TJPI - 0006667-07.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006667-07.2014.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: CEZAR AUGUSTO VIEIRA GOMES FILHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 21289539) interposto nos autos do Processo n° 0006667-07.2014.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 16982386, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE DE LEGALIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento. 2. É evidente a ausência de correspondência entre as perguntas impugnadas na presente ação mandamental e aquelas refutadas como corretas pelo Estado do Piauí, o que torna imperioso o não conhecimento da Apelação quanto a esse quesito, em virtude do desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 3.
Conforme artigo 336 do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do princípio da concentração, compete ao Requerido “alegar, na contestação, toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” 4.
Disso decorre a impossibilidade de inovação recursal, ou seja, de o réu invocar, apenas em recurso, tema que não constou de sua contestação, pois, do contrário, a análise importaria em supressão de instância. 5.
Do que se observa, o argumento da inexistência do interesse de agir não foi invocado pelo Estado do Piauí em sua defesa na primeira instância, razão pela qual constitui inovação recursal, o que impede seu conhecimento. 6.
No que toca à possibilidade de controle do certame público pelo Poder Judiciário, o entendimento dos Tribunais Superiores é o de que essa atuação não viola o princípio da separação dos poderes, ocasião em que o exame judicial deverá se restringir à legalidade, não podendo adentrar em aspectos meritórios. 7.
Diante da existência de controvérsia quanto à matéria objeto da questão anulada, da ausência de restrição quanto ao paradigma para análise da correção ou incorreção da assertiva, e da decorrente possibilidade de confusão entre os candidatos, já que a afirmação poderia ser considerada exata ou inexata a depender do parâmetro escolhido, escorreita a decisão do juízo a quo que vislumbrou vício que compromete a validade da questão. 8.
Recurso conhecido e improvido.”.
Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17424201), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 21085518).
Em suas razões, os Recorrentes aduzem violação aos arts. 2º, 5º, caput, e 207, da CF, bem como ao Tema de Repercussão Geral nº 485.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 21925767). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
As razões recursais trazem a alegação de violação ao art. 2º, da CF, e ao Tema de Repercussão Geral nº 485, sustentando que, em se tratando de concurso público, a interferência do Judiciário é excepcionalmente permitida, apenas em caso de incompatibilidade do conteúdo exigido com o edital, não podendo realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de avaliação, não podendo o Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, especialmente para reexaminar critérios e parâmetros científicos utilizados na avaliação.
A seu turno, o acórdão combatido manteve a sentença vergastada, que anulou questão do certame, impugnada pelo Recorrido, mencionando que o entendimento da Suprema Corte, firmado no Tema n.º 485, possibilita ao Judiciário atuar no controle do certame público, sem incorrer em violação ao princípio da separação dos poderes, devendo “o exame judicial deverá se restringir à legalidade, não podendo adentrar em aspectos meritórios, (…)”, indicando que, no caso da questão nº 32, a formulação do seu enunciado pode confundir o candidato.
Com relação ao que foi decidido, o STF, ao julgar o RE 632.853/CE (leading case do Tema 485), firmou tese no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, ementado da seguinte forma: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.”. (grifei).
Esmiuçando os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se, em relação à questão impugnada, a seguinte análise que levou à conclusão de sua anulação: “Verificando-se a questão anulada, observa-se que o enunciado determinava que fosse assinalada a alternativa em que constassem as proposições corretas.
O comando não delimitou qual seria o parâmetro que deveria funcionar de base para o exame dessa correção, isto é, não assentou que seriam corretas apenas as proposições que estivessem de acordo com a literalidade do Código de Processo Penal (CPP).
Tendo isso em vista, é razoável que o candidato, ao responder a questão, marcasse como corretas as afirmações que estivessem consentâneas não só com o texto do CPP, mas também com a jurisprudência e a doutrina sobre o tema.
Isso posto, averiguando-se especificamente o tema da questão, tem-se que existe posicionamento doutrinário segundo o qual, em que pese o art. 198 do CPP considere que o silêncio do acusado poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, tal previsão foi tacitamente revogada pelo disposto no art. 186 do mesmo diploma.
Logo, o gabarito, ao considerar como correta a asserção que reproduziu literalmente o art. 198 do CPP, sem consignar que buscava essa literalidade ou,
por outro lado, a existência de divergência doutrinária, incorreu em mácula, pois, a depender do indicador, a proposição poderia ser correta ou incorreta.
Destarte, diante da existência de controvérsia nessa matéria, da ausência de restrição quanto ao paradigma de análise, e da decorrente possibilidade de confusão entre os candidatos, já que a afirmação poderia ser considerada exata ou inexata a depender do parâmetro escolhido, escorreita a decisão do juízo a quo que vislumbrou vício que compromete a validade da questão.”.
Não obstante, o acórdão recorrido, a despeito de demonstrar conhecimento do entendimento vinculante exarado pelo STF, expresso na tese do Tema 485, parece estar em desconformidade com o precedente, posto que manteve a anulação da questão n.º 32 do certame, aparentemente, não pela incompatibilidade do conteúdo da questão com a matéria prevista no edital do certame, mas em razão da “possibilidade de confusão entre os candidatos, já que a afirmação poderia ser considerada exata ou inexata a depender do parâmetro escolhido”.
Ante o exposto, inócuo seria o envio para juízo de retratação, motivo pelo qual, tendo cumprido os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário e determino a sua remessa ao E.
Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:11
Expedição de intimação.
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28/05/2025 11:24
Recurso especial admitido
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06/03/2025 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/03/2025 13:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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06/03/2025 12:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/03/2025 12:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 19:29
Juntada de manifestação
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12/11/2024 04:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:07
Expedição de intimação.
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05/11/2024 13:07
Expedição de intimação.
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05/11/2024 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/10/2024 20:56
Juntada de manifestação
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18/10/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 14:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 08:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2024 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2024 23:49
Conclusos para o Relator
-
16/07/2024 18:47
Juntada de manifestação
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30/06/2024 19:35
Expedição de intimação.
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30/06/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:49
Conclusos para o Relator
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03/06/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 14:05
Expedição de intimação.
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06/05/2024 14:05
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 11:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/04/2024 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2024 11:24
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/03/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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21/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2023 10:53
Conclusos para o relator
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28/11/2023 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
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16/11/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:55
Conclusos para o Relator
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03/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2023 13:10
Conclusos para o Relator
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08/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/08/2023 23:59.
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16/07/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2023 09:18
Recebidos os autos
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17/05/2023 09:18
Conclusos para Conferência Inicial
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17/05/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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