TJPI - 0800420-89.2019.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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20/06/2025 10:29
Juntada de petição
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19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800420-89.2019.8.18.0046 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) APELANTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A APELADO: AURICELIA MARIA DE CARVALHO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A, JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) AURICELIA MARIA DE CARVALHO NASCIMENTO intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 17 de junho de 2025 -
17/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de AURICELIA MARIA DE CARVALHO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800420-89.2019.8.18.0046 APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES APELADO: AURICELIA MARIA DE CARVALHO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
LEI MUNICIPAL Nº 281/1993.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal/PI contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), conforme previsão da Lei Municipal nº 281/1993, e condenou o ente público ao pagamento dos valores não recebidos, bem como à implementação do benefício no contracheque da parte autora.
II.
Questão em discussão A controvérsia gira em torno da vigência da Lei Municipal nº 281/1993 e sua aplicabilidade ao caso concreto, considerando a alegação do Município de que a norma somente teria sido publicada em 2013.
Discute-se, ainda, a possibilidade de afastamento da condenação em honorários advocatícios, sob a alegação de que a ação deveria ter sido processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde não há condenação em honorários (Lei nº 12.153/2009).
III.
Razões de decidir 3.
Previsão expressa na legislação municipal – A Lei nº 281/1993 estabelece que o servidor municipal tem direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 1% ao ano, incidente sobre seu vencimento.
A documentação juntada aos autos comprova que a autora nunca recebeu tal adicional, mesmo após completar os períodos necessários. 4.
Validade da lei desde 1993 – A alegação do município de que a lei somente teria sido publicada em 2013 não se sustenta, pois há elementos nos autos indicando sua divulgação oficial nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal à época da edição, conforme prática administrativa vigente no município. 5.
Competência e honorários advocatícios – Embora a Lei nº 12.153/2009 estabeleça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas até 60 salários mínimos, no município de Cocal não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, tornando a competência do juízo de origem relativa, permitindo a tramitação da ação pelo rito comum e a consequente condenação em honorários advocatícios.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que reconheceu o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço, determinando o pagamento dos valores devidos e a incorporação ao seu contracheque. 7.
Honorários advocatícios majorados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil.
Relatório Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Cocal – PI contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Teresina – PI nos autos de Ação de Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço (Quinquênios) nº 0800420-89.2019.8.18.0046 proposta pela parte apelada.
Em Sentença ID 13030586, o MM.
Juiz de origem julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para: a) condenar o Município de Cocal – PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após maio/2015 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) implementar o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido maio/2015.
Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço.
Também condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Insatisfeito, o Município de Cocal – PI interpôs Apelação Cível ID 13030612, arguindo, a princípio, a tempestividade do recurso, oportunidade na qual defende a necessidade de observância do prazo em dobro nos termos do art. 183, do CPC.
Em seguida apresenta uma síntese dos fatos e destaca os termos da sentença e defende a necessidade de reforma.
Alega ser indevido o pleito da parte apelada ao argumento de que a Lei Municipal nº 281/1993 somente foi publicada em 10.01.2013, e que somente a partir dessa data a referida lei poderia produzir efeitos.
E sustenta que, subsidiariamente, se fosse deferir o adicional em favor da parte requerente/apelada este somente poderia ser contabilizado a partir de 10.01.2013 iniciaria a contagem do primeiro período de 5 (cinco) anos para conferir o direito ao adicional.
Sustenta a improcedência da condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do valor da causa nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Afirma que a presente demanda tem valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo ser aplicada a Lei 12.153/2009, que regula o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e que, por essa razão, se faze necessária a observância do art. 55 da referida lei, o qual estabelece a não condenação do vencido em custas e honorários advocatícios.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
Devidamente intimada, a autora apresentou Contrarrazões ID 13030619 apresentando uma síntese da demanda e destacando os termos da sentença.
Sustenta ser totalmente descabida a tese de que a Lei 281/1993 somente foi publicada em 10.01.2013 e aponta, inclusive, outra demanda na qual o mesmo Município de Cocal – PI, em petição, afirma que a Lei 281/1993 foi publicada nos Murais da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Cocal – PI ante a inexistência de órgão de imprensa oficial.
Alega, portanto, que a referida Lei 281/1993 teve sua vigência a partir de 1993.
Sustenta litigância de má-fé do município recorrente em razão do recurso ter nítido caráter protelatório.
Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença em todos os seus termos.
Em Decisão ID 13182777, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.
Em Manifestação ID 13315215, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer opinando sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Voto Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual se conhece do recurso e passa-se à análise de mérito.
A demanda ora em análise apresenta uma pretensão formulada por servidora municipal de Cocal – PI (Auxiliar de Serviços Gerais), requerendo, desde a sua posse, a implantação do adicional por tempo de serviço ao seu salário e a cobrança dos valores não pagos em razão da nunca realização da implantação.
Observa-se, com base nos contracheques acostados, que a parte recorrida nunca teve o adicional por tempo de serviços implantado ao seu salário.
Quanto ao pleito do referido adicional, destaca-se que ao analisar o texto da Lei 281/1993 do Município de Cocal – PI é fácil perceber a previsão legal assegurando o direito à parte recorrida: Lei Municipal nº 281/1993: Art. 56.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuência de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio.
E sobre o argumento do município recorrente de que a Lei 281/1993 somente foi publicada em 10.01.2013 e que, portanto, somente passou a produzir efeitos a partir dessa data, entende-se ser completamente inconsistente.
Em verdade, chega a ser estranho argumentar que uma Lei datada de 1993 somente tenha sido publicada em 2013, e que somente a partir dessa data passou a produzir efeitos.
Ora, é de se questionar se a referida lei é de 2013, porque então que ela não tem o ano de 2013 na sua indicação de data.
Repita-se, não há nenhum sentido e nenhuma consistência.
Soma-se a isso o destaque de uma demanda na qual consta expressamente que a Lei 281/1993 foi publicada nos Murais da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Cocal – PI ante a inexistência de órgão de imprensa oficial, conforme se permite constatar a partir do Documento ID 13030625.
Também descabida a tese de não serem devidos os honorários advocatícios, pois a demanda seguiu o rito comum, conforme se extrai em todas as etapas processuais, razão pela qual não deve ser afastada a condenação em honorários.
Assim, a pretensão recursal não deve ser acolhida, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença primeva em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
17/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:22
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 11:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
16/03/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 11:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800420-89.2019.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) APELANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A APELADO: AURICELIA MARIA DE CARVALHO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 13:49
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/10/2024 15:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800420-89.2019.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado do(a) APELANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A APELADO: AURICELIA MARIA DE CARVALHO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 25/10/2024 a 01/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 17:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
-
23/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 06:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2023 11:35
Conclusos para o Relator
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21/11/2023 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:12
Decorrido prazo de AURICELIA MARIA DE CARVALHO NASCIMENTO em 25/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2023 12:04
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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