.
Equivoca-se o Autor, pois essa rubrica demonstra apenas a mera transferência de valores (parcela passível de levantamento anual, correspondente aos juros de 3% e ao RLA, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975) da conta individual para a folha de pagamento.
Ou seja, ele recebeu essa importância no salário ou em conta corrente de sua titularidade.
Logo, não houve prejuízo, tampouco ato ilícito do Banco Requerido.
Conforme informação disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil, os rendimentos do PASEP podem ser pagos por meio de crédito na conta mantida naquela instituição financeira ou diretamente no contracheque dos participantes cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o banco.
E essa é exatamente a hipótese dos autos.
Percebe-se que a utilização da modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP em folha de pagamento para participantes do Fundo, bem como o creditamento em conta corrente, não configuram prejuízo à parte autora, pois as importâncias foram revertidas em benefício dela mesma, uma vez que recebeu o valor em folha de pagamento, ou creditados diretamente em sua conta corrente.
Portanto, a parte autora que alega ser “saque indevido” a dedução ocorrida sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “CREDITO C/C” desconsidera que nada mais se trata que um creditamento anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento ou transferência direta para a conta corrente de sua titularidade; ou seja, que trata-se de crédito disponibilizado em seu favor e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada na sua conta individual do PASEP.
Diante de tais razões, patente a inconsistência da alegação da parte autora quanto à existência de saques indevidos em sua conta PASEP, que incide em absoluta contradição, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento ou conta corrente.
Trata-se, portanto, de um crédito em benefício do Requerente, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
A questão, então, deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC.
Com efeito, era ônus da Autora provar o fato constitutivo do seu direito, de forma que, como não se desincumbiu desse ônus, não deve ser acolhida a sua tese.
Ora, em que pese a parte promovente alegue que os valores debitados de sua conta PASEP não lhe foram transferidos, ou que foram subtraídos, a instituição financeira ré juntou aos autos microfichas referentes à conta de titularidade da parte autora, nas quais consta que os valores reclamados foram devidamente creditados.
Esses montantes correspondem a decotes previstos legalmente.
Assim, tendo sido apresentado fato impeditivo do direito da parte autora, cabia a ela instruir sua alegação, demonstrando que não foi beneficiada com os numerários.
Com efeito, as microfichas nada mais são do que extratos da conta da parte autora, nas quais são anotadas todas as movimentações realizadas nessa conta.
Logo, se há um documento consignando uma transferência em favor da autora, cabe a ela desconstituir a veracidade desse documento, provando que não recebeu as quantias.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Dessa forma, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
12/12/2020 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/12/2020 11:46
Juntada de Certidão
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01/12/2020 12:42
Juntada de Certidão
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01/12/2020 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO LOPES DA ROCHA em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2020 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO LOPES DA ROCHA em 09/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2020 23:59:59.
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12/11/2020 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO LOPES DA ROCHA em 22/09/2020 23:59:59.
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12/11/2020 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2020 23:59:59.
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04/11/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
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02/11/2020 03:46
Decorrido prazo de LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA em 16/06/2020 23:59:59.
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29/10/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 10:37
Juntada de Certidão
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26/10/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2020 22:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2020 22:23
Juntada de documento comprobatório
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28/09/2020 20:16
Julgado procedente o pedido
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28/09/2020 08:44
Conclusos para julgamento
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11/09/2020 16:55
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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09/09/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 07:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2020 05:41
Conclusos para decisão
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16/06/2020 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 08:13
Juntada de Certidão
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13/05/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 18:34
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 16:38
Conclusos para decisão
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27/03/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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